Processo ativo
0052123-29.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0052123-29.2024.8.26.0100
Ação: Ltda - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de de *** de dez por
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
deveriam ser devidamente corrigidos, conforme determina o art. 524 do CPC. E da mesma forma, a impugnação oferecida pelo
executado, embora tenha alegado incorreção no valor total apontado pelo exequente, também, não trouxe com a impugnação
os cálculos a fundamentar suas alegações, nos termos do art 525, §§ 4º e 5º do CPC. Não é possível, portanto, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se conhecer
qual dos cálculos está correto, seja do exequente pela condição estabelecida na sentença e ausência da conta, seja pelo
executado, que não indicou as razões aritméticas de suas alegações. Por fim, o único cálculo atualizado juntado ao processo é
aquele trazido aos autos, posteriormente, pela petição sigilosa que requereu o bloqueio de valores e o cumprimento da liminar
de reintegração de posse, conta que sequer foi levado ao crivo do contraditório, diante do quadro acima retratado. Assim, diante
da ausência de prejuízo às partes melhor se mostra determinar a liberação da petição e documentos anotados como sigilosos,
bem como revogar a decisão a conceder o bloqueio de valores, proferida nos termos do art. 835, I do CPC. Resta, portanto,
superada a ordem de bloqueio determinada. Libere-se a petição, documentos e decisão, anotados como sigilosos. Como forma
de prosseguimento, o presente incidente prosseguirá, apenas e tão somente, pela obrigação de fazer, ou seja, a reintegração de
posse de todo o mobiliário, nos termos da sentença. E no ponto, expeça-se o mandado com urgência, conforme determinado as
fls. 19, cabendo ao Oficial de Justiça, no ato da reintegração de posse constatar o estado de conservação dos bens, bem como
se ausentes alguns deles, sempre limitado aos termos da sentença proferida. A conversão da obrigação de fazeremperdas e
danosapenas é possível caso requerida pelo credor ou havendo a impossibilidade superveniente e absoluta de seu cumprimento
ou de resultado prático equivalente, nos termos do art. 499, do CPC. Assim, somente após a reintegração é que será decidido
sobre a conversão da obrigação em perdas e danos, quando poderá ser conhecido das partes o valor efetivamente devido pelo
executado que por sua vez deverá ser objeto de incidente distinto a ser cadastrado oportunamente e devidamente instruído. -
ADV: WALDINEI DIMAURA COUTO (OAB 150878/SP), AMERSON GOMES FAQUINI (OAB 269594/SP), RENAN FERNANDES
FAQUINI (OAB 452902/SP)
Processo 0052123-29.2024.8.26.0100 (processo principal 1021943-13.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Baymouth Consultoria Em Tecnologia da Informacao Ltda - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos.
Fls. 23/26: Diga a parte exequente se dá por satisfeita a execução. Advirto que, no silêncio, presumir-se-á a concordância e
o processo será extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP),
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), SUZANA GONÇALVES DENTE (OAB 416506/SP)
Processo 0052722-36.2022.8.26.0100 (processo principal 1029084-25.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Thereza Kloster Sampaio - Raquel de Carvalho - Vistas dos autos ao interessado para:
complementar, em 05 dias, a taxa para desarquivamento dos autos, correspondente a 1,212 UFESP do ano fiscal vigente de
2025, no valor de R$ 44,87. - ADV: MARIA SYLVIA RIBEIRO PEREIRA BARRETTO (OAB 65989/SP), TANIA MARIA CASTELO
BRANCO PINHEIRO (OAB 61848/SP), PAULA DE SOUZA PEREIRA (OAB 385265/SP), ANA PAULA MORAES SATCHEKI (OAB
102212/SP)
Processo 0052792-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1035325-73.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Solange Cristina Cardoso - BANCO DAYCOVAL S.A. - Concedo à exequente o prazo solicitado de 10 (dez) dias.
- ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
Processo 0055218-77.2018.8.26.0100 (processo principal 1076014-14.2014.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Espécies de Contratos - SINNEN SISTEMAS INTEGRADOS DE ENGENHARIA LTDA - J.R.N.M. - Manifeste-se
a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço
ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: EMIDIO REGIS
QUIRINO (OAB 295654/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP)
Processo 0055497-53.2024.8.26.0100 (processo principal 1034549-73.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cédula de Crédito Bancário - Ivaldo de Lima Silva - 1. Expeça-se MLE em favor do exequente, conforme o formulário de fl. 36
2. Determino ao executado que comprove documentalmente a efetivação da compensação de valores. Prazo de cinco dias,
sob pena de prosseguimento da execução. 3. Apresentados documentos pelo executado, dê-se vista ao exequente para que
se manifeste a respeito. Decorrido in albis o prazo concedido ao executado, intime-se o exequente para que promova o efetivo
andamento da execução, apresentando desde logo cálculos atualizados, sob pena de arquivamento. - ADV: LUARA LORY DE
ALMEIDA (OAB 416806/SP)
Processo 0058538-62.2023.8.26.0100 (processo principal 1109970-21.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Angela Maria Sales Ferreira - LUIZACRED SA SOCIEDADE DE CRÉDITO
FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - Isto posto, JULGO EXTINTO o presente incidente processual, o que faço com fulcro
no art. 485, IV, do CPC. A autora arcará com as custas finais, ressalvado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Deixo de arbitrar
honorários advocatícios, pois não foi ofertada impugnação, tendo o presente decisum sido prolatado de ofício. Após o decurso
do prazo recursal, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos às fls. 79/82. Caso já tenham sido transferidos para a conta
judicial, expeça MLE em favor da executada, condicionado à prévia apresentação do formulário MLE corretamente preenchido.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de
embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art.1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do mesmo diploma. - ADV: EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0059888-51.2024.8.26.0100 (processo principal 1036923-96.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Emerson Teclon Everaldo - - Erica Padilha Cristeli - Condominio Next One Vila Madalena - Na forma do artigo 513, §2º,
do CPC, intime-se, pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem
prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de
novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual criado, valendo-se do número 0059888-51.2024.8.26.0100. -
ADV: GRAZIELA BARRA DE SOUZA (OAB 183561/SP), RAFAEL DE SOUZA LACERDA (OAB 300694/SP), THIAGO AUGUSTO
SIERRA PAULUCCI (OAB 300715/SP), GRAZIELA BARRA DE SOUZA (OAB 183561/SP)
Processo 0075141-55.2019.8.26.0100 (processo principal 1051300-14.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
deveriam ser devidamente corrigidos, conforme determina o art. 524 do CPC. E da mesma forma, a impugnação oferecida pelo
executado, embora tenha alegado incorreção no valor total apontado pelo exequente, também, não trouxe com a impugnação
os cálculos a fundamentar suas alegações, nos termos do art 525, §§ 4º e 5º do CPC. Não é possível, portanto, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se conhecer
qual dos cálculos está correto, seja do exequente pela condição estabelecida na sentença e ausência da conta, seja pelo
executado, que não indicou as razões aritméticas de suas alegações. Por fim, o único cálculo atualizado juntado ao processo é
aquele trazido aos autos, posteriormente, pela petição sigilosa que requereu o bloqueio de valores e o cumprimento da liminar
de reintegração de posse, conta que sequer foi levado ao crivo do contraditório, diante do quadro acima retratado. Assim, diante
da ausência de prejuízo às partes melhor se mostra determinar a liberação da petição e documentos anotados como sigilosos,
bem como revogar a decisão a conceder o bloqueio de valores, proferida nos termos do art. 835, I do CPC. Resta, portanto,
superada a ordem de bloqueio determinada. Libere-se a petição, documentos e decisão, anotados como sigilosos. Como forma
de prosseguimento, o presente incidente prosseguirá, apenas e tão somente, pela obrigação de fazer, ou seja, a reintegração de
posse de todo o mobiliário, nos termos da sentença. E no ponto, expeça-se o mandado com urgência, conforme determinado as
fls. 19, cabendo ao Oficial de Justiça, no ato da reintegração de posse constatar o estado de conservação dos bens, bem como
se ausentes alguns deles, sempre limitado aos termos da sentença proferida. A conversão da obrigação de fazeremperdas e
danosapenas é possível caso requerida pelo credor ou havendo a impossibilidade superveniente e absoluta de seu cumprimento
ou de resultado prático equivalente, nos termos do art. 499, do CPC. Assim, somente após a reintegração é que será decidido
sobre a conversão da obrigação em perdas e danos, quando poderá ser conhecido das partes o valor efetivamente devido pelo
executado que por sua vez deverá ser objeto de incidente distinto a ser cadastrado oportunamente e devidamente instruído. -
ADV: WALDINEI DIMAURA COUTO (OAB 150878/SP), AMERSON GOMES FAQUINI (OAB 269594/SP), RENAN FERNANDES
FAQUINI (OAB 452902/SP)
Processo 0052123-29.2024.8.26.0100 (processo principal 1021943-13.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Baymouth Consultoria Em Tecnologia da Informacao Ltda - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos.
Fls. 23/26: Diga a parte exequente se dá por satisfeita a execução. Advirto que, no silêncio, presumir-se-á a concordância e
o processo será extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP),
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), SUZANA GONÇALVES DENTE (OAB 416506/SP)
Processo 0052722-36.2022.8.26.0100 (processo principal 1029084-25.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Thereza Kloster Sampaio - Raquel de Carvalho - Vistas dos autos ao interessado para:
complementar, em 05 dias, a taxa para desarquivamento dos autos, correspondente a 1,212 UFESP do ano fiscal vigente de
2025, no valor de R$ 44,87. - ADV: MARIA SYLVIA RIBEIRO PEREIRA BARRETTO (OAB 65989/SP), TANIA MARIA CASTELO
BRANCO PINHEIRO (OAB 61848/SP), PAULA DE SOUZA PEREIRA (OAB 385265/SP), ANA PAULA MORAES SATCHEKI (OAB
102212/SP)
Processo 0052792-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1035325-73.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Solange Cristina Cardoso - BANCO DAYCOVAL S.A. - Concedo à exequente o prazo solicitado de 10 (dez) dias.
- ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
Processo 0055218-77.2018.8.26.0100 (processo principal 1076014-14.2014.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Espécies de Contratos - SINNEN SISTEMAS INTEGRADOS DE ENGENHARIA LTDA - J.R.N.M. - Manifeste-se
a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço
ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: EMIDIO REGIS
QUIRINO (OAB 295654/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP)
Processo 0055497-53.2024.8.26.0100 (processo principal 1034549-73.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cédula de Crédito Bancário - Ivaldo de Lima Silva - 1. Expeça-se MLE em favor do exequente, conforme o formulário de fl. 36
2. Determino ao executado que comprove documentalmente a efetivação da compensação de valores. Prazo de cinco dias,
sob pena de prosseguimento da execução. 3. Apresentados documentos pelo executado, dê-se vista ao exequente para que
se manifeste a respeito. Decorrido in albis o prazo concedido ao executado, intime-se o exequente para que promova o efetivo
andamento da execução, apresentando desde logo cálculos atualizados, sob pena de arquivamento. - ADV: LUARA LORY DE
ALMEIDA (OAB 416806/SP)
Processo 0058538-62.2023.8.26.0100 (processo principal 1109970-21.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Angela Maria Sales Ferreira - LUIZACRED SA SOCIEDADE DE CRÉDITO
FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - Isto posto, JULGO EXTINTO o presente incidente processual, o que faço com fulcro
no art. 485, IV, do CPC. A autora arcará com as custas finais, ressalvado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Deixo de arbitrar
honorários advocatícios, pois não foi ofertada impugnação, tendo o presente decisum sido prolatado de ofício. Após o decurso
do prazo recursal, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos às fls. 79/82. Caso já tenham sido transferidos para a conta
judicial, expeça MLE em favor da executada, condicionado à prévia apresentação do formulário MLE corretamente preenchido.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de
embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art.1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do mesmo diploma. - ADV: EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0059888-51.2024.8.26.0100 (processo principal 1036923-96.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Emerson Teclon Everaldo - - Erica Padilha Cristeli - Condominio Next One Vila Madalena - Na forma do artigo 513, §2º,
do CPC, intime-se, pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem
prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de
novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual criado, valendo-se do número 0059888-51.2024.8.26.0100. -
ADV: GRAZIELA BARRA DE SOUZA (OAB 183561/SP), RAFAEL DE SOUZA LACERDA (OAB 300694/SP), THIAGO AUGUSTO
SIERRA PAULUCCI (OAB 300715/SP), GRAZIELA BARRA DE SOUZA (OAB 183561/SP)
Processo 0075141-55.2019.8.26.0100 (processo principal 1051300-14.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º