Processo ativo
0006422-17.2025.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 0006422-17.2025.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: de de *** de dez por
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Promessa de Compra e Venda - Josinaldo de Andrade Trajano - - Alice Pontes Trajano - Danielle Custodio Gonçalves - - Nathalia
Fernanda Custódio Gonçalves - - Zoraide Custodio Gonçalves - - Marcelo Custodio Gonçalves - Anote-se neste incidente, a
justiça gratuita concedida nos autos principais, em favor da exequente. Na forma do artigo 513 §2º, fica o e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xecutado intimado, na
pessoa de seu patrono, a pagar o débito, no importe de R$200.947,01, no prazo de 15 (quinze) dias, indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde já, a tentativa de penhora de
ativos financeiros via BACENJUD, de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD se assim requerer o exequente,
cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se beneficiário
da gratuidade processual). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV:
VANDER AUGUSTO DIAS (OAB 312299/SP), VANDER AUGUSTO DIAS (OAB 312299/SP), VANDER AUGUSTO DIAS (OAB
312299/SP), VANDER AUGUSTO DIAS (OAB 312299/SP), JOSÉ EDUARDO NICOLA (OAB 195767/SP), JOSÉ EDUARDO
NICOLA (OAB 195767/SP), ALINE CRISTINA NICOLA (OAB 355471/SP), ALINE CRISTINA NICOLA (OAB 355471/SP)
Processo 0006422-17.2025.8.26.0001 (processo principal 1043357-10.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Orlando Avelino Cortez - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - -
Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Providencie o cartório a vinculação da guia DARE, nos termos do artigo
1.093 § 6º das NSCGJ. Na forma do artigo 513 §2º, fica o executado intimado, na pessoa de seu patrono, a pagar o débito, no
importe de R$5.815,82, no prazo de 15 (quinze) dias, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde já, a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, de
veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos
o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se beneficiário da gratuidade processual). Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), MICHELE DINIZ GOMES (OAB 237880/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP)
Processo 0006469-88.2025.8.26.0001 (processo principal 1037025-27.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Diante do quanto previsto na Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto
nº 951/2023, providencie o exequente o recolhimento das custas iniciais, que deve corresponder a 2% do valor da execução,
observado os valores mínimos e máximos fixados, bem como o recolhimento da taxa postal, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo,
apresente novo cálculo do débito, acrescido das custas que antecipar. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/
SP)
Processo 0006470-73.2025.8.26.0001 (processo principal 1000127-78.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Marco Antonio Crespo Barbosa - Marta Juliane de Assis - Na forma do artigo 513 §2º, fica o executado
intimado, na pessoa de seu patrono, a pagar o débito, no importe de R$2.981,33, no prazo de 15 (quinze) dias, indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde já,
a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD se
assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja
realizado (salvo se beneficiário da gratuidade processual). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ
(OAB 32080/GO)
Processo 0006472-43.2025.8.26.0001 (processo principal 1036690-42.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Jose Paulo Ribeiro Soares - Lojas Riachuelo S.a e outro - Anote-se neste incidente, a justiça gratuita
concedida nos autos principais, em favor da exequente. Na forma do artigo 513 §2º, fica o executado intimado, na pessoa de
seu patrono, a pagar o débito, no importe de R$5.326,83, no prazo de 15 (quinze) dias, indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde já, a tentativa de penhora de ativos financeiros
via BACENJUD, de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe
comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se beneficiário da gratuidade
processual). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP), JOSE PAULO RIBEIRO SOARES (OAB 118741/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0006472-97.2012.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Zulmira Dias Pereira - Recolha a parte credora, em 5 dias, a taxa correspondente à pesquisa requerida. - ADV: LIGIA MARIA
CANTON (OAB 56829/SP)
Processo 0006474-13.2025.8.26.0001 (processo principal 1039419-07.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Promessa de Compra e Venda - Josinaldo de Andrade Trajano - - Alice Pontes Trajano - Danielle Custodio Gonçalves - - Nathalia
Fernanda Custódio Gonçalves - - Zoraide Custodio Gonçalves - - Marcelo Custodio Gonçalves - Anote-se neste incidente, a
justiça gratuita concedida nos autos principais, em favor da exequente. Na forma do artigo 513 §2º, fica o e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xecutado intimado, na
pessoa de seu patrono, a pagar o débito, no importe de R$200.947,01, no prazo de 15 (quinze) dias, indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde já, a tentativa de penhora de
ativos financeiros via BACENJUD, de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD se assim requerer o exequente,
cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se beneficiário
da gratuidade processual). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV:
VANDER AUGUSTO DIAS (OAB 312299/SP), VANDER AUGUSTO DIAS (OAB 312299/SP), VANDER AUGUSTO DIAS (OAB
312299/SP), VANDER AUGUSTO DIAS (OAB 312299/SP), JOSÉ EDUARDO NICOLA (OAB 195767/SP), JOSÉ EDUARDO
NICOLA (OAB 195767/SP), ALINE CRISTINA NICOLA (OAB 355471/SP), ALINE CRISTINA NICOLA (OAB 355471/SP)
Processo 0006422-17.2025.8.26.0001 (processo principal 1043357-10.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Orlando Avelino Cortez - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - -
Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Providencie o cartório a vinculação da guia DARE, nos termos do artigo
1.093 § 6º das NSCGJ. Na forma do artigo 513 §2º, fica o executado intimado, na pessoa de seu patrono, a pagar o débito, no
importe de R$5.815,82, no prazo de 15 (quinze) dias, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde já, a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, de
veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos
o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se beneficiário da gratuidade processual). Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), MICHELE DINIZ GOMES (OAB 237880/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP)
Processo 0006469-88.2025.8.26.0001 (processo principal 1037025-27.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Diante do quanto previsto na Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto
nº 951/2023, providencie o exequente o recolhimento das custas iniciais, que deve corresponder a 2% do valor da execução,
observado os valores mínimos e máximos fixados, bem como o recolhimento da taxa postal, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo,
apresente novo cálculo do débito, acrescido das custas que antecipar. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/
SP)
Processo 0006470-73.2025.8.26.0001 (processo principal 1000127-78.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Marco Antonio Crespo Barbosa - Marta Juliane de Assis - Na forma do artigo 513 §2º, fica o executado
intimado, na pessoa de seu patrono, a pagar o débito, no importe de R$2.981,33, no prazo de 15 (quinze) dias, indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde já,
a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD se
assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja
realizado (salvo se beneficiário da gratuidade processual). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ
(OAB 32080/GO)
Processo 0006472-43.2025.8.26.0001 (processo principal 1036690-42.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Jose Paulo Ribeiro Soares - Lojas Riachuelo S.a e outro - Anote-se neste incidente, a justiça gratuita
concedida nos autos principais, em favor da exequente. Na forma do artigo 513 §2º, fica o executado intimado, na pessoa de
seu patrono, a pagar o débito, no importe de R$5.326,83, no prazo de 15 (quinze) dias, indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde já, a tentativa de penhora de ativos financeiros
via BACENJUD, de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe
comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se beneficiário da gratuidade
processual). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP), JOSE PAULO RIBEIRO SOARES (OAB 118741/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0006472-97.2012.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Zulmira Dias Pereira - Recolha a parte credora, em 5 dias, a taxa correspondente à pesquisa requerida. - ADV: LIGIA MARIA
CANTON (OAB 56829/SP)
Processo 0006474-13.2025.8.26.0001 (processo principal 1039419-07.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º