Processo ativo
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Recovery do
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Identificação
Nº Processo: 1010259-69.2023.8.26.0248
Partes e Advogados
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios *** Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Recovery do
Nome: de devedor em plataformas de acordo ou de renegociaçã *** de devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, de rigor se faz determinar a suspensão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010259-69.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Viviane Tomaz de Castro
(Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Recovery do
Brasil Consultoria S.a - Vistos. Considerando a afetação ao regime de recurso repetitivo dos REsps 2092190/SP, 2121593/SP
e 2122017/SP, Tema ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1.264, pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos processos em trâmite que
envolvam a discussão sobre a possibilidade ou não de se exigir extrajudicialmente a cobrança de dívida prescrita, inclusive com
inscrição do nome de devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, de rigor se faz determinar a suspensão
do processamento deste recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do julgamento deste recurso de apelação, até o
julgamento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos aguardar em cartório, em fila própria, após a devida
anotação da suspensão. Int.. São Paulo, - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Natália Olegário Leite
(OAB: 422372/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Viviane Tomaz de Castro
(Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Recovery do
Brasil Consultoria S.a - Vistos. Considerando a afetação ao regime de recurso repetitivo dos REsps 2092190/SP, 2121593/SP
e 2122017/SP, Tema ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1.264, pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos processos em trâmite que
envolvam a discussão sobre a possibilidade ou não de se exigir extrajudicialmente a cobrança de dívida prescrita, inclusive com
inscrição do nome de devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, de rigor se faz determinar a suspensão
do processamento deste recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do julgamento deste recurso de apelação, até o
julgamento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos aguardar em cartório, em fila própria, após a devida
anotação da suspensão. Int.. São Paulo, - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Natália Olegário Leite
(OAB: 422372/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º Andar