Processo ativo
de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2208800-28.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: de concessão dos benefícios *** de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2208800-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Francisco
Pacheco da Silva Junior - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
respeitável decisão digitalizada a fls. 61 dos autos originários, a qual, ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por
danos materiai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s e danos morais, indeferiu o pedido formulado pelo autor de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça,
e determinou o recolhimento das custas iniciais e as despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo
ao recurso. Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada pode causar risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo a este agravo, a fim de evitar, provisoriamente, a
extinção do processo, por falta de recolhimento das custas processuais. Comunique-se ao Juízo de origem. Desnecessária a
intimação da parte contrária, que não se encontra representada nos autos por advogado, para contraminuta, uma vez que, após
a citação, poderá impugnar eventual concessão deste benefício, nos termos do artigo 100, do Código de Processo Civil. Int. -
Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Francisco
Pacheco da Silva Junior - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
respeitável decisão digitalizada a fls. 61 dos autos originários, a qual, ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por
danos materiai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s e danos morais, indeferiu o pedido formulado pelo autor de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça,
e determinou o recolhimento das custas iniciais e as despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo
ao recurso. Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada pode causar risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo a este agravo, a fim de evitar, provisoriamente, a
extinção do processo, por falta de recolhimento das custas processuais. Comunique-se ao Juízo de origem. Desnecessária a
intimação da parte contrária, que não se encontra representada nos autos por advogado, para contraminuta, uma vez que, após
a citação, poderá impugnar eventual concessão deste benefício, nos termos do artigo 100, do Código de Processo Civil. Int. -
Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) - 3º andar