Processo ativo
de D.W.F.A.; (v) MJR-3014 ?VW/Gol, cor vermelha, ano 2012, em nome
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1515445-96.2021.8.26.0050
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nome: de D.W.F.A.; (v) MJR-3014 ?VW/Gol *** de D.W.F.A.; (v) MJR-3014 ?VW/Gol, cor vermelha, ano 2012, em nome
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Campo Largo/PR, em desfavor do motorista Sergio Porto. O veículo foi posteriormente localizado por LUCIANO DE CARVALHO,
que foi nomeado depositário do bem, mesmo sem ter qualquer vínculo com o aludido motorista, fato este que ensejou suspeita.
(iv) MBQ-9096 ?Caminhão Volvo, ano 2001, em nome de D.W.F.A.; (v) MJR-3014 ?VW/Gol, cor vermelha, ano 2012, em nome
de C.E.M.; e (vi) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AIA-5652 ? FIAT/Pálio, cor vermelha, ano 1998, em nome de V.F.B. (recibo preenchido em nome de EDERSON
MARCOS BARBOSA), em que não foram encontradas ocorrências registradas. Também foram apreendidos no interior do carro
de EDERSON: i) uma ordem de serviço do veículo de placas AHJ-2405, também envolvido em duas ocorrências de roubo de
carga (fls. 83/89); ii) um comprovante bancário em nome de F.M.F.; iii) contrato de compra e venda do caminhão de placas LYS-
3523, em nome de EDERSON; iv) um extrato de hotel; v) uma anotação de telefone em nome de ?Bruno?; vi) 22 (vinte e duas)
cártulas do Banco Itaú; vii) 02 (duas) cártulas do Banco Bradesco, uma em nome de P.R.M., nominal a pessoa de F.M.F., e outro
em nome de M.Q.S., nominal a pessoa de P.R.M.; e viii) anotações. Na continuidade das investigações, verificando as ocorrências
que possivelmente tinham o envolvimento dos motoristas, chegou-se à identificação da pessoa de LUCIANO DE CARVALHO,
consoante RDO nº 833/2020, referente a suposto roubo de carga, especificamente quanto à carreta de placas LWR- 9459 (cujo
documento que foi encontrado em poder de EDERSON como acima mencionado). Segundo consta esse veículo foi posteriormente
localizado por LUCIANO DE CARVALHO, que foi nomeado depositário do bem, mesmo sem ter qualquer vínculo com o aludido
motorista. Os investigadores acrescentaram, por fim, que o roubo noticiado no Boletim de Ocorrência nº 147/2020, que resultou
na prisão em flagrante de EDERSON, também foi simulado, pois ele, na data dos fatos, trocou mensagens com ?ALEX? e ?PAI
JOTA?, fazendo menção ao desvio de carga, sendo que EDERSON chegou a dizer a ?PAI JOTA? que, se algo desse errado, ele
deveria entrar em contato com a sua esposa, F.M.F. (vale dizer, proprietária do caminhão de placas BWD-9022). Foi possível
portanto constatar, através de documentos apreendidos em poder do denunciado EDERSON, que os denunciados se associaram,
ao menos, no período do 1º semestre de 2020, para furto/desvio de cargas, que em muitos casos conta com a colaboração dos
motoristas, já que quase em sua totalidade os veículos referentes aos documentos apreendidos, estão relacionados a roubos de
caminhão e carga. A medida cautelar foi deferida resultando na apreensão de diversos boletins de ocorrência na residência de
RAFAEL, todos versando roubos de carga, dentre os quais havia o mesmo RDO nº 797/2020, no qual EDSON consta como
vítima. Foram levantados boletins de ocorrência relativamente aos delitos praticados pelo grupo criminoso, sendo acostados
aos autos de busca e apreensão. Acostou-se também aos autos relatório de investigação trazendo elementos de informações a
fim de instruir procedimento policial em questão. O denunciado EDERSON, ao ser ouvido, informou que foi contratado por um
conhecido de nome “Alex” que o chamou por telefone (19-99644-3307), para levar um caminhão carregado de uma carga do
Vale do Paraíba para a Marginal Tietê, nessa capital. Para tanto lhe foi prometida a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) - quantia
essa que seria paga somente após a entregada carga. Esclareceu que não lhe foi informado antes o ponto exato onde o
caminhão deveria ser entregue, que apenas lhe foi passado o ponto para pegar o caminhão, outros detalhes iriam ser passados
por “Alex” por telefone. No mais, confirmou sua abordagem tal como narrada no boletim de ocorrência e negou ter participado do
roubo investigado. Além disso, constatou-se do telefone de EDERSON, por meio de fotografias e conversas, que ele estava
seguindo o caminhão produto do roubo que resultou em sua prisão, momento antes da prática desse roubo. Como visto,
encontram-se razoavelmente demonstrados neste inquérito a estabilidade dos denunciados, ao menos no 1º semestre de 2020,
a divisão de funções e a finalidade específica de realização de subtrações de carga, conforme documentação acima citada,
anexada também nesse IP. O denunciado EDERSON MARCOS BARBOSA foi ouvido quando de sua prisão em flagrante,
dizendo que: ?não foi agredido de nenhuma forma durante a ação policial, que não foi coagido e nem violentado. Confessa que
foi contratado por um conhecido de nome “Alex” que o chamou por telefone (19-99644-3307), para levar um caminhão carregado
de uma carga do Vale do Paraíba para a Marginal Tietê, nessa capital. Para tanto lhe foi prometida a quantia de R$ 1.000,00 (mil
reais) - quantia essa que seria paga somente após a entrega da carga. Esclarece que não lhe foi informado antes o ponto exato
onde o caminhão deveria ser entregue, que apenas lhe foi passado o ponto para pegar o caminhão, outros detalhes iriam ser
passados por “Alex” por telefone. Ao ser questionado, como esse contratante era, quais as características físicas dele, disse
que trata-se de um homem, magro, branco, ruivo e com a aparência de idade entre 35 a 40 anos. Que, na realidade, era para ter
pegado esse caminhão na data de ontem, mas por problemas que não sabe dizer, foi adiado para hoje. Que quando estava
conduzindo o caminhão supra mencionado, na Rodovia Presidente Dutra, próximo da altura do km 229, foi abordado por Policiais
Civis desta Delegacia Especializada. Nega que tenha participado do roubo investigado e não sabe nada sobre esse crime, não
podendo auxiliar nas investigações para desvendar a sua autoria. Esclareceu que veio de Santa Catarina para essa capital para
buscar emprego; chegou na cidade ontem e ficou hospedado no Hotel Norte Palace. Que já foi preso anteriormente por crime de
receptação de carga roubada, em seu estado natal, no ano de 2015.? O denunciado LUCIANO DE CARVALHO foi ouvido,
ocasião em que negou ter encontrado o caminhão, salientando que apenas prestou um favor para um colega de prenome
?Alessandro?. Disse que, na oportunidade, foi levado por ?Alessandro?, dentro do veículo Ford/Fiesta, placas DCF-2705, para
a Delegacia de Polícia, onde assinou alguns documentos, porém sem receber o veículo. Disse, ainda, que conhecia um tal de
?Rafael?, posteriormente identificado como RAFAEL GOMES DA COSTA. Em sua oitiva, forneceu o contato telefônico de um
colega de nome RAFAEL GOMES DA COSTA, o que coincidia com número telefônico de pessoa cadastrada como ?RAFASP?,
no telefone de EDERSON, como acima apontado. E como já consignado, visualizando a conversa entre RAFAEL e EDERSON,
é possível se observar que tal pessoa ?auxiliava? a quadrilha no acompanhamento das supostas vítimas até as Delegacias de
Polícia. denunciado RAFAEL GOMES DA SILVA, quando ouvido, afirmou ser amigo de infância de LUCIANO, mas negou todas
as imputações e disse não conhecer nenhum dos demais denunciados. O denunciado JORGE APARECIDO VICENTE, quando
ouvido, também negou as imputações, justificando que possui uma empresa de recuperação de crédito, e que foi contratado por
uma conhecida de prenome ?Sônia? para cobrar um cheque sem fundos, que estava em nome de Ederson, não tendo o depoente
conhecido ele pessoalmente”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 25 de fevereiro
de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
MANOELA ASSEF DA SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente BRUNO FONSECA
OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Comerciante, RG 49279416, CPF 235.747.748-26, pai FLORISVALDO CORREIA OLIVEIRA,
mãe ADRIANA FONSECA LIMA, Nascido/Nascida 14/06/1992, com endereço à Rua Deocleciano de Oliveira Filho, 723, Parque
Santo Antonio, CEP 05834-000, São Paulo - SP, Fone 11982694349, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” (seis vezes)
c/c Art. 71 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1515445-96.2021.8.26.0050 - Controle 2024/000966,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Campo Largo/PR, em desfavor do motorista Sergio Porto. O veículo foi posteriormente localizado por LUCIANO DE CARVALHO,
que foi nomeado depositário do bem, mesmo sem ter qualquer vínculo com o aludido motorista, fato este que ensejou suspeita.
(iv) MBQ-9096 ?Caminhão Volvo, ano 2001, em nome de D.W.F.A.; (v) MJR-3014 ?VW/Gol, cor vermelha, ano 2012, em nome
de C.E.M.; e (vi) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AIA-5652 ? FIAT/Pálio, cor vermelha, ano 1998, em nome de V.F.B. (recibo preenchido em nome de EDERSON
MARCOS BARBOSA), em que não foram encontradas ocorrências registradas. Também foram apreendidos no interior do carro
de EDERSON: i) uma ordem de serviço do veículo de placas AHJ-2405, também envolvido em duas ocorrências de roubo de
carga (fls. 83/89); ii) um comprovante bancário em nome de F.M.F.; iii) contrato de compra e venda do caminhão de placas LYS-
3523, em nome de EDERSON; iv) um extrato de hotel; v) uma anotação de telefone em nome de ?Bruno?; vi) 22 (vinte e duas)
cártulas do Banco Itaú; vii) 02 (duas) cártulas do Banco Bradesco, uma em nome de P.R.M., nominal a pessoa de F.M.F., e outro
em nome de M.Q.S., nominal a pessoa de P.R.M.; e viii) anotações. Na continuidade das investigações, verificando as ocorrências
que possivelmente tinham o envolvimento dos motoristas, chegou-se à identificação da pessoa de LUCIANO DE CARVALHO,
consoante RDO nº 833/2020, referente a suposto roubo de carga, especificamente quanto à carreta de placas LWR- 9459 (cujo
documento que foi encontrado em poder de EDERSON como acima mencionado). Segundo consta esse veículo foi posteriormente
localizado por LUCIANO DE CARVALHO, que foi nomeado depositário do bem, mesmo sem ter qualquer vínculo com o aludido
motorista. Os investigadores acrescentaram, por fim, que o roubo noticiado no Boletim de Ocorrência nº 147/2020, que resultou
na prisão em flagrante de EDERSON, também foi simulado, pois ele, na data dos fatos, trocou mensagens com ?ALEX? e ?PAI
JOTA?, fazendo menção ao desvio de carga, sendo que EDERSON chegou a dizer a ?PAI JOTA? que, se algo desse errado, ele
deveria entrar em contato com a sua esposa, F.M.F. (vale dizer, proprietária do caminhão de placas BWD-9022). Foi possível
portanto constatar, através de documentos apreendidos em poder do denunciado EDERSON, que os denunciados se associaram,
ao menos, no período do 1º semestre de 2020, para furto/desvio de cargas, que em muitos casos conta com a colaboração dos
motoristas, já que quase em sua totalidade os veículos referentes aos documentos apreendidos, estão relacionados a roubos de
caminhão e carga. A medida cautelar foi deferida resultando na apreensão de diversos boletins de ocorrência na residência de
RAFAEL, todos versando roubos de carga, dentre os quais havia o mesmo RDO nº 797/2020, no qual EDSON consta como
vítima. Foram levantados boletins de ocorrência relativamente aos delitos praticados pelo grupo criminoso, sendo acostados
aos autos de busca e apreensão. Acostou-se também aos autos relatório de investigação trazendo elementos de informações a
fim de instruir procedimento policial em questão. O denunciado EDERSON, ao ser ouvido, informou que foi contratado por um
conhecido de nome “Alex” que o chamou por telefone (19-99644-3307), para levar um caminhão carregado de uma carga do
Vale do Paraíba para a Marginal Tietê, nessa capital. Para tanto lhe foi prometida a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) - quantia
essa que seria paga somente após a entregada carga. Esclareceu que não lhe foi informado antes o ponto exato onde o
caminhão deveria ser entregue, que apenas lhe foi passado o ponto para pegar o caminhão, outros detalhes iriam ser passados
por “Alex” por telefone. No mais, confirmou sua abordagem tal como narrada no boletim de ocorrência e negou ter participado do
roubo investigado. Além disso, constatou-se do telefone de EDERSON, por meio de fotografias e conversas, que ele estava
seguindo o caminhão produto do roubo que resultou em sua prisão, momento antes da prática desse roubo. Como visto,
encontram-se razoavelmente demonstrados neste inquérito a estabilidade dos denunciados, ao menos no 1º semestre de 2020,
a divisão de funções e a finalidade específica de realização de subtrações de carga, conforme documentação acima citada,
anexada também nesse IP. O denunciado EDERSON MARCOS BARBOSA foi ouvido quando de sua prisão em flagrante,
dizendo que: ?não foi agredido de nenhuma forma durante a ação policial, que não foi coagido e nem violentado. Confessa que
foi contratado por um conhecido de nome “Alex” que o chamou por telefone (19-99644-3307), para levar um caminhão carregado
de uma carga do Vale do Paraíba para a Marginal Tietê, nessa capital. Para tanto lhe foi prometida a quantia de R$ 1.000,00 (mil
reais) - quantia essa que seria paga somente após a entrega da carga. Esclarece que não lhe foi informado antes o ponto exato
onde o caminhão deveria ser entregue, que apenas lhe foi passado o ponto para pegar o caminhão, outros detalhes iriam ser
passados por “Alex” por telefone. Ao ser questionado, como esse contratante era, quais as características físicas dele, disse
que trata-se de um homem, magro, branco, ruivo e com a aparência de idade entre 35 a 40 anos. Que, na realidade, era para ter
pegado esse caminhão na data de ontem, mas por problemas que não sabe dizer, foi adiado para hoje. Que quando estava
conduzindo o caminhão supra mencionado, na Rodovia Presidente Dutra, próximo da altura do km 229, foi abordado por Policiais
Civis desta Delegacia Especializada. Nega que tenha participado do roubo investigado e não sabe nada sobre esse crime, não
podendo auxiliar nas investigações para desvendar a sua autoria. Esclareceu que veio de Santa Catarina para essa capital para
buscar emprego; chegou na cidade ontem e ficou hospedado no Hotel Norte Palace. Que já foi preso anteriormente por crime de
receptação de carga roubada, em seu estado natal, no ano de 2015.? O denunciado LUCIANO DE CARVALHO foi ouvido,
ocasião em que negou ter encontrado o caminhão, salientando que apenas prestou um favor para um colega de prenome
?Alessandro?. Disse que, na oportunidade, foi levado por ?Alessandro?, dentro do veículo Ford/Fiesta, placas DCF-2705, para
a Delegacia de Polícia, onde assinou alguns documentos, porém sem receber o veículo. Disse, ainda, que conhecia um tal de
?Rafael?, posteriormente identificado como RAFAEL GOMES DA COSTA. Em sua oitiva, forneceu o contato telefônico de um
colega de nome RAFAEL GOMES DA COSTA, o que coincidia com número telefônico de pessoa cadastrada como ?RAFASP?,
no telefone de EDERSON, como acima apontado. E como já consignado, visualizando a conversa entre RAFAEL e EDERSON,
é possível se observar que tal pessoa ?auxiliava? a quadrilha no acompanhamento das supostas vítimas até as Delegacias de
Polícia. denunciado RAFAEL GOMES DA SILVA, quando ouvido, afirmou ser amigo de infância de LUCIANO, mas negou todas
as imputações e disse não conhecer nenhum dos demais denunciados. O denunciado JORGE APARECIDO VICENTE, quando
ouvido, também negou as imputações, justificando que possui uma empresa de recuperação de crédito, e que foi contratado por
uma conhecida de prenome ?Sônia? para cobrar um cheque sem fundos, que estava em nome de Ederson, não tendo o depoente
conhecido ele pessoalmente”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 25 de fevereiro
de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
MANOELA ASSEF DA SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente BRUNO FONSECA
OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Comerciante, RG 49279416, CPF 235.747.748-26, pai FLORISVALDO CORREIA OLIVEIRA,
mãe ADRIANA FONSECA LIMA, Nascido/Nascida 14/06/1992, com endereço à Rua Deocleciano de Oliveira Filho, 723, Parque
Santo Antonio, CEP 05834-000, São Paulo - SP, Fone 11982694349, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” (seis vezes)
c/c Art. 71 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1515445-96.2021.8.26.0050 - Controle 2024/000966,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º