Processo ativo

0004904-15.2021.8.26.0071

0004904-15.2021.8.26.0071
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: de *** de dez
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
cadastro de “Partes e Representantes” do SAJ. 2. Sem prejuízo, nos termos da decisão de fl. 264, determino a expedição de
mandado de citação, a ser diligenciado na Rua Gomes Berriel Filho nº 480, Avaí/SP, CEP: 16680-000, após o recolhimento da
guia respectiva pela parte autora, no prazo de cinco dias. Na oportunidade, deverá o Oficial de Justiça identi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ficar e qualificar o(s)
ocupante(s) do imóvel, para fins de cadastro no pólo passivo, no sistema informatizado. O mandado será instruído com cópia
da decisão de fl. 264 e desta decisão. Intime(m)-se. - ADV: DIEGO RICARDO KINOCITA GARCIA (OAB 331309/SP), ROBERTO
CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP)
Processo 0004904-15.2021.8.26.0071 (apensado ao processo 1000680-17.2021.8.26.0071) (processo principal 1000680-
17.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Novafix Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - Vistos. Fl.
339: Defiro, suspendendo-se a execução com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Feitas as anotações
de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando manifestação da parte interessada. Intime(m)-se. - ADV: VANTUIR
AMILSON GUIMARAES (OAB 27798/PR)
Processo 0005217-68.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1009589-53.2018.8.26.0071) (processo principal 1009589-
53.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cleide Regina Dias - Francisco Jose
Macagnan - Vistos. 1. Cumpra-se o item 2 da decisão de fl. 117. 2. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº
88.761 e 88.763, ambos do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP (fls. 128/131). Nomeio o executado depositário,
independentemente de compromisso, procedendo à intimação por carta/através do procurador constituído. Providencie-se,
ainda, a intimação de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.
799 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A serventia
deverá lançar alerta no sistema informatizado bem como anotação nesta página dos autos. Proceda-se à averbação da penhora,
através do sistema eletrônico ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do
respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica,
fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à
parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema ‘on line’ não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das
exigências acaso formuladas. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando
o necessário para sua efetivação. Intime(m)-se. - ADV: BAZILIO DE ALVARENGA COUTINHO JUNIOR (OAB 145463/SP),
LEONAM DE MOURA SILVA GALELI (OAB 374482/SP), DANIEL GOMES FIGUEIREDO (OAB 303711/SP), LIVIA FERNANDES
FERREIRA FALCADES (OAB 266720/SP)
Processo 0005295-62.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1014501-20.2023.8.26.0071) (processo principal 1014501-
20.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Manifeste-se, o
exequente, em prosseguimento sobre os Oficios recebidos. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0005622-70.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1030281-97.2023.8.26.0071) (processo principal 1030281-
97.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Julio Cesar Monteiro - Sistel Comercio e
Serviços Eletroeletronicos Ltda Epp - Vistos. 1. Na forma do artigo 513 § 2º, inciso I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa
de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento. 4. Na hipótese do parágrafo anterior, em cumprimento ao disposto no artigo 523, parágrafo 3º, do CPC, será expedido
mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, sem prejuízo do oferecimento de eventual
impugnação pelo executado(a). 5. Não encontrando bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá os que guarnecem a
residência ou o estabelecimento do devedor (Artigo 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Elaborada a lista, o
executado será nomeado depositário provisório de tais bens, até ulterior determinação do Juiz (parágrafo 2º). 6. Fica autorizado
o arrombamento, mediante prévia comunicação ao Juiz, se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora
ou a constatação (Artigo 846 do Código de Processo Civil), bem como deferida a requisição de força policial, se necessária
ao cumprimento da ordem (Artigo 846, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 7. Independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. 8. Poderá, também, mediante o recolhimento da respectiva taxa, requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de
Processo Civil. 9. Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do sexto parágrafo, devem ser tomadas
pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos. Int. - ADV: JULLYANO SILVEIRA SANTOS (OAB
321096/SP), ANDRE MARIO GODA (OAB 125325/SP), JULIO CESAR MONTEIRO (OAB 196043/SP)
Processo 0005655-94.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1029272-71.2021.8.26.0071) (processo principal 1029272-
71.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fl. 82: concedo o prazo de quinze
(15) dias, tal como pleiteado. Intime-se. - ADV: ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG)
Processo 0005734-39.2025.8.26.0071 (processo principal 1033075-91.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Chalfin, Goldberg, Vainboim e Fichtner Advogados Associado - Fabiano Eduardo Silveira Couto - Vistos. 1. Na forma
do artigo 513 § 2º, inciso I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. Na hipótese do parágrafo
anterior, em cumprimento ao disposto no artigo 523, parágrafo 3º, do CPC, será expedido mandado de penhora e avaliação de
bens suficientes para garantir a execução, sem prejuízo do oferecimento de eventual impugnação pelo executado(a). 5. Não
encontrando bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor
(Artigo 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Elaborada a lista, o executado será nomeado depositário provisório de
tais bens, até ulterior determinação do Juiz (parágrafo 2º). 6. Fica autorizado o arrombamento, mediante prévia comunicação ao
Juiz, se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora ou a constatação (Artigo 846 do Código de Processo Civil),
bem como deferida a requisição de força policial, se necessária ao cumprimento da ordem (Artigo 846, parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil). 7. Independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente, efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:01
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