Processo ativo
de: CONSTRUTEK REFORMA E MANUTENCAO
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1013622-36.2017.8.26.0002
Vara: de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores
Partes e Advogados
Nome: de: CONSTRUTEK REF *** de: CONSTRUTEK REFORMA E MANUTENCAO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
noticiado a fls. 87/93 e SUSPENDO a execução por 06 (seis) meses, para que a parte executada cumpra voluntariamente as
obrigações assumidas, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Cabe à parte credora comunicar os órgãos
de proteção ao crédito ou fornecer documento para providências do devedor. Deverá a parte exequente informar a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. satisfação
da obrigação, para fins de extinção do processo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Desde já, advirto que
o silêncio será interpretado como pagamento total e a execução será extinta, arquivando-se o feito. Aguarde-se o cumprimento
do acordo em arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB 237083/SP), FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB
235396/SP)
Processo 1013622-36.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Rogerio de Andrade Buck
Me - Tim Celular S/A - Vistos. INTIME-SE o perito para ciência do ofício de fls. 2563/2794 e entrega do laudo no prazo de 30
(trinta) dias. Intime-se. - ADV: PAULO DE TARSO CARETA (OAB 195595/SP), CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP)
Processo 1013720-40.2025.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Transwolff Transportes
e Turismo Ltda - Vistos. 1. Fls. 288/293: taxa judiciária e despesas postais de citação recolhidas e regularizada a representação
processual. 2. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de medida liminar, ajuizada pela TRANSWOLFF
TRANSPORTES E TURISMO LTDA. em face de DIEGO DOS SANTOS COTULIO ME e DIEGO DOS SANTOS COTULIO. Em
síntese, pretende a autora a reintegração de posse do veículo automotor M.BENZ/INDUSCAR APACHE U, cor prata, ano/modelo
2019/2020, placa GCM3963, objeto de contrato de cessão de direito, com alienação fiduciária, e outras avenças, realizado em
17/03/2023, sendo a autora a cessionária e os réus os cedentes. Sustenta que, não obstante ter feito todos os pagamentos
das parcelas do financiamento, em 09/09/2024, os réus teriam retido, indevidamente, o veículo conduzido por preposto da
autora, quando desempenhava o transporte público e coletivo de passageiros, conforme notificação que acompanha a petição
inicial. Assevera que tentou reavê-lo, mas não obteve êxito, o que lhe tem causado prejuízos. Entendo, contudo, que não estão
preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência ou medida liminar (artigo 300, caput, e
562, caput, do Código de Processo Civil). Em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito da autora, porque,
conforme documentos que acompanham a petição inicial, especialmente o de fls. 230, não houve esbulho da posse do veículo,
mas retomada formal do bem pela parte cedente, tanto que houve devolução de equipamentos embarcados ao departamento
responsável feita pelo próprio representante da autora. Ademais, analisado o contrato firmado entre as partes (fls. 213/223),
constata-se a existência da cláusula VII de compliance e anticorrupção e a previsão no item 7.21, f, da possibilidade de rescisão
unilateral do contrato, em caso de prática de atos ilícitos por um dos contratantes. E, conforme informado e comprovado pela
própria autora, em 09 de abril de 2024, por meio do Decreto nº 63.328/2024, a Prefeitura do Município de São Paulo decretou
a interdição da autora e nomeou interventor (fls. 194), considerando decisões judiciais proferidas na ação criminal nº 1008559-
36.2024.8.26.0050, que tramita perante a 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores
da Capital (fls. 191/192), a embasar eventual rescisão unilateral do contrato pela parte ré. Não bastasse isso, não se vislumbra
perigo de dano, já que, certamente, também houve a rescisão unilateral do contrato de concessão pela Municipalidade, com a
contratação de outras empresas para a prestação dos serviços públicos na Capital. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela
provisória de urgência/medida liminar. 3. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI,
do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4. CITEM-SE os requeridos, por Oficial de Justiça, para resposta em
15 (quinze) dias úteis, advertido de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade
da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). A senha que acompanha a citação permite
acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens
04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de
justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1),
deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito
para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois
meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Observe-se que a defesa deverá
ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos
autos, sob pena de revelia. Int. - ADV: HEDNILSON FITIPALDI FARIAS DE VASCONCELOS (OAB 263626/SP), LEONARDO
FERIATO NOGUEIRA (OAB 291977/SP)
Processo 1013834-18.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1014266-62.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Condominio Edifício Roncador - C.r.g. Fomento Comercial Ltda - Blue Cash Securitizadora S/A - - C.r.g. Fomento Comercial Ltda
e outro - Condominio Edifício Roncador - Vistos. Determino à serventia que sejam feitas as pesquisas, por meios eletrônicos
disponíveis, junto à Secretaria da Receita Federal (INFOJUD), Banco Central do Brasil (SISBAJUD), Registro Nacional de Veículos
(RENAJUD), SERASAJUD e Tribunal Regional Eleitoral (SIEL) em nome de: CONSTRUTEK REFORMA E MANUTENCAO
PREDIAL LTDA, CNPJ 08166074000104 Com as respostas, abram vistas ao autor. Intimem-se. - ADV: GABRIEL ELIAS MUNIZ
PEREIRA (OAB 253523/SP), HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP), GABRIEL ELIAS MUNIZ PEREIRA (OAB
253523/SP), CHARLES GONÇALVES PATRICIO (OAB 234608/SP), CHARLES GONÇALVES PATRICIO (OAB 234608/SP)
Processo 1014547-90.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Plano&jardim Sul - Caixa Econômica Federal - Vistos. 1. Fls. 392/397 e 402: considerando que a desistência da arrematação
se deu no próprio dia do ato, tão-logo o arrematante teve conhecimento de que o imóvel objeto do leilão ainda se encontrava
ocupado, informação relevante que não constava do edital, entendo que o arrematante não responde pela comissão do leiloeiro,
não obstante o serviço prestado, em face da justa causa para a desistência. 2. INTIME-SE o leiloeiro, por e-mail, para designação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
noticiado a fls. 87/93 e SUSPENDO a execução por 06 (seis) meses, para que a parte executada cumpra voluntariamente as
obrigações assumidas, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Cabe à parte credora comunicar os órgãos
de proteção ao crédito ou fornecer documento para providências do devedor. Deverá a parte exequente informar a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. satisfação
da obrigação, para fins de extinção do processo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Desde já, advirto que
o silêncio será interpretado como pagamento total e a execução será extinta, arquivando-se o feito. Aguarde-se o cumprimento
do acordo em arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB 237083/SP), FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB
235396/SP)
Processo 1013622-36.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Rogerio de Andrade Buck
Me - Tim Celular S/A - Vistos. INTIME-SE o perito para ciência do ofício de fls. 2563/2794 e entrega do laudo no prazo de 30
(trinta) dias. Intime-se. - ADV: PAULO DE TARSO CARETA (OAB 195595/SP), CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP)
Processo 1013720-40.2025.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Transwolff Transportes
e Turismo Ltda - Vistos. 1. Fls. 288/293: taxa judiciária e despesas postais de citação recolhidas e regularizada a representação
processual. 2. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de medida liminar, ajuizada pela TRANSWOLFF
TRANSPORTES E TURISMO LTDA. em face de DIEGO DOS SANTOS COTULIO ME e DIEGO DOS SANTOS COTULIO. Em
síntese, pretende a autora a reintegração de posse do veículo automotor M.BENZ/INDUSCAR APACHE U, cor prata, ano/modelo
2019/2020, placa GCM3963, objeto de contrato de cessão de direito, com alienação fiduciária, e outras avenças, realizado em
17/03/2023, sendo a autora a cessionária e os réus os cedentes. Sustenta que, não obstante ter feito todos os pagamentos
das parcelas do financiamento, em 09/09/2024, os réus teriam retido, indevidamente, o veículo conduzido por preposto da
autora, quando desempenhava o transporte público e coletivo de passageiros, conforme notificação que acompanha a petição
inicial. Assevera que tentou reavê-lo, mas não obteve êxito, o que lhe tem causado prejuízos. Entendo, contudo, que não estão
preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência ou medida liminar (artigo 300, caput, e
562, caput, do Código de Processo Civil). Em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito da autora, porque,
conforme documentos que acompanham a petição inicial, especialmente o de fls. 230, não houve esbulho da posse do veículo,
mas retomada formal do bem pela parte cedente, tanto que houve devolução de equipamentos embarcados ao departamento
responsável feita pelo próprio representante da autora. Ademais, analisado o contrato firmado entre as partes (fls. 213/223),
constata-se a existência da cláusula VII de compliance e anticorrupção e a previsão no item 7.21, f, da possibilidade de rescisão
unilateral do contrato, em caso de prática de atos ilícitos por um dos contratantes. E, conforme informado e comprovado pela
própria autora, em 09 de abril de 2024, por meio do Decreto nº 63.328/2024, a Prefeitura do Município de São Paulo decretou
a interdição da autora e nomeou interventor (fls. 194), considerando decisões judiciais proferidas na ação criminal nº 1008559-
36.2024.8.26.0050, que tramita perante a 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores
da Capital (fls. 191/192), a embasar eventual rescisão unilateral do contrato pela parte ré. Não bastasse isso, não se vislumbra
perigo de dano, já que, certamente, também houve a rescisão unilateral do contrato de concessão pela Municipalidade, com a
contratação de outras empresas para a prestação dos serviços públicos na Capital. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela
provisória de urgência/medida liminar. 3. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI,
do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4. CITEM-SE os requeridos, por Oficial de Justiça, para resposta em
15 (quinze) dias úteis, advertido de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade
da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). A senha que acompanha a citação permite
acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens
04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de
justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1),
deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito
para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois
meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Observe-se que a defesa deverá
ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos
autos, sob pena de revelia. Int. - ADV: HEDNILSON FITIPALDI FARIAS DE VASCONCELOS (OAB 263626/SP), LEONARDO
FERIATO NOGUEIRA (OAB 291977/SP)
Processo 1013834-18.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1014266-62.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Condominio Edifício Roncador - C.r.g. Fomento Comercial Ltda - Blue Cash Securitizadora S/A - - C.r.g. Fomento Comercial Ltda
e outro - Condominio Edifício Roncador - Vistos. Determino à serventia que sejam feitas as pesquisas, por meios eletrônicos
disponíveis, junto à Secretaria da Receita Federal (INFOJUD), Banco Central do Brasil (SISBAJUD), Registro Nacional de Veículos
(RENAJUD), SERASAJUD e Tribunal Regional Eleitoral (SIEL) em nome de: CONSTRUTEK REFORMA E MANUTENCAO
PREDIAL LTDA, CNPJ 08166074000104 Com as respostas, abram vistas ao autor. Intimem-se. - ADV: GABRIEL ELIAS MUNIZ
PEREIRA (OAB 253523/SP), HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP), GABRIEL ELIAS MUNIZ PEREIRA (OAB
253523/SP), CHARLES GONÇALVES PATRICIO (OAB 234608/SP), CHARLES GONÇALVES PATRICIO (OAB 234608/SP)
Processo 1014547-90.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Plano&jardim Sul - Caixa Econômica Federal - Vistos. 1. Fls. 392/397 e 402: considerando que a desistência da arrematação
se deu no próprio dia do ato, tão-logo o arrematante teve conhecimento de que o imóvel objeto do leilão ainda se encontrava
ocupado, informação relevante que não constava do edital, entendo que o arrematante não responde pela comissão do leiloeiro,
não obstante o serviço prestado, em face da justa causa para a desistência. 2. INTIME-SE o leiloeiro, por e-mail, para designação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º