Processo ativo
1052887-95.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1052887-95.2024.8.26.0100
Classe: de credores.
Vara: do Trabalho de São
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O
síndico afirma que aguarda que os peticionários acostem documentação no incidente específico (fls. 44.334/44.364).
Providenciem os interessados o quanto indicado pelo síndico. 51. Fls. 42.562/42.563 (Bismark Gonçalves de Brito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) anote-se:
informa que ajuizou reclamação trabalhista em face de Poliana Transportes Ltda, tendo obtido sentença de procedência na
quantia de R$ 12.245,41. Requer a habilitação de seu crédito. Informa dados bancários. Junta documentos (fls. 42.564/42.584).
À fl. 42.585, informa distribuição de habilitação de crédito (fls. 42.586). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se
manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Bismark Gonçalves de Brito informa número de sua
habilitação, bem como que se encontra pendente (fls. 44.091/44.097). O síndico, às fls. 44.334/44.364, afirma que o documento
de fl. 42.856 é a própria petição intermediária acostada nas fls. 42.562. Requer a distribuição por dependência de incidente
autônomo de habilitação. Bismark Gonçalves de Brito informam a distribuição da habilitação nº 1052887-95.2024.8.26.0100 (fls.
44.511/44.513). Ciência ao síndico. 52. Fls. 42.601/42.602 (Aparecida Maria Pessuto da Silva e outro) anote-se: informam que,
compulsando os autos do processo trabalhista de n.º 0131900-67.2001.5.02.0042, em tramite na 42ª Vara do Trabalho de São
Paulo, verificaram que o imóvel de Matricula 2.741, situado na cidade de Socorro/SP, está em posse de terceiros que não
lograram êxito em identificar em que condições que estão na posse do imóvel, tendo em vista que o imóvel foi arrecadado nesta
falência. Requerem esclarecimentos. Juntam documentos (fls. 42.603/42.689). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-
se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 44.334/44.364, esclarece que o
ocupante do imóvel lá se encontra na qualidade de depositário fiel, nomeado pelo oficial de justiça no momento da arrecadação
do imóvel, cujo auto se encontra as fls. 75.940 dos autos físicos, bem como esclarece que o imóvel já está em fase de alienação
nos presentes autos. Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico. 53. Fls. 42.709/42.714 (Ofício da 10ª Vara de
Execuções Fiscais Federal de São Paulo Processo nº 0025253-97.2010.4.03.6182): requer o levantamento de penhora no rosto
dos autos. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se anotasse o levantamento da penhora no rosto dos autos,
bem como que providenciasse o síndico as devidas comunicações nos autos respectivos. O síndico informa anotação e que
realizou a comunicação necessária (fls. 44.334/44.364). Ciente. 54. Fl. 42.718 (João Antônio da Silveira) anote-se: requer
prioridade de tramitação e liberação do saldo remanescente de seu crédito trabalhista em razão da sua idade. Junta documentos
(fl. 42.719). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério
Público. O síndico requer intimação dos credores para que ingressem nos autos do incidente específico e juntem procuração
atualizada ou indiquem conta do próprio credor (fls. 44.334/44.364). Providenciem os interessados o quanto indicado pelo
síndico. 55. Fls. 42.720/42.721 (Tankgas Comércio Varejista de Gás Liquefeito de Petróleo Ltda.) anote-se: afirma ser
arrematante do imóvel de matrícula nº 6.708 do CRI de Jandaia do Sul/PR. Aduz que, conforme comprovantes, todas as trinta
parcelas no valor de R$ 2.519.844,95 foram pagas e depositadas na conta judicial nº 100120126730. Requer a liberação da
hipoteca judicial. Junta documentos (fls. 42.722/42.756). Às fls. 42.757/42.761, afirma que ao registrar a Carta de Arrematação,
o Registro de Imóveis de Jandaia do Sul, local fez a exigência de pagamento de todas as pendências relacionadas ao IPTU do
imóvel que estavam atrasadas, uma vez que existiam vários débitos junto à Prefeitura Municipal. Aduz que foram apresentadas
explicações e informações sobre a questão da dívida que tinha que ser cobrada nestes autos pelo Ente Municipal, mas nada
adiantou, ou se pagava a dívida ou não seria averbada a Carta de Arrematação. Alega que, como o imóvel era a sede da
empresa e local de uso de suas atividades e que se precisava de alvarás e documentos para registro da Empresa perante os
Órgãos Federais, foi feito o pagamento da quantia de R$ 85.569,68, referente aos IPTUs devidos. Requer tutela de urgência
para o pagamento da quantia de R$ 85.569,68 ao arrematante, que efetuou despesas de IPTU devido dos anos anteriores à
data da arrematação, alega perigo da demora, se reveste do manto de que os valores pagos precisam ser devolvidos para a
empresa requerente, uma vez que fazem parte do caixa e devem, ser usados para o fluxo financeiro diário. Argumenta que a
probabilidade do direito está revestida nas informações constantes do Edital de Leilão, onde consta expressamente que todas
as dívidas anteriores à data da hasta pública não deveriam ser pagas pelo arrematante e nada deveria ser pago a qualquer título
para qualquer credor da empresa que deu causa ao leilão. Junta documentos (fls. 42.762/42.772). Manifestação do Ministério
Público, às fls. 43.646/43.652, no sentido de que, embora de certa razoabilidade o intento, mister se faz a busca do ressarcimento
pela via da repetição do indébito, até porque não há palco para se apurar no presente se o pagamento do IPTU era totalmente
descabido. Portanto, opina pela rejeição do pleito. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse
síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 44.334/44.364, afirma que, tendo em vista o pagamento
integral do preço, conforme comprovantes acostados as fls. 42.726/42.756, opina pelo deferimento do pedido para baixa da
hipoteca. Quanto aos valores por ela pagos a título de IPTU, requer que seja intimada a proceder a distribuição do pedido de
habilitação de crédito de forma autônoma, oportunidade na qual poderá ser realizado o processamento com apuração e cálculo
do devido, além da classificação em que se enquadrará o mencionado crédito. O Ministério Público reitera item 16 de fls.
43.646/43.652 (fls. 44.748/44.756). É o relatório. Passo a decidir. O pedido de pagamento dos valores débitos pagos não pode
ser acolhido. Isso porque a regra do parágrafo único do art. 130 do CTN não derroga a ordem legal de pagamento existentes na
falência. Isso em vista, embora os créditos constituam encargos da massa, disto não decorre que a fazenda detenha a
prerrogativa de preferência absoluta na sub-rogação sobre o produto da arrematação. Neste sentido o TJSP: Falência
Determinação de que a reserva e o pagamento dos débitos fiscais observará a ordem legal, após verificadas e liquidadas as
obrigações da massa Falta de interesse recursal da arrematante, à qual não foi imputada a responsabilidade fiscal Teor do
artigo 130 do Código Tributário Nacional que não afasta a obrigação de observância da ordem legal dos créditos Recurso não
conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154910-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019) A
legislação falimentar traz regras específicas que classificam e priorizam determinados créditos em detrimento dos demais, de
acordo com a vulnerabilidade do credor ou o titular do crédito, e, também, que determinam a ordem de pagamentos a ser feita.
Logo, liquidado o ativo, os pagamentos devem ser feitos de acordo com a ordem legal, observando-se as ordens mais prioriatárias
e, somente se houver saldo, para as demais. Logo, não há que se falar em direito de um determinado credor sobre o valor
apurado com a alienação de bem dado em garantia. Deve respeitar a ordem legal de pagamento conforme classe de credores.
Nesse sentido “O valor da liquidação é imprescindível apenas para a aferição da real medida do crédito como integrante da
classe de credores com garantia real. O produto será utilizado para o pagamento dos credores conforme a ordem legal de
pagamento.” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentário à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. 2ª edição, 2021,
Saraivajus. fl.430). Isto posto, indefiro o pagamento requerido nestes autos. No mais, ante manifestação do síndico de fls.
44.334/44.364 no sentido de quitação, defiro a baixa da hipoteca. Expeça a z. Serventia. 56. Fls. 42.792/43.038 (Imóvel matrícula
nº 2.741 do CRI de Socorro/SP): devolução da carta precatória para avaliação do imóvel. Manifestação do Ministério Público, às
fls. 43.646/43.652, no sentido de que aguarda pronunciamento do síndico visando a alienação do bem. Por decisão de fls.
43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls.
44.334/44.364, afirma que o imóvel foi avaliado pelo preço de R$ 1.550.000,00. Requer a nomeação do leiloeiro que já vem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O
síndico afirma que aguarda que os peticionários acostem documentação no incidente específico (fls. 44.334/44.364).
Providenciem os interessados o quanto indicado pelo síndico. 51. Fls. 42.562/42.563 (Bismark Gonçalves de Brito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) anote-se:
informa que ajuizou reclamação trabalhista em face de Poliana Transportes Ltda, tendo obtido sentença de procedência na
quantia de R$ 12.245,41. Requer a habilitação de seu crédito. Informa dados bancários. Junta documentos (fls. 42.564/42.584).
À fl. 42.585, informa distribuição de habilitação de crédito (fls. 42.586). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se
manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Bismark Gonçalves de Brito informa número de sua
habilitação, bem como que se encontra pendente (fls. 44.091/44.097). O síndico, às fls. 44.334/44.364, afirma que o documento
de fl. 42.856 é a própria petição intermediária acostada nas fls. 42.562. Requer a distribuição por dependência de incidente
autônomo de habilitação. Bismark Gonçalves de Brito informam a distribuição da habilitação nº 1052887-95.2024.8.26.0100 (fls.
44.511/44.513). Ciência ao síndico. 52. Fls. 42.601/42.602 (Aparecida Maria Pessuto da Silva e outro) anote-se: informam que,
compulsando os autos do processo trabalhista de n.º 0131900-67.2001.5.02.0042, em tramite na 42ª Vara do Trabalho de São
Paulo, verificaram que o imóvel de Matricula 2.741, situado na cidade de Socorro/SP, está em posse de terceiros que não
lograram êxito em identificar em que condições que estão na posse do imóvel, tendo em vista que o imóvel foi arrecadado nesta
falência. Requerem esclarecimentos. Juntam documentos (fls. 42.603/42.689). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-
se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 44.334/44.364, esclarece que o
ocupante do imóvel lá se encontra na qualidade de depositário fiel, nomeado pelo oficial de justiça no momento da arrecadação
do imóvel, cujo auto se encontra as fls. 75.940 dos autos físicos, bem como esclarece que o imóvel já está em fase de alienação
nos presentes autos. Ciência aos interessados dos esclarecimentos do síndico. 53. Fls. 42.709/42.714 (Ofício da 10ª Vara de
Execuções Fiscais Federal de São Paulo Processo nº 0025253-97.2010.4.03.6182): requer o levantamento de penhora no rosto
dos autos. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se anotasse o levantamento da penhora no rosto dos autos,
bem como que providenciasse o síndico as devidas comunicações nos autos respectivos. O síndico informa anotação e que
realizou a comunicação necessária (fls. 44.334/44.364). Ciente. 54. Fl. 42.718 (João Antônio da Silveira) anote-se: requer
prioridade de tramitação e liberação do saldo remanescente de seu crédito trabalhista em razão da sua idade. Junta documentos
(fl. 42.719). Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério
Público. O síndico requer intimação dos credores para que ingressem nos autos do incidente específico e juntem procuração
atualizada ou indiquem conta do próprio credor (fls. 44.334/44.364). Providenciem os interessados o quanto indicado pelo
síndico. 55. Fls. 42.720/42.721 (Tankgas Comércio Varejista de Gás Liquefeito de Petróleo Ltda.) anote-se: afirma ser
arrematante do imóvel de matrícula nº 6.708 do CRI de Jandaia do Sul/PR. Aduz que, conforme comprovantes, todas as trinta
parcelas no valor de R$ 2.519.844,95 foram pagas e depositadas na conta judicial nº 100120126730. Requer a liberação da
hipoteca judicial. Junta documentos (fls. 42.722/42.756). Às fls. 42.757/42.761, afirma que ao registrar a Carta de Arrematação,
o Registro de Imóveis de Jandaia do Sul, local fez a exigência de pagamento de todas as pendências relacionadas ao IPTU do
imóvel que estavam atrasadas, uma vez que existiam vários débitos junto à Prefeitura Municipal. Aduz que foram apresentadas
explicações e informações sobre a questão da dívida que tinha que ser cobrada nestes autos pelo Ente Municipal, mas nada
adiantou, ou se pagava a dívida ou não seria averbada a Carta de Arrematação. Alega que, como o imóvel era a sede da
empresa e local de uso de suas atividades e que se precisava de alvarás e documentos para registro da Empresa perante os
Órgãos Federais, foi feito o pagamento da quantia de R$ 85.569,68, referente aos IPTUs devidos. Requer tutela de urgência
para o pagamento da quantia de R$ 85.569,68 ao arrematante, que efetuou despesas de IPTU devido dos anos anteriores à
data da arrematação, alega perigo da demora, se reveste do manto de que os valores pagos precisam ser devolvidos para a
empresa requerente, uma vez que fazem parte do caixa e devem, ser usados para o fluxo financeiro diário. Argumenta que a
probabilidade do direito está revestida nas informações constantes do Edital de Leilão, onde consta expressamente que todas
as dívidas anteriores à data da hasta pública não deveriam ser pagas pelo arrematante e nada deveria ser pago a qualquer título
para qualquer credor da empresa que deu causa ao leilão. Junta documentos (fls. 42.762/42.772). Manifestação do Ministério
Público, às fls. 43.646/43.652, no sentido de que, embora de certa razoabilidade o intento, mister se faz a busca do ressarcimento
pela via da repetição do indébito, até porque não há palco para se apurar no presente se o pagamento do IPTU era totalmente
descabido. Portanto, opina pela rejeição do pleito. Por decisão de fls. 43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse
síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls. 44.334/44.364, afirma que, tendo em vista o pagamento
integral do preço, conforme comprovantes acostados as fls. 42.726/42.756, opina pelo deferimento do pedido para baixa da
hipoteca. Quanto aos valores por ela pagos a título de IPTU, requer que seja intimada a proceder a distribuição do pedido de
habilitação de crédito de forma autônoma, oportunidade na qual poderá ser realizado o processamento com apuração e cálculo
do devido, além da classificação em que se enquadrará o mencionado crédito. O Ministério Público reitera item 16 de fls.
43.646/43.652 (fls. 44.748/44.756). É o relatório. Passo a decidir. O pedido de pagamento dos valores débitos pagos não pode
ser acolhido. Isso porque a regra do parágrafo único do art. 130 do CTN não derroga a ordem legal de pagamento existentes na
falência. Isso em vista, embora os créditos constituam encargos da massa, disto não decorre que a fazenda detenha a
prerrogativa de preferência absoluta na sub-rogação sobre o produto da arrematação. Neste sentido o TJSP: Falência
Determinação de que a reserva e o pagamento dos débitos fiscais observará a ordem legal, após verificadas e liquidadas as
obrigações da massa Falta de interesse recursal da arrematante, à qual não foi imputada a responsabilidade fiscal Teor do
artigo 130 do Código Tributário Nacional que não afasta a obrigação de observância da ordem legal dos créditos Recurso não
conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154910-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019) A
legislação falimentar traz regras específicas que classificam e priorizam determinados créditos em detrimento dos demais, de
acordo com a vulnerabilidade do credor ou o titular do crédito, e, também, que determinam a ordem de pagamentos a ser feita.
Logo, liquidado o ativo, os pagamentos devem ser feitos de acordo com a ordem legal, observando-se as ordens mais prioriatárias
e, somente se houver saldo, para as demais. Logo, não há que se falar em direito de um determinado credor sobre o valor
apurado com a alienação de bem dado em garantia. Deve respeitar a ordem legal de pagamento conforme classe de credores.
Nesse sentido “O valor da liquidação é imprescindível apenas para a aferição da real medida do crédito como integrante da
classe de credores com garantia real. O produto será utilizado para o pagamento dos credores conforme a ordem legal de
pagamento.” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentário à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. 2ª edição, 2021,
Saraivajus. fl.430). Isto posto, indefiro o pagamento requerido nestes autos. No mais, ante manifestação do síndico de fls.
44.334/44.364 no sentido de quitação, defiro a baixa da hipoteca. Expeça a z. Serventia. 56. Fls. 42.792/43.038 (Imóvel matrícula
nº 2.741 do CRI de Socorro/SP): devolução da carta precatória para avaliação do imóvel. Manifestação do Ministério Público, às
fls. 43.646/43.652, no sentido de que aguarda pronunciamento do síndico visando a alienação do bem. Por decisão de fls.
43.826/43.930, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, às fls.
44.334/44.364, afirma que o imóvel foi avaliado pelo preço de R$ 1.550.000,00. Requer a nomeação do leiloeiro que já vem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º