Processo ativo
Lojas Riachuelo S/A - Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto contra R.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1023628-61.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: de condenação ao pagamento de custas e despesas proc *** de condenação ao pagamento de custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência, bem como a arcar
Apelado: Lojas Riachuelo S/A - Tratam os autos de *** Lojas Riachuelo S/A - Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto contra R.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1023628-61.2024.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Leandro
da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S/A - Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto contra R.
Sentença que vem encartada a fls. 367/370, pela qual foi julgada improcedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito
c. c. Pedido de Indenização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por Danos Morais, e com Tutela Antecipada, esta proposta por RAFAEL LEANDRO COSTA contra
LOJAS RIACHUELO S.A, momento em que o Juízo afastou a pretensão inicialmente deduzida, o que culminou com imposição
ao autor de condenação ao pagamento de custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência, bem como a arcar
com os Honorários Advocatícios devidos, estes por sua vez fixados em 10% sobre o valor da causa depois de atualizado, ainda
que observada a gratuidade de justiça que foi a ele deferida no curso do processo. Na ocasião, o agora recorrente foi também
condenado ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por força da má-fé, a qual não é atingida
pelos benefícios da gratuidade processual. Inconformado com os limites definidos pela R. Sentença como proferida, dela recorre
o ocupante do polo ativo da relação, conforme dão conta suas razões que vem juntadas a fls. 373/395, para tanto clamando pela
reforma da R. Sentença como lançada aos autos, pois segundo sustenta, o Juízo deixou de dar adequado tratamento a questão
submetida a sua apreciação no feito, notadamente porque não resultaram configuradas as hipóteses de imposição das penas
decorrentes da litigância de má-fé, isto porque registrava efetivas dúvidas sobre os apontamentos levados a efeito pela ré, não
sendo sua intenção modificar a realidade fática como apresentada nos autos, motivo pelo qual pediu para que seja acolhido
seu inconformismo, com a decorrente reforma da R. Decisão proferida, de sorte a ter por excluída a penalidade que, a seu ver,
foi indevidamente imposta. Ademais, e de forma alternativa, na hipótese de não acolhimento de sua pretensão de afastamento
da multa por litigância de má-fé, pede pela sensível redução do valor da penalidade, de sorte a ser definida no mínimo legal,
justificando a necessidade de tal minoração na inobservância dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade pelo juízo
de 1º Grau quando proferida sua R. Decisão. Processado o recurso, a seguir a ré apresentou suas devidas contrarrazões
(fls. 399/405), momento em que se posicionou pela integral manutenção da R. Sentença a seu ver indevidamente hostilizada,
subindo então o feito a esta E. Corte, de sorte a se promover a reapreciação da matéria já regularmente decidida junto ao
1º Grau de Jurisdição. É o relatório. - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) -
Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Leandro
da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S/A - Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto contra R.
Sentença que vem encartada a fls. 367/370, pela qual foi julgada improcedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito
c. c. Pedido de Indenização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por Danos Morais, e com Tutela Antecipada, esta proposta por RAFAEL LEANDRO COSTA contra
LOJAS RIACHUELO S.A, momento em que o Juízo afastou a pretensão inicialmente deduzida, o que culminou com imposição
ao autor de condenação ao pagamento de custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência, bem como a arcar
com os Honorários Advocatícios devidos, estes por sua vez fixados em 10% sobre o valor da causa depois de atualizado, ainda
que observada a gratuidade de justiça que foi a ele deferida no curso do processo. Na ocasião, o agora recorrente foi também
condenado ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por força da má-fé, a qual não é atingida
pelos benefícios da gratuidade processual. Inconformado com os limites definidos pela R. Sentença como proferida, dela recorre
o ocupante do polo ativo da relação, conforme dão conta suas razões que vem juntadas a fls. 373/395, para tanto clamando pela
reforma da R. Sentença como lançada aos autos, pois segundo sustenta, o Juízo deixou de dar adequado tratamento a questão
submetida a sua apreciação no feito, notadamente porque não resultaram configuradas as hipóteses de imposição das penas
decorrentes da litigância de má-fé, isto porque registrava efetivas dúvidas sobre os apontamentos levados a efeito pela ré, não
sendo sua intenção modificar a realidade fática como apresentada nos autos, motivo pelo qual pediu para que seja acolhido
seu inconformismo, com a decorrente reforma da R. Decisão proferida, de sorte a ter por excluída a penalidade que, a seu ver,
foi indevidamente imposta. Ademais, e de forma alternativa, na hipótese de não acolhimento de sua pretensão de afastamento
da multa por litigância de má-fé, pede pela sensível redução do valor da penalidade, de sorte a ser definida no mínimo legal,
justificando a necessidade de tal minoração na inobservância dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade pelo juízo
de 1º Grau quando proferida sua R. Decisão. Processado o recurso, a seguir a ré apresentou suas devidas contrarrazões
(fls. 399/405), momento em que se posicionou pela integral manutenção da R. Sentença a seu ver indevidamente hostilizada,
subindo então o feito a esta E. Corte, de sorte a se promover a reapreciação da matéria já regularmente decidida junto ao
1º Grau de Jurisdição. É o relatório. - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) -
Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 3º andar