Processo ativo

de desistência formulado, e nos termos do artigo 485, VIII,

1000963-85.2024.8.26.0022
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: de desistência formulado, e no *** de desistência formulado, e nos termos do artigo 485, VIII,
Nome: do autor, junto à certidão de nascimento 122200 01 5 *** do autor, junto à certidão de nascimento 122200 01 55 2024 1 00182 284 0045130-39, junto ao cartório de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
OLIVEIRA (OAB 341322/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP), BRUNA FERNANDA LOLI (OAB 452246/SP)
Processo 1000963-85.2024.8.26.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - VISTOS. Por ora, certifique a z. Serventia, se o requerido foi citado. Após,
esclareça a parte autora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , indicando às folhas nas quais conste a cessão referente ao contrato 20036647316 (fls. 48), pois no
anexo de fls. 135, no item 10346, consta número de contrato diverso. INTIME-SE. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB
76940/SP)
Processo 1000994-71.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leticia Gonçalves da
Silva Rocha - VISTOS. Ante o efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento (fls. 25/30), determino que se aguarde seu
julgamento. INTIME-SE. - ADV: ISAAC MOTA FIGUEIREDO ROCHA (OAB 37902/BA)
Processo 1001003-38.2022.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Edna Amarilia de Paula
Lima - (nota do cartório: digam as partes no prazo legal, com relação a petição da perita judicial de fls. 187/188, providenciando
o INSS em 10 dias o devido pagamento). - ADV: SHEILA FERNANDA PIMENTA (OAB 393926/SP)
Processo 1001009-40.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.R.C. - - M.F.C. - e
tendo em vista ao acordo firmado entre as partes, noticiado às fl. 01/05, HOMOLOGO-O por sentença, e, em conseqüência,
com fulcro no artigo 487, III, “b”, do No vo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Consequentemente,
expeça-se mandado de averbação para a exclusão dos nomes do genitor (campo filiação) e dos avos paternos, além do apelido
de família do nome do autor, junto à certidão de nascimento 122200 01 55 2024 1 00182 284 0045130-39, junto ao cartório de
registro Civil da Cidade e Comarca de Amparo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de averbação
para ser apresentado junto ao cartório competente. Eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado e executado em
incidente apropriado. No mais, certifique, a serventia, sobre a existência ou inexistência de custas finais a serem recolhidas,
nos termos dos §§5º e 6º do artigo 1.098 das NSCGJ (inseridos pelo Provimento CG n. 29/2021). Proceda, a serventia, à
queima das guias DARE existentes nos autos, nos termos do Provimento CG 01/20 (DJE 22/01/2020, pag.31). Após, estando
em regularidade o feito, ARQUIVE-SE observadas as formalidades legais, restando autorizada a destruição dos originais
dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu §4º .
Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a
evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. Por fim, advirto às partes que a oposição de
embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como
conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). P. R. I. - ADV: LUIS GUSTAVO
FRANCO (OAB 445075/SP), LUIS GUSTAVO FRANCO (OAB 445075/SP)
Processo 1001119-39.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Guarizzo Amparo Ltda - VISTOS.
Atento que houve o recolhimento da taxa prevista pelos Provimentos CSM ns. 1826/2010 e 1864/2011 e pelo Comunicado CSM
nº 170/2011, em guia FED-TJ, código 434-1, observado os valores descritos no Comunicado CSM 097/2010 e suas alterações,
defiro o pedido formulado pela parte interessada para busca de endereços atualizados ou bloqueio de ativos financeiros e bens/
direitos existentes em nome do(s) pesquisado (s) por intermédio do(s) sistema(s) INFOJUD, RENAJUD, INTIME-SE. - ADV:
VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP)
Processo 1001124-61.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Guarizzo Amparo Ltda - Trata-se de
ação de Procedimento Comum Cível, movida por Guarizzo Amparo Ltda contra João Carlos Casarin, e tendo em vista ao acordo
firmado entre as partes, noticiado às fl. 29/31, HOMOLOGO-O por sentença, e, em conseqüência, com fulcro no artigo 487,
III, “b”, do No vo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Eventual descumprimento do acordo deverá ser
noticiado e executado em incidente apropriado. No mais, certifique, a serventia, sobre a existência ou inexistência de custas finais
a serem recolhidas, nos termos dos §§5º e 6º do artigo 1.098 das NSCGJ (inseridos pelo Provimento CG n. 29/2021). Proceda,
a serventia, à queima das guias DARE existentes nos autos, nos termos do Provimento CG 01/20 (DJE 22/01/2020, pag.31).
Após, estando em regularidade o feito, ARQUIVE-SE observadas as formalidades legais, restando autorizada a destruição dos
originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu
§4º . Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de
forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. P. R. I. - ADV: VANESSA CRISTINA
LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP)
Processo 1001149-74.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - H.O.S. - - A.K.M.G. - - E.R. - -
C.A.R. - Decido. É o caso de rejeição dos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência (fls. 90). Não há nos autos
nenhuma prova contundente passível de atestar que o requerido Evandro (pessoalmente ou por meio da atuação intermediária
de seu filho Plinio, cf. sugerido na petição inicial) tenha de fato invadido as áreas dos imóveis de titularidade dos requerentes,
tampouco há segurança de se afirmar que, apenas a partir das fotografias genericamente juntadas no corpo da petição de
fls. 82/91 (provas obviamente obtidas de forma unilateral), referidas pessoas tenham cortado arames e destruído cercas que
circundam as propriedades existentes na localidade. Nesse contexto, quanto às específicas causas de pedir elencadas na
petição de fls. 82/91, constata-se que não há demonstração do cumprimento dos requisitos elencados no artigo 300, caput, do
Código de Processo Civil (probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) de modo
a justificar o acolhimento das tutelas liminares listadas nos itens a a d de fls. 90, razão pela qual indefiro o pedido. Verifica-se,
em adição, que os requerentes não cumpriram integralmente a determinação contida às fls. 75, referente à recategorização dos
documentos juntados com a inicial, o que dificulta a adequada análise dos autos e o exercício do contraditório pelos requeridos.
Assim, concedo o prazo suplementar de 05 dias para que os requerentes deem completo cumprimento aos comandos judiciais
decorrentes da decisão de fls. 75, sob pena de aplicação do disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Cumprida a determinação supra, com a comprovação do recolhimento das taxas/custas pertinentes, citem-se os requeridos,
oportunizando-se a apresentação de resposta no prazo legal, com a devida advertência acerca das consequências de sua
eventual inércia processual. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade
de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções
cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se. - ADV: HERMELINO DE OLIVEIRA
SANTOS (OAB 92965/SP), HERMELINO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 92965/SP), HERMELINO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB
92965/SP), HERMELINO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 92965/SP)
Processo 1001193-93.2025.8.26.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fontecred
Sociedade de Crédito Direto S/A - (nota: parte autora manifestar-se, no prazo legal, sobre o mandado de busca e apreensão e
citação devolvido com status “cumprido parcialmente”, uma vez que foi procedida a apreensão do bem, porém não foi feita a
citação da ré, uma vez que mesma não foi encontrada). - ADV: ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/SP)
Processo 1001215-54.2025.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Fernando Saragiotto - VISTOS.
Tendo em vista a manifestação de fl.25, acolho o pedido do autor de desistência formulado, e nos termos do artigo 485, VIII,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:04
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