Processo ativo
de de justiça estiver completo, ou seja, com 03 oficiais.
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processo.
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Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nome: de de justiça estiver complet *** de de justiça estiver completo, ou seja, com 03 oficiais.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Substituto para exercício do encargo junto à Serventia durante o período de REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO, para fins de determinar a lavratura
20/12/2024 a 06/01/2025. do assento de nascimento de e EDUARDO NUNES DA SILVA, nascido em
RESOLVE: Jacareacanga – PA, em 30 de novembro de 2016, por volta das 13 horas,
Art. 1º - DESIGNAR, excepcionalmente e de forma precária, nos termos do filho de BERNARDINA NUNES DA SILVA, portadora do RG de nº 333661,
art. 67-J, § 4º, do COJE, com a redação dada pela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da LC Estadual 617/19, o expedido pela SSP/PA, inscrita no inscrita no CPF 522.197.982-91, tendo
Senhor LUIZ HENRIQUE BLAT, brasileiro, casado, portador do CPF n.º como avó materna Tereza Nunes da Silva.
041.203.739-40, residente e domiciliado neste município, como Juiz de Paz Serve a presente decisão como mandado ao Cartório de Registro Civil do
Substituto ad hoc, do Cartório do 2º Ofício de Sorriso/MT, no período de 20 de Município de Sorriso/MT, no prazo de 24 horas, ante a particularidade e a
dezembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025, durante a ausência do Juiz de Paz urgência que o caso requer.
Titular Isento de custas.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publique-se, Registre-se. Cumpra-se, encaminhando cópia à Presidência do Sorriso/MT, data da assinatura digital.
Substituto, ao Cartório do 2º Ofício de Sorriso/MT, ao Departamento de Juiz de Direito Diretor do Foro Substituto
Recursos Humanos e ao Departamento de Pagamento Pessoal.
Sorriso/MT, 12 de dezembro de 2024. Entrância Inicial
(assinado Digitalmente)
ANDERSON CANDIOTTO
Juiz de Direito Diretor do Foro Substituto Comarca de Apiacás
Sentença Diretoria do Fórum
Cia nº 0067977-66.2024.811.0040 Ordem de Serviço
Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Providências encaminhado pelo Cartório do 2º Ofício
da Comarca de Sorriso/MT, solicitando autorização para lavratura de registro
de nascimento tardio de Eduardo Nunes da Silva, brasileiro, menor incapaz,
representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso Núcleo de ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2024/DF-API
Sorriso/MT, aduzindo, em síntese que, Eduardo nasceu em 30 de novembro Determina a adoção de providências com relação à central de mandados e
de 2016, por volta das 13 horas, em um barraco localizado em um garimpo, na rotinas relacionadas.
região do Baixão, território da comunidade do Cabaçal, local de garimpo na O EXMO. Doutor Lawrence Pereira Midon, MM. Juiz de Direito e Diretor do
cidade de Jacareacanga/PA, Sua genitora Bernardina Nunes da Silva, aduz Foro da Comarca de Apiacás/MT, no uso de suas atribuições legais,
que entrou em trabalho de parto, vindo a ganhar a criança no próprio garimpo RESOLVE:
com ajuda de populares que lá moravam e que a criança não foi registrada à Art. 1º. Estabelecer que o prazo para cumprimento de mandados será de 10
época de seu nascimento. (dez) dias corridos conforme dispõe o art. 42 da CNGC, sob pena de incorrer
Acostou aos autos, informações do Cartório de Registro Civil de nas penalidades do art. 57 e seguintes da CNGC, quando o quadro de oficiais
Jacareacanga/PA, assegurando a inexistência do registro civil em nome de de justiça estiver completo, ou seja, com 03 oficiais.
Eduardo Nunes da Silva, nascido em 30/11/2016, filho de Bernardina Nunes § 1º. Flexibilizar o prazo para cumprimento de mandados para 30 (trinta) dias
da quando o quadro de oficiais de justiça estiver com apenas 02 oficiais, exceto
Silva. para as medidas urgentes ou intimações para audiências.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do § 2º. Flexibilizar o prazo para cumprimento de mandados para 90 (noventa)
pedido, a fim de proceder ao registro tardio de Eduardo Nunes da Silva, ante a dias quando o quadro de oficiais de justiça estiver com apenas 01 oficial,
inexistência de indícios de falsidades das informações obtidas nos autos. exceto para as medidas urgentes ou intimações para audiências.
É o sucinto relatório. Decido. Art. 4º. Estabelecer como meta de produtividade aos oficiais de justiça desta
Cumpre-me observar que o objeto do presente pedido é de competência do comarca o cumprimento de 08 mandados por dia, na média mensal, devendo
Juiz Corregedor permanente, nos termos do artigo 1.438, § 4°, da a Central de Mandados acompanhar trimestralmente o cumprimento da meta e
CNGCE/MT. reportar os resultados a este magistrado.
O registro civil de nascimento é uma providência básica e inicial da cidadania, Art. 5º. Determinar que a diligência de cumprimento dos mandados seja
prova a filiação de uma pessoa e sem ele, direitos não podem ser exercidos, o certificada nos autos no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o
que tolhe a cidadania do indivíduo, marginalizando-o ou o excluindo da vida cumprimento, exceto nos casos urgentes, que deverão ser certificados
social. imediatamente, ou em casos de audiência agendada, onde deverá ser
A Constituição Federal define como sendo fundamento da República a observada a data de sua realização para certificar com a antecedência
cidadania e a dignidade da pessoa humana, as quais, notoriamente, só podem adequada.
ser exercidas com o reconhecimento da existência do individuo através do Art. 6º. Fixar as segundas e quintas-feiras como dias da semana para que os
registro civil de nascimento. oficiais de justiça compareçam na central de mandados da comarca para
Assim, o pedido de registro tardio é regulado pelo art. 46, da Lei 6.015/73, que recebimento dos mandados para cumprimento.
dispõe, in verbis: § 1º. O oficial de justiça plantonista poderá ser acionado a qualquer momento
“Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal para recebimento de mandados urgentes.
somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da Art. 8º. Determinar que a distribuição para cumprimento de mandados
residência do interessado.” administrativos de cobrança de custas oriundos das Centrais de Arrecadação
Cumpre salientar que o assento de nascimento tardio implica em uma série e Arquivamento somente seja efetivada quando o quadro de oficiais de justiça
consequências para o Requerente e para seus familiares, tais como: estado estiver completo, ou seja, com 03 oficiais.
de filiação, com todos os seus efeitos; direito de sucessão; antecedentes Art. 9º. Esta Ordem de Serviço deverá ser cumprida a partir de 07/01/2025.
criminais; documentos pessoais; carteira de trabalho; cartão SUS etc. Art. 10º. Os casos omissos na presente Ordem de Serviço serão dirimidos
Em que pese a gravidade de tais consequências, o §3º, do art. 46 alhures por este Magistrado.
mencionado, estabelece que “o juiz somente deverá exigir justificação ou Art. 11º. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo cópia à Egrégia
outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração”. A lei Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, bem
estabeleceu, portanto, apenas uma hipótese de quando deverá haver como afixando-se cópia no átrio do Fórum para conhecimento de todos.
exigência de justificação, qual seja, quando o juiz suspeitar da falsidade da Apiacás/MT, 11 de dezembro de 2024.
declaração, o que não aparenta ser o caso, ante os documentos acostados Lawrence Pereira Midon
aos autos. Juiz de Direito e Diretor do Foro
Insta salientar ainda, que fora realizada diligências com o objetivo de localizar
registro de nascimento em nome de Eduardo Nunes da Silva, o que restou
infrutífera, conforme vastas informações acostadas nos autos.
Portanto, com o objetivo de assegurar os direitos básicos da cidadania e da Termo de Doação
dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal, a
CNGCE/MT, no artigo 1.380, assegura, em qualquer caso, a obtenção do
registro de nascimento, vejamos: * OS TERMOS DE DOAÇÃO N. 29, 30, 31 E 32/2024/DF - API, DA
Art. 1.380. Não sendo possível ao interessado obter e apresentar, em caso COMARCA DE APIACÁS, encontram-se, em seu inteiro teor, no Caderno de
de justo impedimento, os documentos mencionados nos incisos do caput e no Anexos do Diário da JustiçaEletrônico no final desta Edição.
§ 2º do art. 1.374 deste Código, serão observadas as providências referentes Clique aqui
ao registro tardio, assegurando-se, em qualquer caso, o direito à obtenção do Caderno de Anexo
registro de nascimento.
Assim, ante as informações coletadas nos autos, DEFIRO PEDIDO DE Comarca de Cláudia
Disponibilizado 16/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11850 19
20/12/2024 a 06/01/2025. do assento de nascimento de e EDUARDO NUNES DA SILVA, nascido em
RESOLVE: Jacareacanga – PA, em 30 de novembro de 2016, por volta das 13 horas,
Art. 1º - DESIGNAR, excepcionalmente e de forma precária, nos termos do filho de BERNARDINA NUNES DA SILVA, portadora do RG de nº 333661,
art. 67-J, § 4º, do COJE, com a redação dada pela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da LC Estadual 617/19, o expedido pela SSP/PA, inscrita no inscrita no CPF 522.197.982-91, tendo
Senhor LUIZ HENRIQUE BLAT, brasileiro, casado, portador do CPF n.º como avó materna Tereza Nunes da Silva.
041.203.739-40, residente e domiciliado neste município, como Juiz de Paz Serve a presente decisão como mandado ao Cartório de Registro Civil do
Substituto ad hoc, do Cartório do 2º Ofício de Sorriso/MT, no período de 20 de Município de Sorriso/MT, no prazo de 24 horas, ante a particularidade e a
dezembro de 2024 a 06 de janeiro de 2025, durante a ausência do Juiz de Paz urgência que o caso requer.
Titular Isento de custas.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publique-se, Registre-se. Cumpra-se, encaminhando cópia à Presidência do Sorriso/MT, data da assinatura digital.
Substituto, ao Cartório do 2º Ofício de Sorriso/MT, ao Departamento de Juiz de Direito Diretor do Foro Substituto
Recursos Humanos e ao Departamento de Pagamento Pessoal.
Sorriso/MT, 12 de dezembro de 2024. Entrância Inicial
(assinado Digitalmente)
ANDERSON CANDIOTTO
Juiz de Direito Diretor do Foro Substituto Comarca de Apiacás
Sentença Diretoria do Fórum
Cia nº 0067977-66.2024.811.0040 Ordem de Serviço
Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Providências encaminhado pelo Cartório do 2º Ofício
da Comarca de Sorriso/MT, solicitando autorização para lavratura de registro
de nascimento tardio de Eduardo Nunes da Silva, brasileiro, menor incapaz,
representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso Núcleo de ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2024/DF-API
Sorriso/MT, aduzindo, em síntese que, Eduardo nasceu em 30 de novembro Determina a adoção de providências com relação à central de mandados e
de 2016, por volta das 13 horas, em um barraco localizado em um garimpo, na rotinas relacionadas.
região do Baixão, território da comunidade do Cabaçal, local de garimpo na O EXMO. Doutor Lawrence Pereira Midon, MM. Juiz de Direito e Diretor do
cidade de Jacareacanga/PA, Sua genitora Bernardina Nunes da Silva, aduz Foro da Comarca de Apiacás/MT, no uso de suas atribuições legais,
que entrou em trabalho de parto, vindo a ganhar a criança no próprio garimpo RESOLVE:
com ajuda de populares que lá moravam e que a criança não foi registrada à Art. 1º. Estabelecer que o prazo para cumprimento de mandados será de 10
época de seu nascimento. (dez) dias corridos conforme dispõe o art. 42 da CNGC, sob pena de incorrer
Acostou aos autos, informações do Cartório de Registro Civil de nas penalidades do art. 57 e seguintes da CNGC, quando o quadro de oficiais
Jacareacanga/PA, assegurando a inexistência do registro civil em nome de de justiça estiver completo, ou seja, com 03 oficiais.
Eduardo Nunes da Silva, nascido em 30/11/2016, filho de Bernardina Nunes § 1º. Flexibilizar o prazo para cumprimento de mandados para 30 (trinta) dias
da quando o quadro de oficiais de justiça estiver com apenas 02 oficiais, exceto
Silva. para as medidas urgentes ou intimações para audiências.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do § 2º. Flexibilizar o prazo para cumprimento de mandados para 90 (noventa)
pedido, a fim de proceder ao registro tardio de Eduardo Nunes da Silva, ante a dias quando o quadro de oficiais de justiça estiver com apenas 01 oficial,
inexistência de indícios de falsidades das informações obtidas nos autos. exceto para as medidas urgentes ou intimações para audiências.
É o sucinto relatório. Decido. Art. 4º. Estabelecer como meta de produtividade aos oficiais de justiça desta
Cumpre-me observar que o objeto do presente pedido é de competência do comarca o cumprimento de 08 mandados por dia, na média mensal, devendo
Juiz Corregedor permanente, nos termos do artigo 1.438, § 4°, da a Central de Mandados acompanhar trimestralmente o cumprimento da meta e
CNGCE/MT. reportar os resultados a este magistrado.
O registro civil de nascimento é uma providência básica e inicial da cidadania, Art. 5º. Determinar que a diligência de cumprimento dos mandados seja
prova a filiação de uma pessoa e sem ele, direitos não podem ser exercidos, o certificada nos autos no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o
que tolhe a cidadania do indivíduo, marginalizando-o ou o excluindo da vida cumprimento, exceto nos casos urgentes, que deverão ser certificados
social. imediatamente, ou em casos de audiência agendada, onde deverá ser
A Constituição Federal define como sendo fundamento da República a observada a data de sua realização para certificar com a antecedência
cidadania e a dignidade da pessoa humana, as quais, notoriamente, só podem adequada.
ser exercidas com o reconhecimento da existência do individuo através do Art. 6º. Fixar as segundas e quintas-feiras como dias da semana para que os
registro civil de nascimento. oficiais de justiça compareçam na central de mandados da comarca para
Assim, o pedido de registro tardio é regulado pelo art. 46, da Lei 6.015/73, que recebimento dos mandados para cumprimento.
dispõe, in verbis: § 1º. O oficial de justiça plantonista poderá ser acionado a qualquer momento
“Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal para recebimento de mandados urgentes.
somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da Art. 8º. Determinar que a distribuição para cumprimento de mandados
residência do interessado.” administrativos de cobrança de custas oriundos das Centrais de Arrecadação
Cumpre salientar que o assento de nascimento tardio implica em uma série e Arquivamento somente seja efetivada quando o quadro de oficiais de justiça
consequências para o Requerente e para seus familiares, tais como: estado estiver completo, ou seja, com 03 oficiais.
de filiação, com todos os seus efeitos; direito de sucessão; antecedentes Art. 9º. Esta Ordem de Serviço deverá ser cumprida a partir de 07/01/2025.
criminais; documentos pessoais; carteira de trabalho; cartão SUS etc. Art. 10º. Os casos omissos na presente Ordem de Serviço serão dirimidos
Em que pese a gravidade de tais consequências, o §3º, do art. 46 alhures por este Magistrado.
mencionado, estabelece que “o juiz somente deverá exigir justificação ou Art. 11º. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo cópia à Egrégia
outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração”. A lei Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, bem
estabeleceu, portanto, apenas uma hipótese de quando deverá haver como afixando-se cópia no átrio do Fórum para conhecimento de todos.
exigência de justificação, qual seja, quando o juiz suspeitar da falsidade da Apiacás/MT, 11 de dezembro de 2024.
declaração, o que não aparenta ser o caso, ante os documentos acostados Lawrence Pereira Midon
aos autos. Juiz de Direito e Diretor do Foro
Insta salientar ainda, que fora realizada diligências com o objetivo de localizar
registro de nascimento em nome de Eduardo Nunes da Silva, o que restou
infrutífera, conforme vastas informações acostadas nos autos.
Portanto, com o objetivo de assegurar os direitos básicos da cidadania e da Termo de Doação
dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal, a
CNGCE/MT, no artigo 1.380, assegura, em qualquer caso, a obtenção do
registro de nascimento, vejamos: * OS TERMOS DE DOAÇÃO N. 29, 30, 31 E 32/2024/DF - API, DA
Art. 1.380. Não sendo possível ao interessado obter e apresentar, em caso COMARCA DE APIACÁS, encontram-se, em seu inteiro teor, no Caderno de
de justo impedimento, os documentos mencionados nos incisos do caput e no Anexos do Diário da JustiçaEletrônico no final desta Edição.
§ 2º do art. 1.374 deste Código, serão observadas as providências referentes Clique aqui
ao registro tardio, assegurando-se, em qualquer caso, o direito à obtenção do Caderno de Anexo
registro de nascimento.
Assim, ante as informações coletadas nos autos, DEFIRO PEDIDO DE Comarca de Cláudia
Disponibilizado 16/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11850 19