Processo ativo
Claro S/A - Vistos. Petição de fls. 232/233: assiste razão à parte peticionante. Com
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Identificação
Nº Processo: 1064759-81.2022.8.26.0002
Partes e Advogados
Apelado: Claro S/A - Vistos. Petição de fls. 232/23 *** Claro S/A - Vistos. Petição de fls. 232/233: assiste razão à parte peticionante. Com
Nome: de devedores em *** de devedores em plataformas como
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1064759-81.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Eliane Costa do
Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Petição de fls. 232/233: assiste razão à parte peticionante. Com
efeito, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, instaurado no âmbito deste
E. Tribunal de Just ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iça para deliberar acerca da abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como
‘Serasa Limpa Nome’ e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral
em virtude de tal manutenção acabou prejudicado, diante da superveniência, no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, da
afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, fixando como
questão submetida a julgamento Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do
nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, e estabelecendo a suspensão, sem exceção, de
todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na
segunda instância (Tema nº 1.264/STJ). Considerando que o caso em testilha se subsome à tese examinada no Repetitivo em
referência que, vale destacar, não faz qualquer distinção quanto à existência ou não de lastro jurídico para a dívida objeto de
questionamento, bastando que o débito esteja prescrito e seja alvo de cobrança em plataforma de renegociação de dívidas, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Eliane Costa do
Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Petição de fls. 232/233: assiste razão à parte peticionante. Com
efeito, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, instaurado no âmbito deste
E. Tribunal de Just ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iça para deliberar acerca da abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como
‘Serasa Limpa Nome’ e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral
em virtude de tal manutenção acabou prejudicado, diante da superveniência, no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, da
afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, fixando como
questão submetida a julgamento Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do
nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, e estabelecendo a suspensão, sem exceção, de
todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na
segunda instância (Tema nº 1.264/STJ). Considerando que o caso em testilha se subsome à tese examinada no Repetitivo em
referência que, vale destacar, não faz qualquer distinção quanto à existência ou não de lastro jurídico para a dívida objeto de
questionamento, bastando que o débito esteja prescrito e seja alvo de cobrança em plataforma de renegociação de dívidas, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º