Processo ativo

0012720-22.2025.8.26.0002

0012720-22.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Digital Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. A parte
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de *** de dez
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento voluntário no
prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABIO
COLOGNESI BRAGA (OAB 168911/SP)
Processo 0012720-22.2025.8.26.0002 (processo principal 1000022-64.2025.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Vistos. Junte o exequente, em 15 dias, sob pena
de extinção, as custas iniciais e atinentes a citação. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 0012732-36.2025.8.26.0002 (processo principal 1081058-65.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Maria Bezerra dos Santos - Baalbek Coorporativa Habitacional - Vistos. Trata-se de cumprimento
provisório da multa referente ao não cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência, nos termos
do art. 537, § 3º do CPC. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a executada pela via postal ou mandado, a efetuar
o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% do valor da
condenação, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do CPC). Decorrido o
prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código
de Processo Civil. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. No silêncio, arquivem-se os autos. Por fim, tratando-se
de cumprimento provisório, nos termos do artigo 537, § 3º do CPC, o levantamento somente será permitido após o trânsito em
julgado da sentença favorável à parte exequente. Int. - ADV: ALEXANDRE NEPOMUCENO DOS SANTOS (OAB 382510/SP),
JOYCE HELOISA JORGE (OAB 411402/SP), EDINEIDE MARIA DA SILVA (OAB 451031/SP)
Processo 0012746-20.2025.8.26.0002 (processo principal 1083334-69.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Cobrança - Condominio Edificio Brasul - Vistos. Junte o exequente, em 15 dias, sob pena de extinção, as custas iniciais e
atinentes a citação. Int. - ADV: MAURO LOTI CARELI (OAB 440578/SP)
Processo 0013228-65.2025.8.26.0002 (processo principal 1003993-57.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Mycorp Comunicacao Digital Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. A parte
exequente deverá adequar o seu pedido, posto que possui comprovante de descumprimento da liminar, fl.11, atribuindo correto
valor ao cumprimento de sentença e recolhendo as custas necessárias, no prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se os
autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/
SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 0013262-40.2025.8.26.0002 (processo principal 1099628-02.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - D&a Ii Negócios Imobiliarios Ltda. - - Anderson Alcantara da Silva
Intermediações Imobiliarias - - Simone Souza Teixeira - - Elias Bacha Lima Me - - Marques Ap Facil Negocios Imobiliarios Ltda - -
Laercio Moreno Junior - - Casas e Apartamentos Corretagem de Imóveis Eireli - Denis Maiolo Ribeiro - Vistos. Na forma do artigo
513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, por meio da publicação da presente decisão, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. No
silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP), RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/
SP), RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP), RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP), RENATA BASILE NETTO (OAB
246793/SP), RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP), RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP), ANDRÉ PIM NOGUEIRA
(OAB 13505/ES)
Processo 1001264-58.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Tokio Marine Seguradora S/A
- Banco Votorantim S.A. - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO (OAB 218594/SP)
Processo 1002133-21.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Cassio
Ferreira Rodrigues - Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A contra CASSIO FERREIRA
RODRIGUES. Em síntese, a parte autora afirma que é credora da parte requerida em razão da celebração entre elas de contrato
de empréstimo em 16/11/2023 indicado em fl. 01 e da inadimplência das prestações pela parte requerida. Requer a condenação
ao pagamento de R$ 105.870,33. Citada, a parte requerida contestou (fls. 90/106). Preliminarmente, arguiu a nulidade de
citação e a inépcia da inicial. Afirma que não foi comprovada a certeza do crédito cobrado, tampouco da mora. Alega que não
foi apresentado instrumento de contrato celebrado. Questiona a taxa de juros, a capitalização, a cobrança de prestação de
seguro e de encargos moratórios. Assim, requer a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e Decido.
Inicialmente, não há falar em inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com
os documentos essenciais à propositura da ação. Outrossim, não prospera a alegação de nulidade de citação, tendo em vista
que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Frise-se que a tentativa de citação
de fl. 84 não foi considerada válida conforme decisão de fl. 86. Sem mais preliminares. Passo ao exame do mérito. Julgo o feito
de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe
ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a
quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio
da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além
de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto
no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Em verdade, o juiz tem o
poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:26
Reportar