Processo ativo
de crime
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Identificação
Nº Processo: 1507914-02.2024.8.26.0228
Vara: Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional I - Santana, Estado de
Partes e Advogados
Autor: de c *** de crime
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
São Paulo, Dr(a). MARIANA SPERB BARRETO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente MARCIAL CALLISAYA CUSICANQUI, Boliviano, União Estável, COSTUREIRO(A), RG
75058852, pai VALENTIN CALLISAYA, mãe IRENA CUSICANQUI, Nascido/Nascida 29/06/1988, de cor Pardo, com endereço à
RUA VICHY, 305, CASA VERDE, CEP 0252 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2-100, São Paulo - SP por infração ao(s) artigo(s): Capitulação Recebida a Denúncia
ou Queixa Crime \<\< Informação indisponível \>\>, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1507914-02.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: em 26/03/2024
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional I - Santana, Estado de
São Paulo, Dr(a). MARIANA SPERB BARRETO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente GILMAR SANTOS DA SILVA, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13, 69 “caput” c/c
Art. 61 “caput”, II, “c” e Art. 150 § 1º (duas vezes) todos do(a) CP e Art. 21 “caput” do(a) DL 3.688/1941 e Art. 147 “caput” todos
c/c Art. 61 “caput”, II, “f” ambos do(a) CP e Art. 24-A “caput” do(a) LEI 11340/2006(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1503167-16.2021.8.26.0001, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: em
21/04/2021 E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional I - Santana, Estado de
São Paulo, Dr(a). Juliana Dias Almeida de Filippo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto que o réu em 26 de outubro de 2021, na Rua Coronel Euclides Machado 324, Limão SP,
nesta cidade e comarca, ameaçou por palavra R.D.C.S, causando-lhe mal injusto e grave. O presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente HELIO LÚCIO DA SILVA por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1507365-96.2021.8.26.0001, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: 26/10/2021. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de julho
de 2025.
Pessoa(s) a ser(em) citada(s): Requerido: DAVI MARQUES CAVALCANTE, RG 16860271, CPF 048.891.128-12, pai Elizio
Marques Cavalcante, mãe Adriana dos Santos Cavalcante , com endereço à Travessa Monte Santo de Minas, 112, Cursino,
CEP 04160-110, São Paulo - SP, Fone: (11) 952297121 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.
Cont.Mulher do Foro Regional I - Santana da Comarca de SÃO PAULO, Dr(a). JULIA GONÇALVES CARDOSO, na forma da lei,
MANDA qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste, proceda à CITAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s)
indicado(a)(s) acima, para os atos e termos do procedimento de Produção Antecipada da Prova (art. 381 do CPC , conforme r.
decisão de seguinte teor: “Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA movida por Ministério Público
do Estado De São Paulo em face D.M.C. alegando, em síntese, que o investigado, ora requerido, seria, em tese, autor de crime
contra vítimas menores. Por isso, requer o depoimento especial das vítimas S.N.D.S. e N.D.O.C., com base na Lei 13.431/17. É
o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 13.431/2017 estabelece um sistema de garantia de direito da criança e do adolescente
vítima ou testemunha de violência, objetivando criar mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da
Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução 20/2005 do
Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais. As normas alhures mencionadas vieram
ampliar as possibilidades para oitiva de menores em situação de nítida vulnerabilidade sentimental diante de eventual trauma
vivido. Insta salientar que, por se tratarem de sujeitos de direito em desenvolvimento, o estágio de maturidade das crianças e
adolescentes não se completou. Desse modo, a oitiva especial ameniza o incômodo de reviver as situações traumáticas por
diversas vezes, perante a autoridade policial, perante o juízo, sem contar a exposição desse vulnerável diante dos familiares
e da sociedade. No caso concreto, vislumbro a pertinência, conveniência e urgência da antecipação da prova, haja vista as
investigações e diligências até então realizadas pela Autoridade Policial. E a fim de robustecer a análise do Setor Técnico, em
circunstâncias em que as vítimas já foram ouvidas por outras instituições, tais como Conselho Tutelar, CREAS, IMESC, dentre
outros, determino a busca dos relatórios e estudos pelas partes, requerido, Ministério Público e Assistente de Acusação, conforme
segue. Do exposto, DEFIRO a produção antecipada de provas consistente na oitiva das supostas vítimas do delito. CITE(M)-
SE o interessado(a)/requerido(a) na produção de prova. Caso o requerido não tendo ele defensor constituído, encaminhem-se
os autos à Defensoria Pública do Estado. A fim de subsidiar o trabalho do Setor Técnico, concedo o prazo de 15 dias para: a)
a parte requerida informar se há outros processos judiciais envolvendo as partes em tela. Em caso positivo, ficam desde já
requisitados os laudos e estudos técnicos, assim como as principais decisões, cabendo-lhe providenciar o cumprimento dessa
requisição no juízo correspondente para posterior juntada aos autos; b) o Ministério Público diligenciar junto ao Conselho Tutelar
ou aos demais equipamentos da rede de proteção sobre a existência de relatórios e acompanhamentos realizados com os
menores e seus familiares. Ficam desde já requisitadas as peças de interesse para estes autos, cabendo ao Ministério Público
solicitar e proceder à juntada neste feito. Na hipótese de Assistente de Acusação ficam-lhe facultadas as providências arroladas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
São Paulo, Dr(a). MARIANA SPERB BARRETO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente MARCIAL CALLISAYA CUSICANQUI, Boliviano, União Estável, COSTUREIRO(A), RG
75058852, pai VALENTIN CALLISAYA, mãe IRENA CUSICANQUI, Nascido/Nascida 29/06/1988, de cor Pardo, com endereço à
RUA VICHY, 305, CASA VERDE, CEP 0252 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2-100, São Paulo - SP por infração ao(s) artigo(s): Capitulação Recebida a Denúncia
ou Queixa Crime \<\< Informação indisponível \>\>, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1507914-02.2024.8.26.0228, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: em 26/03/2024
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional I - Santana, Estado de
São Paulo, Dr(a). MARIANA SPERB BARRETO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente GILMAR SANTOS DA SILVA, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13, 69 “caput” c/c
Art. 61 “caput”, II, “c” e Art. 150 § 1º (duas vezes) todos do(a) CP e Art. 21 “caput” do(a) DL 3.688/1941 e Art. 147 “caput” todos
c/c Art. 61 “caput”, II, “f” ambos do(a) CP e Art. 24-A “caput” do(a) LEI 11340/2006(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1503167-16.2021.8.26.0001, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: em
21/04/2021 E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional I - Santana, Estado de
São Paulo, Dr(a). Juliana Dias Almeida de Filippo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto que o réu em 26 de outubro de 2021, na Rua Coronel Euclides Machado 324, Limão SP,
nesta cidade e comarca, ameaçou por palavra R.D.C.S, causando-lhe mal injusto e grave. O presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente HELIO LÚCIO DA SILVA por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1507365-96.2021.8.26.0001, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: 26/10/2021. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de julho
de 2025.
Pessoa(s) a ser(em) citada(s): Requerido: DAVI MARQUES CAVALCANTE, RG 16860271, CPF 048.891.128-12, pai Elizio
Marques Cavalcante, mãe Adriana dos Santos Cavalcante , com endereço à Travessa Monte Santo de Minas, 112, Cursino,
CEP 04160-110, São Paulo - SP, Fone: (11) 952297121 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.
Cont.Mulher do Foro Regional I - Santana da Comarca de SÃO PAULO, Dr(a). JULIA GONÇALVES CARDOSO, na forma da lei,
MANDA qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste, proceda à CITAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s)
indicado(a)(s) acima, para os atos e termos do procedimento de Produção Antecipada da Prova (art. 381 do CPC , conforme r.
decisão de seguinte teor: “Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA movida por Ministério Público
do Estado De São Paulo em face D.M.C. alegando, em síntese, que o investigado, ora requerido, seria, em tese, autor de crime
contra vítimas menores. Por isso, requer o depoimento especial das vítimas S.N.D.S. e N.D.O.C., com base na Lei 13.431/17. É
o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 13.431/2017 estabelece um sistema de garantia de direito da criança e do adolescente
vítima ou testemunha de violência, objetivando criar mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da
Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução 20/2005 do
Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais. As normas alhures mencionadas vieram
ampliar as possibilidades para oitiva de menores em situação de nítida vulnerabilidade sentimental diante de eventual trauma
vivido. Insta salientar que, por se tratarem de sujeitos de direito em desenvolvimento, o estágio de maturidade das crianças e
adolescentes não se completou. Desse modo, a oitiva especial ameniza o incômodo de reviver as situações traumáticas por
diversas vezes, perante a autoridade policial, perante o juízo, sem contar a exposição desse vulnerável diante dos familiares
e da sociedade. No caso concreto, vislumbro a pertinência, conveniência e urgência da antecipação da prova, haja vista as
investigações e diligências até então realizadas pela Autoridade Policial. E a fim de robustecer a análise do Setor Técnico, em
circunstâncias em que as vítimas já foram ouvidas por outras instituições, tais como Conselho Tutelar, CREAS, IMESC, dentre
outros, determino a busca dos relatórios e estudos pelas partes, requerido, Ministério Público e Assistente de Acusação, conforme
segue. Do exposto, DEFIRO a produção antecipada de provas consistente na oitiva das supostas vítimas do delito. CITE(M)-
SE o interessado(a)/requerido(a) na produção de prova. Caso o requerido não tendo ele defensor constituído, encaminhem-se
os autos à Defensoria Pública do Estado. A fim de subsidiar o trabalho do Setor Técnico, concedo o prazo de 15 dias para: a)
a parte requerida informar se há outros processos judiciais envolvendo as partes em tela. Em caso positivo, ficam desde já
requisitados os laudos e estudos técnicos, assim como as principais decisões, cabendo-lhe providenciar o cumprimento dessa
requisição no juízo correspondente para posterior juntada aos autos; b) o Ministério Público diligenciar junto ao Conselho Tutelar
ou aos demais equipamentos da rede de proteção sobre a existência de relatórios e acompanhamentos realizados com os
menores e seus familiares. Ficam desde já requisitadas as peças de interesse para estes autos, cabendo ao Ministério Público
solicitar e proceder à juntada neste feito. Na hipótese de Assistente de Acusação ficam-lhe facultadas as providências arroladas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º