Processo ativo
Alex Aparecido Barbosa (Justiça Gratuita) - Vistos. O feito estava suspenso até o julgamento do IRDR nº 2026575-
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Identificação
Nº Processo: 1001988-61.2022.8.26.0198
Partes e Advogados
Apelado: Alex Aparecido Barbosa (Justiça Gratuita) - Vistos. O fe *** Alex Aparecido Barbosa (Justiça Gratuita) - Vistos. O feito estava suspenso até o julgamento do IRDR nº 2026575-
Nome: de dev *** de devedores
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001988-61.2022.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Claro S/A
- Apelado: Alex Aparecido Barbosa (Justiça Gratuita) - Vistos. O feito estava suspenso até o julgamento do IRDR nº 2026575-
11.2023.8.26.0000 Tema 51, tendo por objeto a discussão acerca da abusividade ou não na manutenção do nome de devedores
em plataformas como Serasa L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. impa Nome. Em 22/11/2024, em acórdão proferido pelo Desembargador Edson Luiz de Queiroz,
o IRDR foi julgado prejudicado, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito
suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome
e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal
manutenção. Tema 1.264, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Afetação de recurso, por tribunal superior, impossibilita o
cabimento do IRDR. Previsão do art. 976, §4º, do CPC. Tese a ser definida envolve a mesma questão. Incidente prejudicado,
por perda superveniente do interesse processual.. De fato, a Segunda Seção do Tribunal de Justiça aprovou a afetação de
recursos especiais representativos da controvérsia para definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente,
inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos Tema 1.264 com determinação de
suspensão dos processos que versem sobre o tema, em processamento na primeira ou na segunda instância. Assim, tornem
os autos à Secretaria até o julgamento do referido tema pela Corte de Justiça ou até que sobrevenha eventual cancelamento
da determinação de suspensão dos julgamentos que envolvam a matéria. São Paulo, 2 de julho de 2025. PEDRO BACCARAT
Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB:
221714/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Claro S/A
- Apelado: Alex Aparecido Barbosa (Justiça Gratuita) - Vistos. O feito estava suspenso até o julgamento do IRDR nº 2026575-
11.2023.8.26.0000 Tema 51, tendo por objeto a discussão acerca da abusividade ou não na manutenção do nome de devedores
em plataformas como Serasa L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. impa Nome. Em 22/11/2024, em acórdão proferido pelo Desembargador Edson Luiz de Queiroz,
o IRDR foi julgado prejudicado, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito
suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome
e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal
manutenção. Tema 1.264, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Afetação de recurso, por tribunal superior, impossibilita o
cabimento do IRDR. Previsão do art. 976, §4º, do CPC. Tese a ser definida envolve a mesma questão. Incidente prejudicado,
por perda superveniente do interesse processual.. De fato, a Segunda Seção do Tribunal de Justiça aprovou a afetação de
recursos especiais representativos da controvérsia para definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente,
inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos Tema 1.264 com determinação de
suspensão dos processos que versem sobre o tema, em processamento na primeira ou na segunda instância. Assim, tornem
os autos à Secretaria até o julgamento do referido tema pela Corte de Justiça ou até que sobrevenha eventual cancelamento
da determinação de suspensão dos julgamentos que envolvam a matéria. São Paulo, 2 de julho de 2025. PEDRO BACCARAT
Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Otávio Jorge Assef (OAB:
221714/SP) - 5º andar