Processo ativo
de devolução dos valores pagos, sob pena de enriquecimento indevido - Sentença mantida
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1092632-24.2020.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: de devolução dos valores pagos, sob pena de *** de devolução dos valores pagos, sob pena de enriquecimento indevido - Sentença mantida
Nome: do cessionário no Livro de Registro de Ações Nomina *** do cessionário no Livro de Registro de Ações Nominativas, pois essa inscrição é essencial à presunção
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
transferência válida dos direitos de propriedade sobre as ações, nos termos do artigo 31, § 1.º, da Lei n. 6.404/1976, e, deste
modo, de circunstância hábil a elidir a presunção iuris tantum do caput. Assim, para o efeito de demonstração da qualidade de
acionista, não basta a presença dos diversos atos que o precedam e que geralmente perfazem o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. objeto das tratativas ou
preliminares do negócio, tampouco a demonstração de comportamento concludente (como a distribuição dos dividendos) ou a
inscrição apenas no livro de registro de ações nominativas, isoladamente, haja vista que, por força de lei, somente importa a
circulação do valor mobiliário e o lançamento do respectivo termo no livro de transferência das ações nominativas, escriturado
pela sociedade anônima emissora. Nesse sentido, leia-se: ‘A transferência das ações nominativas registradas opera-se
somente por termo lavrado no Livro de Transferência de Ações Nominativas, datado e assinado pelo cedente e pelo
cessionário, ou seus legítimos representantes. Mas o lançamento do termo de cessão nesse livro não é suficiente para que o
cessionário exerça os seus direitos de acionista; com base nesse termo será efetuada a averbação da transferência e o
lançamento do nome do cessionário no Livro de Registro de Ações Nominativas, pois essa inscrição é essencial à presunção
de que ele é o proprietário das ações. Na hipótese de não consta do termo de transferência a assinatura do cedente e do
cessionário, o ato não produz efeitos legais. Não basta a declaração de vontade ou o contrato de compra e venda celebrado
entre as partes, pois a lei das S/A expressamente declara que a transferência das ações nominativas opera-se por termo
lavrado no Livro de Transferência de Ações Nominativas, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário’. (Eizirik, Nelson.
A lei das S/A comentada, v. 1:artigos 1.º a 120. São Paulo: Quartier Latin, 2011, pp. 224-5). A propósito da imprescindibilidade
do lançamento do termo de cessão de ações no livro de transferências da companhia, anoto que até mesmo na hipótese de
execução específica do contrato de alienação de participação societária, de rigor é operar-se a transferência do domínio
observadas as cautelas legais, com o registro do termo de cessão no livro de transferência de ações, vedando-se à companhia
inscrever o acionista no livro de registro de ações nominativas da companhia, somente, sob pena de incidir nas
responsabilidades do artigo 104, da Lei n. 6.404/1976. Nesse sentido, ensina José Alexandre Tavares Guerreiro: ‘Em negócio
de compra e venda de ações nominativas, e.g., pactuado em acordo de acionistas como contrato preliminar, a recusa do
vendedor em cumprir a promessa nas condições ajustadas será objeto de apreciação judicial. Uma vez satisfeitos os requisitos
da execução específica, inclusive os consignados no art. 118 da Lei 6.404, advirá sentença reconhecendo a procedência da
pretensão deduzida pelo comprador. Transitando em julgado, dita sentença realizará concretamente a vontade contratual.
Nessa hipótese, porém, a sentença não supre o ato do vendedor de firmar os competentes termos no Livro de Transferência
de Ações Nominativas, com o que se aperfeiçoa a alienação das ações em questão (Lei 6.404, art. 31, § 1.º)’ (Execução
específica do acordo de acionistas. Doutrinas essenciais de Direito Empresarial [versão eletrônica], v. 3, dez. 2010). Nesse
sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. EMPRESARIAL. COMPRA
E VENDA DEAÇÕES. TERMO. LIVRO DE TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SEM PRAZO. NOTIFICAÇÃO.
MORA. EXIGÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se para a transferência de ações
nominativas é necessário o registro no livro de transferência de ações nominativas; (ii) se havia prazo para o cumprimento da
obrigação e (iii) se ausente a estipulação de prazo, o contrato pode ser rescindido por inadimplemento sem a prévia notificação
para o seucumprimento. 3. A transferência das ações nominativas registradas (não escriturais) opera-se por termo lavrado no
livro próprio. Precedente. 4. Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação, é indispensável a interpelação do devedor
para que fique caracterizada a mora. 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.’ (REsp
n.1.645.757/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021 grifado)’
Em segundo lugar, não foi atendido requisito legal para a formalização da doação. Em conformidade com o art. 541 do Código
Civil, ‘a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular’. Cuida-se a doação de contrato solene, que somente
se aperfeiçoa pela forma escrita, não admitindo a sua prova por testemunhas ou por outros meios, razão pela qual tem-se por
inexistente o negócio jurídico quando não for observada a forma prescrita em lei. Neste sentido, lecionam Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery: ‘O contrato de doação impõe a forma escrita ad substantiam e não se prova por outro meio: nem
por testemunhas, nem pelos meios de prova em geral admitidos em direito. Oferta de doação implica, com a aceitação, a
formação de contrato de doação e, consequentemente, efetivo destaque do patrimônio do ofertante. O contrato de doação tem
por elemento nuclear a forma, sem a qual é inexistente. Não existe negócio sem forma, embora nem todo negócio seja formal.
Na doação ocorre a peculiaridade de que a forma seja da substância do ato (...)’ (Código Civil Comentado, 13ª ed. São Paulo:
RT, 2019, p. 976) (grifei). No caso, estando ausentes os requisitos para o aperfeiçoamento da doação (forma escrita por
instrumento público ou particular), não há como se reconhecer ter havido tal negócio jurídico entre as partes. Assim, sequer
seria possível comprovar o ato unicamente por prova oral. Trata-se, inclusive, de entendimento do E. Tribunal de Justiça:
‘AÇÃO DE COBRANÇA - Cessão de quotas Réu apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o ‘animus donandi’
do autor-apelado, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, nos termos do art. 373, II, do CPC
Ausentes os requisitos para o aperfeiçoamento da doação (forma escrita por instrumento público ou particular, art. 541, ‘caput’,
CC) Valores não diminutos - Dado o inadimplemento do réu ao deixar de honrar com sua contraprestação, de rigor a
procedência do pedido do autor de devolução dos valores pagos, sob pena de enriquecimento indevido - Sentença mantida
Recurso improvido’ (TJSP, Apelação Cível nº 1092632-24.2020.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel.
Des. J. B. Franco de Godói, j. em 15.12.2022) (grifei). Em terceiro lugar e em que pese o entendimento inicial do i. Rel. Des.
Grava Brazil por ocasião do julgamento da liminar (fls. 500/512), com a devida vênia, e após análise exauriente por este juízo,
não se trata de ‘aplicar as mesmas regras’ de titularidade que foram aplicadas às requeridas. No presente caso, é
incontroverso que a requerida Suzana é titular das ações ora debatidas. A controvérsia da ação recai, isto sim, na existência
(ou não) de doação de tais ações aos autores. Em sua inicial, os requerentes afirmam que a sociedade Dorpas transferiu suas
83.750 ações para Suzana, ‘sob a condição de que tais ações fossem transferidas para Bernardo e Daniel até o final do ano de
2014’. Portanto, não há controvérsia quanto ao fato de a titularidade das ações ser da requerida Suzana. O que é controvertido
é a ocorrência dessa ‘transferência’ posterior aos autores, sob a natureza jurídica de doação, que, por tudo o quanto acima já
fundamentado, não foi comprovada. Ademais, entender em sentido contrário configuraria o reconhecimento de sociedade de
fato entre as partes por via incidental. Por meio desta ação, a parte autora pretende que seja ‘declarada a titularidade’ dos
autores Bernardo e Daniel sobre as ações da Rio Pardo (de titularidade da requerida Suzana) e, ato contínuo, que seja
declarada a invalidade da AGE da Rio Pardo de 05.06.2024 e a invalidade da reunião de Sócios da BLP realizada em
06.06.2024 e de sua 7ª alteração contratual. Assim, sempre com a devida vênia, não se trata de ‘aplicar as mesmas regras’ de
titularidade que foram aplicadas às requeridas. Reconhecer os autores como sócios, sem qualquer indício ou prova de doação
das ações, depende de ação de reconhecimento de sociedade de fato, que não é objeto desta demanda por se tratarem de
negócios jurídicos diferentes (sociedade de fato versus existência de negócio jurídico de doação). Dessa forma, se
reconhecido o pleito dos autores, estar-se-ia reconhecendo a existência de sociedade de fato por via incidental, o que não é
admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Vale dizer: não há fundamento legal para se reconhecer, de forma incidental, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
transferência válida dos direitos de propriedade sobre as ações, nos termos do artigo 31, § 1.º, da Lei n. 6.404/1976, e, deste
modo, de circunstância hábil a elidir a presunção iuris tantum do caput. Assim, para o efeito de demonstração da qualidade de
acionista, não basta a presença dos diversos atos que o precedam e que geralmente perfazem o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. objeto das tratativas ou
preliminares do negócio, tampouco a demonstração de comportamento concludente (como a distribuição dos dividendos) ou a
inscrição apenas no livro de registro de ações nominativas, isoladamente, haja vista que, por força de lei, somente importa a
circulação do valor mobiliário e o lançamento do respectivo termo no livro de transferência das ações nominativas, escriturado
pela sociedade anônima emissora. Nesse sentido, leia-se: ‘A transferência das ações nominativas registradas opera-se
somente por termo lavrado no Livro de Transferência de Ações Nominativas, datado e assinado pelo cedente e pelo
cessionário, ou seus legítimos representantes. Mas o lançamento do termo de cessão nesse livro não é suficiente para que o
cessionário exerça os seus direitos de acionista; com base nesse termo será efetuada a averbação da transferência e o
lançamento do nome do cessionário no Livro de Registro de Ações Nominativas, pois essa inscrição é essencial à presunção
de que ele é o proprietário das ações. Na hipótese de não consta do termo de transferência a assinatura do cedente e do
cessionário, o ato não produz efeitos legais. Não basta a declaração de vontade ou o contrato de compra e venda celebrado
entre as partes, pois a lei das S/A expressamente declara que a transferência das ações nominativas opera-se por termo
lavrado no Livro de Transferência de Ações Nominativas, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário’. (Eizirik, Nelson.
A lei das S/A comentada, v. 1:artigos 1.º a 120. São Paulo: Quartier Latin, 2011, pp. 224-5). A propósito da imprescindibilidade
do lançamento do termo de cessão de ações no livro de transferências da companhia, anoto que até mesmo na hipótese de
execução específica do contrato de alienação de participação societária, de rigor é operar-se a transferência do domínio
observadas as cautelas legais, com o registro do termo de cessão no livro de transferência de ações, vedando-se à companhia
inscrever o acionista no livro de registro de ações nominativas da companhia, somente, sob pena de incidir nas
responsabilidades do artigo 104, da Lei n. 6.404/1976. Nesse sentido, ensina José Alexandre Tavares Guerreiro: ‘Em negócio
de compra e venda de ações nominativas, e.g., pactuado em acordo de acionistas como contrato preliminar, a recusa do
vendedor em cumprir a promessa nas condições ajustadas será objeto de apreciação judicial. Uma vez satisfeitos os requisitos
da execução específica, inclusive os consignados no art. 118 da Lei 6.404, advirá sentença reconhecendo a procedência da
pretensão deduzida pelo comprador. Transitando em julgado, dita sentença realizará concretamente a vontade contratual.
Nessa hipótese, porém, a sentença não supre o ato do vendedor de firmar os competentes termos no Livro de Transferência
de Ações Nominativas, com o que se aperfeiçoa a alienação das ações em questão (Lei 6.404, art. 31, § 1.º)’ (Execução
específica do acordo de acionistas. Doutrinas essenciais de Direito Empresarial [versão eletrônica], v. 3, dez. 2010). Nesse
sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. EMPRESARIAL. COMPRA
E VENDA DEAÇÕES. TERMO. LIVRO DE TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SEM PRAZO. NOTIFICAÇÃO.
MORA. EXIGÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se para a transferência de ações
nominativas é necessário o registro no livro de transferência de ações nominativas; (ii) se havia prazo para o cumprimento da
obrigação e (iii) se ausente a estipulação de prazo, o contrato pode ser rescindido por inadimplemento sem a prévia notificação
para o seucumprimento. 3. A transferência das ações nominativas registradas (não escriturais) opera-se por termo lavrado no
livro próprio. Precedente. 4. Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação, é indispensável a interpelação do devedor
para que fique caracterizada a mora. 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.’ (REsp
n.1.645.757/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021 grifado)’
Em segundo lugar, não foi atendido requisito legal para a formalização da doação. Em conformidade com o art. 541 do Código
Civil, ‘a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular’. Cuida-se a doação de contrato solene, que somente
se aperfeiçoa pela forma escrita, não admitindo a sua prova por testemunhas ou por outros meios, razão pela qual tem-se por
inexistente o negócio jurídico quando não for observada a forma prescrita em lei. Neste sentido, lecionam Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery: ‘O contrato de doação impõe a forma escrita ad substantiam e não se prova por outro meio: nem
por testemunhas, nem pelos meios de prova em geral admitidos em direito. Oferta de doação implica, com a aceitação, a
formação de contrato de doação e, consequentemente, efetivo destaque do patrimônio do ofertante. O contrato de doação tem
por elemento nuclear a forma, sem a qual é inexistente. Não existe negócio sem forma, embora nem todo negócio seja formal.
Na doação ocorre a peculiaridade de que a forma seja da substância do ato (...)’ (Código Civil Comentado, 13ª ed. São Paulo:
RT, 2019, p. 976) (grifei). No caso, estando ausentes os requisitos para o aperfeiçoamento da doação (forma escrita por
instrumento público ou particular), não há como se reconhecer ter havido tal negócio jurídico entre as partes. Assim, sequer
seria possível comprovar o ato unicamente por prova oral. Trata-se, inclusive, de entendimento do E. Tribunal de Justiça:
‘AÇÃO DE COBRANÇA - Cessão de quotas Réu apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o ‘animus donandi’
do autor-apelado, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, nos termos do art. 373, II, do CPC
Ausentes os requisitos para o aperfeiçoamento da doação (forma escrita por instrumento público ou particular, art. 541, ‘caput’,
CC) Valores não diminutos - Dado o inadimplemento do réu ao deixar de honrar com sua contraprestação, de rigor a
procedência do pedido do autor de devolução dos valores pagos, sob pena de enriquecimento indevido - Sentença mantida
Recurso improvido’ (TJSP, Apelação Cível nº 1092632-24.2020.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel.
Des. J. B. Franco de Godói, j. em 15.12.2022) (grifei). Em terceiro lugar e em que pese o entendimento inicial do i. Rel. Des.
Grava Brazil por ocasião do julgamento da liminar (fls. 500/512), com a devida vênia, e após análise exauriente por este juízo,
não se trata de ‘aplicar as mesmas regras’ de titularidade que foram aplicadas às requeridas. No presente caso, é
incontroverso que a requerida Suzana é titular das ações ora debatidas. A controvérsia da ação recai, isto sim, na existência
(ou não) de doação de tais ações aos autores. Em sua inicial, os requerentes afirmam que a sociedade Dorpas transferiu suas
83.750 ações para Suzana, ‘sob a condição de que tais ações fossem transferidas para Bernardo e Daniel até o final do ano de
2014’. Portanto, não há controvérsia quanto ao fato de a titularidade das ações ser da requerida Suzana. O que é controvertido
é a ocorrência dessa ‘transferência’ posterior aos autores, sob a natureza jurídica de doação, que, por tudo o quanto acima já
fundamentado, não foi comprovada. Ademais, entender em sentido contrário configuraria o reconhecimento de sociedade de
fato entre as partes por via incidental. Por meio desta ação, a parte autora pretende que seja ‘declarada a titularidade’ dos
autores Bernardo e Daniel sobre as ações da Rio Pardo (de titularidade da requerida Suzana) e, ato contínuo, que seja
declarada a invalidade da AGE da Rio Pardo de 05.06.2024 e a invalidade da reunião de Sócios da BLP realizada em
06.06.2024 e de sua 7ª alteração contratual. Assim, sempre com a devida vênia, não se trata de ‘aplicar as mesmas regras’ de
titularidade que foram aplicadas às requeridas. Reconhecer os autores como sócios, sem qualquer indício ou prova de doação
das ações, depende de ação de reconhecimento de sociedade de fato, que não é objeto desta demanda por se tratarem de
negócios jurídicos diferentes (sociedade de fato versus existência de negócio jurídico de doação). Dessa forma, se
reconhecido o pleito dos autores, estar-se-ia reconhecendo a existência de sociedade de fato por via incidental, o que não é
admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Vale dizer: não há fundamento legal para se reconhecer, de forma incidental, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º