Processo ativo

de delito

1504069-88.2024.8.26.0477
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Regional das
Partes e Advogados
Autor: de de *** de delito
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
com seu Defensor, tendo declarado por mídia. A dd. Promotora de Justiça, Dra. Joicy Fernandes Romano, declara por mídia.
O (a) dd. Defensor Público (a) declara por mídia. Pelo MM. Juiz foi dito que: Trata-se de prisão em flagrante de ANTONIO
HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR, pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 155, §4º, incisos II e IV, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Código
Penal. Em vista do disposto no Decreto nº 8.858/16 e na Súmula Vinculante nº 11, justifico houve manutenção das algemas
para a garantia da integridade física de todos os participantes da audiência, além das pessoas que se encontram no recinto e
fora dele, considerando o já notório baixo efetivo policial lotado nesta Comarca, o que autoriza a adoção da referida medida,
nesse sentido: a excepcionalidade do uso de algemas, consignada principalmente na Súmula Vinculante 11, do STF - que
dispõe que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito - não obsta o seu emprego
se demonstrados os riscos nela previstos (STJ, RHC: 39729 SP 2013/0241579-3, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/09/2013).
Apresentado o autuado, em audiência de custódia, questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos
exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento
aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento
jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. Foram apresentadas as manifestações do Ministério Público e da Defesa. Configurou-
se flagrante delito no tocante ao crime de furto qualificado. Continuou o MM. Juiz: O caso concreto subsume-se ao art. 302
do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não existindo nulidades, ilegalidades
ou irregularidades aptas a justificar o relaxamento da prisão. As demais providências seguintes à prisão em flagrante foram
regularmente tomadas (em especial nota de culpa de fl. 15). Assim, HOMOLOGO o referido auto de prisão, não havendo que
se falar em relaxamento. Embora seja o caso de concessão da liberdade provisória, impõe-se a adoção das medidas cautelares
previstas nos incisos I, II, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal. Conforme o art. 282, § 6º, do CPP, a prisão
preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Por ora, não está
evidenciada a excepcionalidade que justifica a conversão da prisão, não se podendo concluir que, em liberdade, o investigado
acarretará risco à ordem pública, ao andamento processual ou à aplicação da lei penal, havendo possibilidade de imposição de
medidas cautelares diversas da prisão. Desta forma, é cabível a concessão de liberdade provisória ao autuado, impondo-lhe as
medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V do artigo 319, do Código de Processo Penal, a saber: I) comparecimento
mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a lugares de má reputação; IV)
proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a oito dias; V) recolhimento domiciliar no período noturno das 18h00
às 06h00, nos dias de folga, sábados, domingos e feriados. Ante o exposto, concedo liberdade provisória ao indiciado ANTONIO
HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR, expedindo-se o competente Alvará de Soltura ao clausulado, nos termos do artigo 310,
inciso III, do Código de Processo Penal, sob pena de revogação do benefício e de possível decretação de prisão cautelar, nos
termos do artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal, devendo o acusado disto ser advertido. No mais, ante as alegações
de maus tratos por parte do custodiado, determino a expedição de ofício a GCM para apuração dos fatos.” - ADV: CAROLINA
MARQUES MENDES (OAB 296392/SP), VICTOR HENRIQUES CURY R. SAVOY (OAB 220011/SP)
Processo 1504069-88.2024.8.26.0477 - Inquérito Policial - Furto - MARIA JOSÉ CIPRIANO - Vistos. Tendo em vista que
a audiência estabelecida pelo art. 28-A, § 4º, do CPP, tem, como finalidade, verificar a legalidade e voluntariedade, por meio
da oitiva do investigado na presença do seu defensor, da aceitação do acordo proposto, e, ante a expressa aceitação pelo
denunciado e seu defensor da proposta de não persecução penal formulada pelo Ministério Público (fls. 41/47), inexistindo
alegação ou indícios de coação, deixo de designar tal audiência e, em consequência, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de não persecução penal supra, nos termos do art. 28-A do CPP, expedindo-se
o necessário. Havendo bens apreendidos, proceda-se à devolução aos interessados e/ou destruição/doação. P.R.I.C. - ADV:
LUCAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 462277/SP)
Processo 1504713-48.2024.8.26.0536 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KELVIN CRISTIAN
RAGOUSSIS SANTOS - Aos 18 de dezembro de 2024, às horas, através do aplicativo Microsoft Teams, da Vara Regional das
Garantias da 7ª Região Administrativa - Santos, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. Vinicius de
Toledo Piza Peluso, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a Audiência de Custódia nos autos de prisão em flagrante
em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, presente o(a)(s) autuado(a)(s) KELVIN CRISTIAN
RAGOUSSIS SANTOS. Presentes o(a) Promotor(a) de Justiça Dr.(a) DANIEL GUSTAVO COSTA MARTORI e o Defensor(a)
Constituído(a) Dr.(a) JOSENILDO BARBOSA FERNANDES. Iniciados os trabalhos, após contato prévio do(a)(s) autuado(a)
(s) com seu(s) Defensor(es), as partes manifestaram-se por mídia. A seguir, pelo(a) MM. Juiz(a) foi deliberado: “1. Trata-se de
prisão em flagrante de KELVIN CRISTIAN RAGOUSSIS SANTOS. Manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa.
2. Apresentado/a(s) o/a(s) autuado/a(s) em audiência de custódia (CPP, art. 310), questionou-se pormenorizadamente sobre
as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão
Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da
Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. 3. Não há elementos que permitam concluir
ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. 4. No mérito
da constrição à liberdade, verifico a existência de irregularidade, pelo que DEIXO DE HOMOLOGAR a prisão em flagrante
do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s). Veja-se que, enquanto medida de natureza cautelar e
pré-processual, a prisão em flagrante consiste na prisão, por qualquer do povo e independentemente de ordem escrita do juiz
competente, de quem é surpreendido em situação que permita concluir, com elevada dose de probabilidade, ser o autor de delito
(crime que ainda arde). As hipóteses legais de sua ocorrência estão previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal: a)
flagrante próprio: o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (CPP, art. 302, I e II); b) flagrante impróprio
ou quase flagrante: o agente é perseguido e, logo após o crime, é capturado em situação que faça presumir ser ele o autor do
delito (CPP, art. 302, III); c) flagrante presumido: o agente é preso, logo após o cometimento do crime, com objetos que façam
presumir ser ele o autor da infração (CPP, art. 302, IV). No caso em apreço, trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado
em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006). Segundo consta nos autos, de
acordo com o depoimento prestado pelos policiais (fls. 10-12): “estavam em patrulhamento pela Rua Dique do Meio, 240, México
70, São Vicente, conhecida como ponto de tráfico de drogas, quando avistaram um indivíduo segurando uma sacola. Ao se
aproximarem, o indivíduo se desfez da sacola e empreendeu fuga a pé. Após perseguição, conseguiram abordar o indivíduo e
apreender a sacola que o mesmo tentou se desfazer, sendo localizado maconha, cocaína, crack, skank, R$ 55,00 (cinquenta e
cinco reais) e um aparelho celular (...). Em razão destes fatos, foi realizada a prisão em flagrante, na modalidade prisão captura
do indivíduo, sendo este conduzido até a delegacia de polícia”. Porém, respeitados os entendimentos em contrário e ressalvada
interpretação diversa do Juiz Natural, não vislumbro, por ora, a incidência de quaisquer das hipóteses legais, ao menos não
com indícios mínimos (suficientes) de materialidade e autoria, nos termos da manifestação do Ministério Público e da Defesa.
Com efeito, a partir das informações preliminares acostadas nos autos, especialmente o vídeo anexado pela defesa (fls. 1-5,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:58
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