Processo ativo

de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de propriedade deles, ocasionada

2103422-83.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de devedores, apenas torna público o registro de eventual *** de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de propriedade deles, ocasionada
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2103422-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Polimix Concreto
Ltda. - Agravado: Edson Francisco Aguilheira Drogaria Me - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB. Temática suspensa pelos Tema 44 deste E. TJSP e Tema
1.137 do C. STJ. Matéria q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue poderá ser levada ao Juízo após o julgamento do IRDR. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 352/357, que indeferiu a indisponibilidade de bens da executada pelo
sistema CNIB, no seguinte sentido: [...] 1. É o caso de indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens. 2. A indisponibilidade
de bens é medida excepcional e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o
receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, o que não se configura no caso aqui versado. Não há previsão de
referida medida para a hipótese vertente, sendo cabível somente na execução fiscal (Lei 6.830/80 - LEF), com indisponibilidade
de bens do devedor tributário (art. 185 do CTN); na falência, com indisponibilidade de bens particulares dos réus (Lei 11.101/05
LRF art. 82, § 2º) e da coisa objeto de pedido de restituição (Lei 11.101/05 LRF art. 91). Para que a indisponibilidade de bens
seja decretada, é necessário comprovar uma situação de perigo, como o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens,
o que não se configura nos casos de execução civil ordinária. Além disso, a indisponibilidade de bens é cabível apenas em
situações específicas, como na execução fiscal ou na falência, e não se aplica a dívidas civis comuns. Diante disso, para o
decreto de indisponibilidade de bens de alguém, o solicitante deve demonstrar o cabimento de seu pleito: deve se tratar de
investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, caso de repercussão social
ou pública (notadamente improbidade administrativa e execução fiscal). Ademais, nada nos autos indica que a medida possa ter
alguma utilidade ao exequente, já que se trata de mera publicação de indisponibilidade de bens. As decisões judiciais têm
reafirmado que a pesquisa de bens na CNIB não é adequada para a satisfação de créditos em ações civis, sendo uma medida
que deve ser utilizada com cautela e apenas em situações excepcionais, onde se comprove a necessidade e a urgência da
medida. O sistema da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não localiza bens móveis ou imóveis vinculados ao
nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de propriedade deles, ocasionada
por uma decisão, judicial ou administrativa. Se não bastasse, a matéria encontra-se afetada para apreciação em julgamento
repetitivo pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1137), tendo, inclusive, determinação, por parte do
Relator, Ministro Marco Buzzi, de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre o
assunto. Há, ainda, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no processo nº 2256317-05.2020.8.26.0000 em
trâmite perante o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal (Tema 44), que versa sobre a possibilidade de utilização da CNIB
(Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) como meio para assegurar o cumprimento de decisão judicial, com fulcro no
inciso IV, do artigo 139, do Código de Processo Civil, no qual o Desembargador Relator determinou a suspensão de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão até o julgamento do Tema 1137 do STJ. 3. Nesse
contexto, não se verifica como a medida excepcional solicitada poderia, no caso, revelar-se útil à satisfação do crédito ou
garantia da execução. 4. E, assim, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens (CNIB). [...]. Recorre o exequente (fls. 01/15),
sustentando, em síntese, que diversas foram as pesquisas realizadas até então para a busca de bens passíveis de penhora em
nome da executada, sendo todas infrutíferas. Assim, entende que pertinente a realização da indisponibilidade de bens pelo
sistema CNIB, pois já esgotados os outros sistemas disponíveis para busca de patrimônio e por ser o referido sistema eficaz.
Preparo recolhido a fls. 16/17. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 391). Regularmente intimado, permaneceu
silente o agravado. É o relatório. Incognoscível o presente recurso. Aduz o agravante que diversas foram as pesquisas realizadas
buscando bens passíveis de penhora, até que requerida a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB. Sustenta ser o referido
sistema eficaz e que colabora com a razoável duração do processo e zela pela atividade jurisdicional do Estado. Pois bem. Tal
temática a respeito da indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB está suspenso pelo Tema 44 IRDR de n.º 2256317-
05.2020.8.26.0000, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a matéria em
questão, até o julgamento do Tema 1.137 do STJ. Vejamos a questão submetida a julgamento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 16:05
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