Processo ativo

de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de

1047598-30.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de devedores na plataforma “Serasa Limpa N *** de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da não realização de mencionada audiência, já que a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer
momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC). 3.Cite-se, por carta AR,
observado o disposto no artigo 335 do CPC; anote-se, outrossim, que o prazo para a contestação fluirá na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. forma dos artigos
231 do CPC e seguintes do CPC, além da advertência sobre as consequências da revelia. Consigne-se, também, que caso
haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão
reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC). Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas
do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código). Intime-se e cumpra-se. - ADV:
RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB 318172/SP)
Processo 1047598-30.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marisa Guilardi
Tostes - Vistos. Para reanálise do pedido de gratuidade, intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovantes de
seus gastos mensais, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO (OAB 420855/SP)
Processo 1048044-67.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Sobre o mandado devolvido negativo, manifeste-se a parte interessada requerendo o que entender de direito para
prosseguimento do feito. Se indicado novo endereço deverá, desde logo, providenciar o recolhimento das despesas respectivas.
Se requeridas pesquisas junto aos sistemas disponíveis ao juízo, deverá o pedido vir acompanhado do recolhimento das taxas
respectivas. Prazo: 30 dias. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1049065-15.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1049064-30.2022.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível
- Interpretação / Revisão de Contrato - Rita de Fátima Souza de Toledo - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Nos termos
do Comunicado nº 41/2024 (disponibilizado no DJE de 21/02/2024, Edição 3910, pág. 93), providencie a parte interessada
o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos, observado o que segue: a) para processos físicos, judiciais ou
administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais, judiciais e administrativos,
inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo), deverá ser recolhido o valor
correspondente a 1,212 UFESP - guia FEDTJ, cód. 206-2; b) para processos físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas
Unidades Judiciais, deverá ser recolhido o valor correspondente a 0,661 UFESP - guia FEDTJ, cód. 206-2. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1049677-79.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Izabel Querino - 1.Defiro
os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. 2.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a autora
a imediata suspensão dos descontos indevidos identificados em sua conta bancária, sob a rubrica “TAR. MENSAL ENVIO SMS”.
Alega que é titular da conta na instituição ré e que, há alguns anos, recebe seu benefício previdenciário nesta conta. No entanto,
ao consultar seus extratos, percebeu que a ré vem realizando descontos mensais indevidos, sem que tenha firmado qualquer
contrato que autorize tais cobranças. Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que presentes os requisitos
legais. Com efeito, no caso concreto, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos extratos anexados aos autos (fls.
32/34), os quais evidenciam os reiterados descontos realizados sem autorização expressa da parte autora. O perigo de dano
resta evidenciado pela redução da renda mensal da autora, comprometendo sua subsistência, uma vez que os valores recaem
sobre verba de natureza alimentar. Assim, diante do exposto, e considerando a presença dos requisitos legais, DEFIRO o pedido
de tutela de urgência para determinar que a ré suspenda imediatamente o desconto efetuado na conta bancária da parte autora,
nominado como “TAR. MENSAL ENVIO SMS, sob pena de multa diária de R$500,00 em caso de descumprimento, limitada
inicialmente a R$ R$10.000,00. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, cabendo à parte autora, para a
rápida prestação jurisdicional, providenciar a impressão junto ao site do TJSP e encaminhamento ao banco réu, comprovando
nos autos em cinco dias. 3.Cite-se, observado o disposto no artigo 335 do CPC e anotando-se que o prazo para a contestação
fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, constando-se da carta AR, especialmente, advertência sobre as
consequências da revelia. Consigne-se que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral
da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC). Além disso, se ocorrer transação
antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º
do mesmo código). Intime-se. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1049798-10.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - José Antônio Rocha -
DECISÃO Em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51
- TJSP), por meio do acórdão publicado em 19/09/2023, foi determinada a “suspensão dos processos em trâmite que envolvam
a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de
dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida.”, com fundamento no artigo 982, inciso I do CPC. A suspensão atinge os
processos que tratem da referida questão, independentemente da fase em que se encontrem, até que o recurso afetado seja
julgado. O art. 927, caput e III, do CPC dispõe como norma cogente e obrigatória aos juízes e Tribunais do país a observação
dos acórdão proferidos em julgamentos de recursos especiais repetitivos. Desse modo, determino a suspensão do processo até
o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas acima mencionado. Anote-se junto ao sistema SAJ, registrando
no andamento processual o Código SAJ 75051, para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos. Int. - ADV:
JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP), ANA LUCIA MARTINS DOS SANTOS (OAB 122249/SP)
Processo 1049871-16.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Elcio Fernando Gonçalves - - Juliana Carrion Gonçalves - L. A. Quintino Supermercado Eireli - D I S P O S I T I V O. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, CPC), para: 1)
declarar a inexigibilidade da dívida (cheques números 000601, 000609 e 000610, Banco Itaú, agência 3815, conta corrente
nº 00351-6); 2) cancelar definitivamente os apontamentos; 3) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral,
no valor de R$5.000,00 para cada autor, com correção monetária desde o arbitramento e juros legais moratórios, a partir da
citação, observando-se a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (como os juros moratórios incidem mensalmente, a nova lei
aplica-se a partir de sua entrada em vigor. A taxa legal dos juros deverá seguir as normas do Conselho Monetário Nacional e
ser divulgada pelo Banco Central, conforme o art. 406, § 2º, do CC, a partir de 28/06/2024 ou 28/08/2024, conforme o art. 5º da
Lei nº 14.905/2024. Quanto a correção monetária, sem previsão legal específica, aplica-se o IPCA/IBGE ou índice substituto,
nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024). Em face da sucumbência, a ré arcará com o
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 339018/SP), ALEXANDRE ANTONIO
DURANTE (OAB 205560/SP), CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 339018/SP)
Processo 1051042-76.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condominio
Residencial Jardim Wilson Toni Quadra 3 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Providencie a Unidade a pesquisa
determinada às fls. 220. Reitere-se a intimação da terceira interessada Caixa Econômica Federal para que apresente o contrato
de alienação firmado com a executada em relação ao imóvel penhorado. Com a resposta conclusos para apreciação do pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:32
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