Processo ativo

de Deni Cristina de Souza. Observa-se

0003034-33.2024.8.26.0554
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de Deni Cristina de *** de Deni Cristina de Souza. Observa-se
Advogados e OAB
Advogado: constituído, o e *** constituído, o executado deverá
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em
05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo
por provocação de interessado. Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloquead ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a e a respectiva
ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da
publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Em não tendo advogado constituído, o executado deverá
ser intimado pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento,
nos termos do § 2º do mesmo artigo 854. Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação
a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade
convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s)
depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral
no valor da execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção
(art. 924, II, CPC). Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por
provocação. Intime-se. - ADV: PAULA HELOISA SIMARDI MENEGASSI (OAB 274867/SP), CAMILA PETRONE ROCHA E SILVA
(OAB 232755/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP), PAULA HELOISA SIMARDI MENEGASSI (OAB
274867/SP)
Processo 0003034-33.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1000826-64.2021.8.26.0554) (processo principal 1000826-
64.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilvan Paulo dos Santos
- AJ Leilões Oficial - Vistos. Rejeitada a impugnação (fls.79 ), passo a apreciar o pleito da parte exequente: Defiro a pesquisa
Sisbajud, (com repetição programada da ordem por 30 dias). Determino a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do(s)
executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o
limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: AJ
Leilões Oficial Valor atualizado: R$ 133.143,95 Valor-Base:Fevereiro/2025. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados
para conta judicial, a menos que se trate de valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados. Na
hipótese de não resposta, a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou
sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de
prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado.
Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência),
aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta
decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Em não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado
pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos
do § 2º do mesmo artigo 854. Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC,
art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora,
dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is),
expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução,
após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC).
Nada mais sendo manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se. -
ADV: FABRICIO TORBAY GORAYEB (OAB 6351/O/MT), CAMILA KERSCH RODRIGUES (OAB 457998/SP)
Processo 0003093-21.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1026407-47.2022.8.26.0554) (processo principal 1026407-
47.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Kauan Rodrigues de Oliveira - Deni Cristina de Souza -
Vistos, Fls. 70/71: Defiro a penhora do veículo Ford Ka Flex, placas ERS5F79, em nome de Deni Cristina de Souza. Observa-se
já efetivado o bloqueio de transferência através do sistema Renajud (fls. 61). Expeça-se mandado de penhora e intimação do
veículo bloqueado para o endereço do executado, consignando-se expressamente que caso o automóvel não seja encontrado
e não fornecido o atual paradeiro pelo executado, no prazo de 10 dias, a contar da ciência da devolução do mandado, será
efetivada a ordem de bloqueio de circulação. Se fornecido atual endereço, expeça-se novo mandado de penhora. Caso contrário
e certificado o decurso de prazo, providencie a Serventia o necessário para o bloqueio de circulação junto ao sistema Renajud
e tome-se por termo a penhora, ex vi do artigo 845, § 1º do CPC, intimando-se o executado, por intermédio do patrono ou, se
não houver, por carta (artigo 274, § único do CPC). Formalizada a penhora e localizado o veículo, apresente o exequente a
Tabela Fipe indicando o valor atualizado de mercado do automóvel bem como a memória de débito. Dê-se ciência ao executado
e indique o exequente leiloeiro. Int. - ADV: TIAGO DOS SANTOS CALEJON (OAB 466942/SP), PALOMA PERES KAMADA (OAB
469087/SP)
Processo 0003203-20.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1001224-74.2022.8.26.0554) (processo principal 1001224-
74.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Comercial - José Roberto Monteiro Ribeiro dos Santos -
Vistos, Fls. 66/70. O artigo 833, IV do CPC reputa como impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria ou pró labore,
com o fito de garantia de subsistência do devedor. No caso, do executado LUIZ GONZAGA, os documentos juntados através da
pesquisa PREVJUD indicam que recebe individualmente, a título de aposentadoria por idade, o valor mensal de R$ 1.518,00,
ou seja, um salário mínimo vigente (fls. 55/63). Não há como se conceber possa ser privada de percentual de seus ganhos,
sem prejudicar o sustento de sua família. Em outras palavras, em razão dos parcos rendimentos, qualquer valor constrito lhes
retirará o mínimo existencial. Assim, indefiro a penhora de percentual de seu benefício de previdência social. Nada mais sendo
manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO
MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 153958/SP)
Processo 0003231-85.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1011772-03.2018.8.26.0554) (processo principal 1011772-
03.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Ricardo de Souza Batista - Jose Jorge de Oliveira - Vistos.
Fls. 69/70: Defiro a realização de pesquisa perante à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e B3 (Brasil Bolsa Balcão), quanto
a existência de créditos relativos à ações negociáveis e valores mobiliários em nome do executado Jose Jorge de Oliveira,
qualificado em epígrafe. Em eventual resposta positiva, deverão as entidades supra transferirem os valores até a satisfação
da execução no montante de R$ 22.817,55, base: janeiro/2024 (fls. 19), à disposição deste Juízo, via depósito judicial junto
ao Banco do Brasil - Agência Fórum de Santo André/SP, informando por via física ou eletrônica nos endereços indicados no
cabeçalho, consignando ainda o respectivo número do processo. Servirá a presente decisão assinada digitalmente, como ofício.
Providencie o exequente a impressão e em 05 dias comprove nos autos o encaminhamento. Int. - ADV: RICARDO DE SOUZA
BATISTA (OAB 158123/SP), EDMILSON APARECIDO BRAGHINI (OAB 224880/SP)
Processo 0003741-98.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1013611-24.2022.8.26.0554) (processo principal 1013611-
24.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Debora Higino Silva dos
Santos - Vistos. Certificado decurso do prazo para impugnação / embargos à execução , passo a apreciar o pleito da parte
exequente: Defiro a pesquisa Sisbajud, (com repetição programada da ordem por 30 dias). Determino a penhora de dinheiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 16:37
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