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de Construvaz Obras e Serviços Ltda. 2. No mais, compulsando os
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Identificação
Nº Processo: 1000046-25.2024.8.26.0262
Partes e Advogados
Nome: de Construvaz Obras e Serviços L *** de Construvaz Obras e Serviços Ltda. 2. No mais, compulsando os
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000046-25.2024.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Comercial Ibiacu de
Empreendimentos Ltda - Veruska Ferreira da Silva - INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem
as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, justificando-as especificamente, sob
pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). Anote-se que a ausência de manifestação será interpretada como
concordância com o julgamento imediato do mérito. Após, voltem os autos conclusos para deliberações nos termos do art. 354
e seguintes do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. - ADV: MARIVALDO APARECIDO ARAUJO LIMA
(OAB 210131/SP), GABRIELY RODRIGUES DE SOUSA (OAB 446528/SP)
Processo 1000119-60.2025.8.26.0262 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.L.S. - A audiência de tentativa
de conciliação resultou parcialmente frutífera (fls. 50/51). O Ministério Público manifestou-se a favor do acordo na fl. 89. Desta
forma, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 50-51)
para que produza os regulares efeitos jurídicos em relação ao dia do pagamento da pensão alimentícia. INTIMEM-SE as partes
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do Código de
Processo Civil, justificando-as especificamente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). Anote-se que a
ausência de manifestação será interpretada como concordância com o julgamento imediato do mérito. Intime-se. Cumpra-se. -
ADV: VIVIAN STEPHANIA UMBELINO MIRANDA (OAB 432501/SP)
Processo 1000180-18.2025.8.26.0262 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.S.S. - - I.S.S. - 1. Tendo em vista que não houve
tempo hábil para citação do requerido conforme certidão de fl. 34, designo novamente AUDIÊNCIA de tentativa de conciliação,
de forma virtual, para o dia 26 de junho de 2025 às 16h00. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). Referida audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams, a qual possibilita o acesso por meio
de aparelho celular ou computador, a critério do interessado. Para tanto, será encaminhado um convite, por endereço de e-mail,
aos participantes (procuradores e partes) permitindo o acesso à sessão. O conciliador/mediador, na data e horário designados,
aguardará a entrada das partes na sala virtual, pelo prazo máximo de 10 minutos, a partir do qual será dada por prejudicada
a audiência, lavrando-se o respectivo termo. Os participantes deverão se identificar, apresentando documento de identificação
oficial com foto, quando solicitados pelo Conciliador/Mediador. Advirto, que a câmera e o microfone do dispositivo (smartphone
ou computador) deverão ser habilitados no momento de ingresso à sala virtual para permitir a interação com os demais
participantes. De tudo será lavrado termo pelo escrevente ou outro serventuário designado, sendo dispensada a assinatura
física das partes e procuradores, o qual será juntado aos autos e encaminhado para homologação. O prazo para contestar se
iniciará da audiência de conciliação designada (artigo 335, inciso I do CPC). No caso de impossibilidade por ordem técnica
ou prática que eventualmente impeçam o acesso à audiência virtual, deverá a parte comparecer pessoalmente no CEJUSC,
Setor de Conciliação, localizado na rua Josefina Silva Melo, nº 211, Centro, Itaberá/SP, whatsapp (15) 3562-2007. 2. Cite-se o
requerido dos termos da ação na unidade prisional, por mandado, nos termos do Comunicado 289/2022. Restando negativa a
tentativa de citação, tornem os autos conclusos urgente para baixa na audiência e cancelamento do agendamento no calendário
do Teams. 3. Oficie-se a unidade prisional onde se encontra recolhido o requerido, requisitando o comparecimento dele na
estação passiva, na data e horário da audiência designada. 4. Restando infrutífera a tentativa de conciliação ou prejudicada
por ausência de uma das partes e decorrido o prazo para apresentação de Contestação, oficie-se à OAB local para nomeação
de curador especial para o réu preso revel (art. 72, inciso II do CPC). 5. Intime-se a parte autora. 6. Cumpra-se com urgência.
Servirá a presente decisão, assinada eletrônicamente, por cópia digitada, como ofício e mandado. - ADV: RODOLFO BORANGA
DE CAMPOS (OAB 253455/SP), RODOLFO BORANGA DE CAMPOS (OAB 253455/SP)
Processo 1000201-62.2023.8.26.0262 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO CIVIL - B.H.P.L. - Vistos.
Fls. 295/296: Diante da manifestação do patrono, providencie-se a serventia o envio de ofício para atendimento. Após, subam
os autos à Superior instância para julgamento da apelação interposta. Int. - ADV: RODOLFO BORANGA DE CAMPOS (OAB
253455/SP)
Processo 1000209-39.2023.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Emerson Rogério
Camargo de Vasconcelos - Os requeridos apresentaram recurso de apelação e, também, a parte autora já apresentou
contrarrazões de apelação. Após, verificada a inexistência de qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes
de assinatura, certificação de publicações, cadastro atualizado de advogados, cumprimento de decisões e outros), remetam-se
os autos à Segunda Instância, eletronicamente, por meio do botão de atividade correspondente. Cumpra-se. Int. - ADV: MARIA
VIRGINIA GALVAO PAIVA LUCARELLI (OAB 114053/SP), JOSÉ CARLOS LUCARELLI JUNIOR (OAB 245403/SP)
Processo 1000236-90.2021.8.26.0262 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marco Antonio Rodrigues Vieira - Vistos.
Fls. 263: Concedo à parte autora o prazo de dez dias para que traga aos autos o que foi solicitado pelo CRI. Int. - ADV: ANA
KARINA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 243835/SP)
Processo 1000259-94.2025.8.26.0262 - Monitória - Pagamento - Aparecido Leandro de Machado Me - 1. Analisando os autos,
verifica-se que a parte autora não dispõe de prova contra os réus apta à instrução de ação monitória. Com efeito, os documentos
juntados não comprovam, com a necessária certeza, a obrigação dos réus em verter-lhe os valores aludidos, notadamente os
réus Companhia de Saneamento e o Município, eis que a contratação, segundo alegado na inicial, foi realizada diretamente pela
ré Adaiane Vaz. Trata-se, portanto, de questão a demandar ampla cognição, de modo a não permitir o procedimento adotado.
1.1. Assim, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para
conversão em procedimento comum, procedendo às adequações necessárias, bem como justificar a legitimidadepassiva de
Adaiane Vaz, tendo em vista a nota fiscal emitida em nome de Construvaz Obras e Serviços Ltda. 2. No mais, compulsando os
autos, verifica-se que a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo declarado na petição
inicial que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais. A justiça gratuita destina-se àquelas pessoas desprovidas
de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia,
entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder
Judiciário. É cediço que é plenamente possível ao juiz determinar que a parte comprove sua alegada situação de pobreza.
Confira-se: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação
do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento da assistência judiciária (STJ. 1ª Turma. REsp.
nº. 544.021/BA. Rel. Min. Teori Zavascki. DJU 10.11.2003.). 2.1. Pelo exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento do pedido de gratuidade, PROMOVA a parte autora a emenda da inicial e comprove que realmente não tem
condições de arcar com as despesas do processo, colacionando aos autos ao menos os seguintes documentos: a) cópia das
duas últimas declarações do imposto de renda ou comprovação de que é isenta por meio de certidão extraída do sítio eletrônico
da Receita Federal; b) extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras, que
podem ser obtidas de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central
do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); c) certidão de propriedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000046-25.2024.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Comercial Ibiacu de
Empreendimentos Ltda - Veruska Ferreira da Silva - INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem
as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, justificando-as especificamente, sob
pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). Anote-se que a ausência de manifestação será interpretada como
concordância com o julgamento imediato do mérito. Após, voltem os autos conclusos para deliberações nos termos do art. 354
e seguintes do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. - ADV: MARIVALDO APARECIDO ARAUJO LIMA
(OAB 210131/SP), GABRIELY RODRIGUES DE SOUSA (OAB 446528/SP)
Processo 1000119-60.2025.8.26.0262 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.L.S. - A audiência de tentativa
de conciliação resultou parcialmente frutífera (fls. 50/51). O Ministério Público manifestou-se a favor do acordo na fl. 89. Desta
forma, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 50-51)
para que produza os regulares efeitos jurídicos em relação ao dia do pagamento da pensão alimentícia. INTIMEM-SE as partes
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do Código de
Processo Civil, justificando-as especificamente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). Anote-se que a
ausência de manifestação será interpretada como concordância com o julgamento imediato do mérito. Intime-se. Cumpra-se. -
ADV: VIVIAN STEPHANIA UMBELINO MIRANDA (OAB 432501/SP)
Processo 1000180-18.2025.8.26.0262 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.S.S. - - I.S.S. - 1. Tendo em vista que não houve
tempo hábil para citação do requerido conforme certidão de fl. 34, designo novamente AUDIÊNCIA de tentativa de conciliação,
de forma virtual, para o dia 26 de junho de 2025 às 16h00. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). Referida audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams, a qual possibilita o acesso por meio
de aparelho celular ou computador, a critério do interessado. Para tanto, será encaminhado um convite, por endereço de e-mail,
aos participantes (procuradores e partes) permitindo o acesso à sessão. O conciliador/mediador, na data e horário designados,
aguardará a entrada das partes na sala virtual, pelo prazo máximo de 10 minutos, a partir do qual será dada por prejudicada
a audiência, lavrando-se o respectivo termo. Os participantes deverão se identificar, apresentando documento de identificação
oficial com foto, quando solicitados pelo Conciliador/Mediador. Advirto, que a câmera e o microfone do dispositivo (smartphone
ou computador) deverão ser habilitados no momento de ingresso à sala virtual para permitir a interação com os demais
participantes. De tudo será lavrado termo pelo escrevente ou outro serventuário designado, sendo dispensada a assinatura
física das partes e procuradores, o qual será juntado aos autos e encaminhado para homologação. O prazo para contestar se
iniciará da audiência de conciliação designada (artigo 335, inciso I do CPC). No caso de impossibilidade por ordem técnica
ou prática que eventualmente impeçam o acesso à audiência virtual, deverá a parte comparecer pessoalmente no CEJUSC,
Setor de Conciliação, localizado na rua Josefina Silva Melo, nº 211, Centro, Itaberá/SP, whatsapp (15) 3562-2007. 2. Cite-se o
requerido dos termos da ação na unidade prisional, por mandado, nos termos do Comunicado 289/2022. Restando negativa a
tentativa de citação, tornem os autos conclusos urgente para baixa na audiência e cancelamento do agendamento no calendário
do Teams. 3. Oficie-se a unidade prisional onde se encontra recolhido o requerido, requisitando o comparecimento dele na
estação passiva, na data e horário da audiência designada. 4. Restando infrutífera a tentativa de conciliação ou prejudicada
por ausência de uma das partes e decorrido o prazo para apresentação de Contestação, oficie-se à OAB local para nomeação
de curador especial para o réu preso revel (art. 72, inciso II do CPC). 5. Intime-se a parte autora. 6. Cumpra-se com urgência.
Servirá a presente decisão, assinada eletrônicamente, por cópia digitada, como ofício e mandado. - ADV: RODOLFO BORANGA
DE CAMPOS (OAB 253455/SP), RODOLFO BORANGA DE CAMPOS (OAB 253455/SP)
Processo 1000201-62.2023.8.26.0262 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO CIVIL - B.H.P.L. - Vistos.
Fls. 295/296: Diante da manifestação do patrono, providencie-se a serventia o envio de ofício para atendimento. Após, subam
os autos à Superior instância para julgamento da apelação interposta. Int. - ADV: RODOLFO BORANGA DE CAMPOS (OAB
253455/SP)
Processo 1000209-39.2023.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Emerson Rogério
Camargo de Vasconcelos - Os requeridos apresentaram recurso de apelação e, também, a parte autora já apresentou
contrarrazões de apelação. Após, verificada a inexistência de qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes
de assinatura, certificação de publicações, cadastro atualizado de advogados, cumprimento de decisões e outros), remetam-se
os autos à Segunda Instância, eletronicamente, por meio do botão de atividade correspondente. Cumpra-se. Int. - ADV: MARIA
VIRGINIA GALVAO PAIVA LUCARELLI (OAB 114053/SP), JOSÉ CARLOS LUCARELLI JUNIOR (OAB 245403/SP)
Processo 1000236-90.2021.8.26.0262 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marco Antonio Rodrigues Vieira - Vistos.
Fls. 263: Concedo à parte autora o prazo de dez dias para que traga aos autos o que foi solicitado pelo CRI. Int. - ADV: ANA
KARINA DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 243835/SP)
Processo 1000259-94.2025.8.26.0262 - Monitória - Pagamento - Aparecido Leandro de Machado Me - 1. Analisando os autos,
verifica-se que a parte autora não dispõe de prova contra os réus apta à instrução de ação monitória. Com efeito, os documentos
juntados não comprovam, com a necessária certeza, a obrigação dos réus em verter-lhe os valores aludidos, notadamente os
réus Companhia de Saneamento e o Município, eis que a contratação, segundo alegado na inicial, foi realizada diretamente pela
ré Adaiane Vaz. Trata-se, portanto, de questão a demandar ampla cognição, de modo a não permitir o procedimento adotado.
1.1. Assim, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para
conversão em procedimento comum, procedendo às adequações necessárias, bem como justificar a legitimidadepassiva de
Adaiane Vaz, tendo em vista a nota fiscal emitida em nome de Construvaz Obras e Serviços Ltda. 2. No mais, compulsando os
autos, verifica-se que a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo declarado na petição
inicial que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais. A justiça gratuita destina-se àquelas pessoas desprovidas
de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia,
entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder
Judiciário. É cediço que é plenamente possível ao juiz determinar que a parte comprove sua alegada situação de pobreza.
Confira-se: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação
do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento da assistência judiciária (STJ. 1ª Turma. REsp.
nº. 544.021/BA. Rel. Min. Teori Zavascki. DJU 10.11.2003.). 2.1. Pelo exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento do pedido de gratuidade, PROMOVA a parte autora a emenda da inicial e comprove que realmente não tem
condições de arcar com as despesas do processo, colacionando aos autos ao menos os seguintes documentos: a) cópia das
duas últimas declarações do imposto de renda ou comprovação de que é isenta por meio de certidão extraída do sítio eletrônico
da Receita Federal; b) extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras, que
podem ser obtidas de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central
do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); c) certidão de propriedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º