Processo ativo

de custas e do ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Em

0010208-98.2012.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: de custas e do ônus da sucumbência, nos termos do *** de custas e do ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
LACERDA MARIANI (OAB 446957/SP)
Processo 0010208-98.2012.8.26.0268 (268.01.2012.010208) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito -
ADERVAL AUGUSTO DO NASCIMENTO - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime - ADV: NANCY APARECIDA
PEREIRA ANDRADE (OAB 107303/SP)
Processo 0010509-16.2010.8.26.0268 (268.01.2010.010509) - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Usucapião - Usucapião Extraordinária - Abilio Fernandes -
Sebastião Nogueira Fernandes - - MARIA ANGELA DE FREITAS e outro - Diga a parte autora com o objetivo do prosseguimento
do feito. - ADV: IVONETE DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 132740/SP), SELENE MARIA DA SILVA (OAB 149334/SP), SELENE
MARIA DA SILVA (OAB 149334/SP), SELENE MARIA DA SILVA (OAB 149334/SP)
Processo 0011530-85.2014.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S.A. - Resultado da Pesquisa de Endereços. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP), FLAVIA CAROLINA SANTOS PRIETO (OAB 242203/SP)
Processo 0012609-36.2013.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Lucia Santos - Maritrad Comercial Ltda
- - PAULO SALIM MALUF - - SILVIA LUTFALLA MALUF - José Roberto Marciano de Oliveira - - Sandra Maria Pereira e outros
- Consulta retro: Em relação à diligência cumprida em condomínio edilício (fls. 422), dispensada a repetição da citação por
mandado, por força do disposto no art. 248, § 4º, do CPC. Intime-se. - ADV: REINALDO FLORÊNCIO DIAS (OAB 182018/SP),
LIVIO DE VIVO (OAB 15411/SP), ANA CLAUDIA TELES SILVA (OAB 143086/SP), ANA CLAUDIA TELES SILVA (OAB 143086/
SP), ANA CLAUDIA TELES SILVA (OAB 143086/SP), REINALDO FLORÊNCIO DIAS (OAB 182018/SP), LIVIO DE VIVO (OAB
15411/SP), LIVIO DE VIVO (OAB 15411/SP), RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP), LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB
328064/SP)
Processo 1000012-32.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Resultado da Pesquisa de Endereços. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1000035-12.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Rodrigues
Gomes - Resultado da Pesquisa de Endereços. - ADV: IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP)
Processo 1000046-07.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Marinalva Socorro do Nascimento - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vista obrigatória: mandado de
levantamento eletrônico expedido, cabendo à parte beneficiaria acompanhar o pagamento junto à instituição bancária. - ADV:
MÁRIO LUCAS MALHEIROS CIRINO (OAB 476282/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1000125-20.2023.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial Jardim das
Cerejeiras - Aparecida de Jesus Conceição - Diga a parte exequente. - ADV: DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP),
MICHEL COSTA (OAB 216081/SP), CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP)
Processo 1000380-41.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudio da Silva - Ante
o exposto, de forma liminar, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma
do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais,
adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da
isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 (Tema 1044 do C. STJ). Nada obstante,
a execução deverá ser feita em autos apartados, perante o juízo competente, já que a Fazenda Pública não é parte nesta
demanda. Isento o autor de custas e do ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Em
caso de interposição de recurso de apelação, deverá a parte ré ser citada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, ficando,
em juízo de retratação, mantida a presente sentença. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Se o caso, expeça-se MLE em
favor do i. Perito. - ADV: VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP)
Processo 1000611-68.2024.8.26.0268/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliano Christe - Diga a parte requerente. - ADV:
LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1000792-69.2024.8.26.0268 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
J.C.S. - L.C.J.I.F. - - G.E.J. - - L.C.J.F. - A petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes
ao ajuizamento da ação. As partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a
reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis, e os pressupostos processuais.
A preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com o mérito da demanda, que versa justamente sobre a existência ou não
de união estável entre autor e a falecida, e será com ele apreciada. Quanto à gratuidade de justiça, as alegações das rés
não são suficientes para alterar o entendimento do Juízo acerca da insuficiência de recursos do requerente, ônus que lhes
incumbia, enquanto impugnantes, pelo que mantenho a benesse concedida. Quanto ao pedido apresentado pelas requeridas,
os documentos juntados às fls. 217/250 permitem verificar que fazem as rés jus também ao benefício, pelo que defiro-lhes a
gratuidade requerida. Anote-se. No mais, sobre o valor da causa, a despeito da impugnação a respeito do valor real do imóvel
pertencente às partes, considerando que houve emenda da inicial, passando o feito a tramitar como ação declaratória de
reconhecimento de união estável, rejeito a impugnação, pois o valor real do bem deverá ser comprovado na futura ação de
inventário. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação
probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo
356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Nos termos do artigo 357,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união estável entre o autor e
a falecida, Sra. R. L.J., vigente ao tempo de seu falecimento. Para comprovação de tais pontos defiro a produção de prova
testemunhal requerida pelas rés, pois se mostra a mais adequada para solução das questões postas. A parte já apresentou
seu ról de testemunhas (fls. 261/263), contudo, anoto que deverá o mesmo ser limitado a, no máximo, três testemunhas para
a prova de cada ponto controvertido, nos termos do artigo 357, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Digam as rés,
portanto. As testemunhas que excederem o limite máximo não serão ouvidas. Consigne-se que as partes devem esclarecer
se as testemunhas comparecerão espontaneamente ou se haverá necessidade de intimação. Nesta última hipótese, a parte
que possuir interesse na intimação da testemunha arrolada deverá providenciar sua intimação, por meio de seu advogado,
observadas as exigências do artigo 455 do Código de Processo Civil. Em casos devidamente fundamentados será admitida a
intimação judicial, nos termos do parágrafo 4º do citado diploma legal. Nesta hipótese, após deferimento do pedido, deverá a
parte que possuir interesse na intimação da testemunha recolher no mesmo prazo (quinze dias) a diligência necessária, também
sob pena de preclusão; salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Neste caso, a intimação deverá ser providenciada
pelo Cartório. Cumpridas as determinações acima consignadas, deverá a serventia, por ato ordinatório, proceder à designação
de audiência de instrução e julgamento. Apresentem as partes endereço eletrônico nos autos, para encaminhamento do link no
prazo de 15 (quinze) dias sob pena de preclusão. A audiência será realizada por videoconferência, mediante a utilização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:04
Reportar