Processo ativo

0001131-10.2024.8.26.0506

0001131-10.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: de crédito preferencial para as pessoas com 60 anos ou mais (superpreferência),
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
O art. 100, § 2º, da CF, instituiu uma classe de crédito preferencial para as pessoas com 60 anos ou mais (superpreferência),
mas não dispensou a submissão ao regime de precatórios, com respeito à ordem cronológica - O limite quantitativo de até 3
vezes o valor estabelecido como OPV somente serve de parâmetro para o alcance do pagamento preferenc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ial via precatório -
Impossibilidade de expedição de RPV equivalente ao triplo do limite estabelecido pelo ente federativo para fins de OPV, bem
como de fracionamento da quantia excedente em outra RPV A qualidade do titular do crédito (idoso) não interfere no alcance
quantitativo da obrigação de pequeno valor, que é de 40 salários-mínimos, nos termos da Lei Municipal nº 5.013/07 - Exegese
do artigo 100, §§2º e 8º da CF Artigo 9º, §3º da Resolução 303/2019 do CNJ suspensa pela medida liminar concedida nos
autos da ADI 6556/STF - Procedimento que violou a sistemática constitucional dos precatórios Nulidade que se afigura de rigor
- Decisão reformada Agravo interno interposto contra decisão que deferiu o efeito suspensivo Perda do objeto em razão do
julgamento do agravo de instrumento. Recurso provido. Agravo interno prejudicado.” (TJSP - AI nº 2061298-27..2021-8.26.0000,
11ª Câmara de Direito Público, Rel. Oscild de Lima Júnior, DJ 15/04/2021) Cumpra-se com urgência e e aguarde-se a quitação.
Int. Ribeirão Preto,31 de janeiro de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: LAERCIO LUIZ JUNIOR
(OAB 117542/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2025
Processo 0001131-10.2024.8.26.0506 (processo principal 1006947-87.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Denúncia Vazia - Odilon Terreri Perseguim - - Luciana Filomena Terreri Perseguim - - Luiz Roberto Lacerda dos
Santos - Judith dos Santos da Silva - Vistos. Em face da manifestação da parte credora anuindo com o quanto pago pela parte
executada, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado
de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários contidos nos formulários juntados aos autos (págs.
46 e 55), caso estejam corretamente preenchidos, tal como determina o COMUNICADO CG Nº 12/2024. Por se tratar de ato
incompatível com o interesse recursal, declaro a presente decisão transitada em julgado. Cumprido o acima e conferidas as
custas, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: LEONARDO TUPYNAMBÁ MORAES (OAB 459519/SP), STÉFANY MARIA PEREZ
DE OLIVEIRA (OAB 507727/SP), LEONARDO TUPYNAMBÁ MORAES (OAB 459519/SP), LUIZ ROBERTO LACERDA DOS
SANTOS (OAB 29794/SP), LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS (OAB 29794/SP), LUIZ ROBERTO LACERDA DOS
SANTOS (OAB 29794/SP)
Processo 0002601-76.2024.8.26.0506 (processo principal 1019020-62.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Sueli Aparecida Borges - Unimed Seguradora S/A - Vistos. Em face da manifestação da parte credora anuindo com
o quanto pago pela parte executada, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do
CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários contidos no formulário
juntado aos autos, caso este esteja corretamente preenchido, tal como determina o COMUNICADO CG Nº 12/2024. Por se tratar
de ato incompatível com o interesse recursal, declaro a presente decisão transitada em julgado. Cumprido o acima e conferidas
as custas, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/
RJ), DANIEL PEREIRA GONÇALVES (OAB 329505/SP)
Processo 0003248-42.2022.8.26.0506 (processo principal 1011753-39.2021.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fornecimento de medicamentos - Denise Lourenço de Carvalho Castro - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade
Empresária Ltda. - Vistos. FLs. 295/296. Defiro o levantamento buscado. Em relação aos demais pedidos, ciência à parte
contrária. Int. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), RAFAEL VIEIRA (OAB 283437/SP)
Processo 0008845-26.2021.8.26.0506 (processo principal 1007408-35.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Protesto Indevido de Título - Juliana Patricia Crhisostomo Pizzo - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - -
ASSURANT SEGURADORA S.A - VISTOS. HOMOLOGO o acordo constante às págs. 192/193, e face a informação do integral
cumprimento, conforme petição e comprovante de págs. 194/195, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação,
fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Uma vez que o ajuste ocorreu após a prolação da sentença nos autos principais, (art.
90, § 3º), caberá à parte executada, ante o princípio da causalidade, providenciar o recolhimento das custas finais (1% sobre
o valor adimplido, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs, conforme art. 4º, III e § 1º da Lei 11.608/2003) no prazo de 15
(quinze dias), sob pena de inscrição na dívida ativa, o que já resta determinado caso não haja a comprovação do recolhimento e
desde que intimado pessoalmente, após o decurso do prazo anteriormente fixado. Anoto que a intimação deverá ser endereçado
ao último endereço constante nos autos, observando-se a regra prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC. Cumprido o
acima, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB
305020/SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), LEONARDO CESAR DE SOUZA FRANCISCO (OAB 278512/
SP)
Processo 0015939-20.2024.8.26.0506 (processo principal 1013006-91.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Samuel Ribeiro Chaves - F. L. dos Santos Filho Eireli - Ante o exposto,
indefiro a exceção de pré-executividade ajuizada. Intime-se para prosseguimento. - ADV: ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI
(OAB 343672/SP), CELSO MITSUO TAQUECITA (OAB 167291/SP)
Processo 0018218-76.2024.8.26.0506 (processo principal 1012825-27.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Marcelo Paulino - Lojas Riachuelo S.a. - VISTOS. Em face da manifestação do credor anuindo com o
quanto pago pelo executado, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários contidos no formulário juntado
aos autos, caso este esteja corretamente preenchido, tal como determina o COMUNICADO CG Nº 12/2024. Por se tratar de
ato incompatível com o interesse recursal, declaro a presente decisão transitada em julgado. Caberá à parte executada, ante
o princípio da causalidade, providenciar o recolhimento das custas finais (1% sobre o valor adimplido, observando-se o valor
mínimo de 5 UFESPs, conforme art. 4º, IV e § 1º da Lei 11.608/2003) no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de inscrição na
dívida ativa, o que já resta determinado caso não haja a comprovação do recolhimento e desde que intimado pessoalmente,
após o decurso do prazo anteriormente fixado. Anoto que a intimação deverá ser endereçado ao último endereço constante nos
autos, observando-se a regra prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV:
OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0018625-29.2017.8.26.0506 (processo principal 0065071-37.2010.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Marcos Paulo Vicentin - Filho Meu Comercial Ltda-me - - Vila Angélica Lanchonete Ltda Epp - VISTOS, Página(s)
749/750: Defiro a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, requisitando-se: I) Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS-
IPI, Exercício de 2023; II) Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS-IPI, Exercício de 2024 e Programa Gerador do Documento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:28
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