Processo ativo
0000244-92.2025.8.26.0505
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Identificação
Nº Processo: 0000244-92.2025.8.26.0505
Vara: das Execuções competente. Int. - ADV: ISABELA MENEGHINI FONTES (OAB
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez po *** de dez por cento.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
sendo precoce o desencadeamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta, ainda, que não foi
observado pela exequente, na fase de execução, a ordem descrita no artigo 835 do CPC para de busca e penhora de bens,
sendo que parte deles não foram sequer procurados. Juntou procuração (fls. 133). Intimada, o requerente se manif ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. estou sobre
a defesa oferecida pels ré Verônica (fls.134/136). Decido. Não ha que se falar em inépcia da petição de fls.104/110, eis que já
houve a regularização da representação processual nas fls.133. Considerando que os demais sócios ainda não foram citados
(Mariza, Isabela e Vítor), é imprescindível a citação dos mesmos para prosseguimento da demanda, com julgamento do mérito
e apreciação do pedido de fls.104/110. Assim, manifesta-se a parte interessada em termos de prosseguimento, considerando
as pesquisas PETRUS juntadas nas fls.112/113; 52. Deverá a requerente informar os endereços que pretende a citação dos
requeridos, se o caso. Intime-se. - ADV: ELIZABETH DIAS SANCHES (OAB 143714/SP), JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA FONSECA
JUNIOR (OAB 235015/SP), ELIZABETH DIAS SANCHES (OAB 143714/SP), TATHIANA DA FONSECA FIUZA DITTMERS (OAB
257811/SP), FABIO PLANTULLI (OAB 130798/SP)
Processo 0000244-92.2025.8.26.0505/01 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez - Marcelo Augusto da Silva - Vistos. Nos
termos das Portarias nºs 8660/2012 e 8941/2014 e dos Comunicandos 01/2015 e 64/2015, não foram individualizadas todas as
verbas (principal, juros e honorários advocatícios, se houver) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento
eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Somente com
a regularização, por meio de novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) é que o precatório receberá o número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo no DEPRE do expediente em regularização. Proceda o cancelamento do
incidente, pois não está devidamente preenchido e instruído, devendo o credor novamente providenciar o peticionamento com
as devidas correções. Int. - ADV: JORIA LAIANE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 394968/SP)
Processo 0000486-85.2024.8.26.0505 (processo principal 0005037-26.2015.8.26.0505) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Bradesco Saúde S/A - Hélio Carlos de Oliveira - Vistos. Intimem-
se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a
apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do art.
477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se Mandado de
Levantamento Eletrônico do valor depositado em favor do Sr. Perito, seguindo os dados bancários já especificados. Int. - ADV:
APARECIDA MARIA DINIZ (OAB 217462/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ALEX DE FREITAS ROSA
(OAB 320976/SP)
Processo 0000637-17.2025.8.26.0505/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Eder Costa
Machado - Vistos. Nos termos das Portarias nºs 8660/2012 e 8941/2014 e dos Comunicandos 01/2015 e 64/2015, não foram
individualizadas todas as verbas (principal, juros e honorários advocatícios, se houver) nos respectivos campos disponíveis
no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na
conta requisitada. Além disso, verifica-se que a entidade devedora cadastrada é diversa daquela a qual foi constituído o título
executivo. Somente com a regularização, por meio de novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) é que o precatório receberá
o número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo no DEPRE do expediente em regularização. Proceda o
cancelamento do incidente, pois não está devidamente preenchido e instruído, devendo o credor novamente providenciar o
peticionamento com as devidas correções. Int. - ADV: TALITA SILVA DE BRITO (OAB 259293/SP)
Processo 0000747-31.2016.8.26.0505 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Helio Silva de Lima - Vistos.
Em cumprimento ao Comunicado CG Nº 258/2025 fls retro, proceda-se ao necessário para cancelamento do mandado de
prisão emitido nos autos, expedindo-se contramandado e atualizando-se o sistema BNMP, se o caso. Após, expeça-se guia
de execução definitiva e encaminhe-se à Vara das Execuções competente. Int. - ADV: ISABELA MENEGHINI FONTES (OAB
254449/SP)
Processo 0000772-29.2025.8.26.0505 (processo principal 1003313-86.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Cesar Francisco Vieira - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento das custas postais, no prazo
de 05 dias. Após, na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu
advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. -
ADV: PEDRO CASCIANO SANTOS FILHO (OAB 182953/SP)
Processo 0000858-73.2020.8.26.0505 (processo principal 1004820-92.2017.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Uso
- de Vivo, Whitaker e Castro Advogados - Porto Velho Empreendimentos S/A - Vistos. A exequente requereu o reconhecimento
de sucessão processual da sociedade empresária executada, com a inclusão de seus sócios no polo passivo do presente
cumprimento de sentença, em razão de suposto encerramento irregular (fls. 105/108). O pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, verifica-se que a executada se encontra com situação cadastral inapta (fls. 115), mas não baixada, concluindo-
se que não houve extinção da pessoa jurídica, a permitir o reconhecimento da sucessão processual pretendida. Diante da
manutenção da existência da executada, ainda que meramente formal, mantém-se sua responsabilidade patrimonial pela
satisfação do crédito exequendo, impedindo-se a inclusão dos sócios no polo passivo. Necessário, para tanto, a propositura de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS I Decisão agravada que
indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da empresa executada Agravante que sustenta
que a empresa devedora já foi extinta, sendo o caso de responsabilização dos sócios por meio da sucessão processual e
desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica - II Hipótese em que a empresa executada encontra-se inapta, e
não baixada, perante a Receita Federal Empresa ativa perante a jucesp Dissolução irregular que não configura a extinção da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sendo precoce o desencadeamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta, ainda, que não foi
observado pela exequente, na fase de execução, a ordem descrita no artigo 835 do CPC para de busca e penhora de bens,
sendo que parte deles não foram sequer procurados. Juntou procuração (fls. 133). Intimada, o requerente se manif ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. estou sobre
a defesa oferecida pels ré Verônica (fls.134/136). Decido. Não ha que se falar em inépcia da petição de fls.104/110, eis que já
houve a regularização da representação processual nas fls.133. Considerando que os demais sócios ainda não foram citados
(Mariza, Isabela e Vítor), é imprescindível a citação dos mesmos para prosseguimento da demanda, com julgamento do mérito
e apreciação do pedido de fls.104/110. Assim, manifesta-se a parte interessada em termos de prosseguimento, considerando
as pesquisas PETRUS juntadas nas fls.112/113; 52. Deverá a requerente informar os endereços que pretende a citação dos
requeridos, se o caso. Intime-se. - ADV: ELIZABETH DIAS SANCHES (OAB 143714/SP), JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA FONSECA
JUNIOR (OAB 235015/SP), ELIZABETH DIAS SANCHES (OAB 143714/SP), TATHIANA DA FONSECA FIUZA DITTMERS (OAB
257811/SP), FABIO PLANTULLI (OAB 130798/SP)
Processo 0000244-92.2025.8.26.0505/01 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez - Marcelo Augusto da Silva - Vistos. Nos
termos das Portarias nºs 8660/2012 e 8941/2014 e dos Comunicandos 01/2015 e 64/2015, não foram individualizadas todas as
verbas (principal, juros e honorários advocatícios, se houver) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento
eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Somente com
a regularização, por meio de novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) é que o precatório receberá o número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo no DEPRE do expediente em regularização. Proceda o cancelamento do
incidente, pois não está devidamente preenchido e instruído, devendo o credor novamente providenciar o peticionamento com
as devidas correções. Int. - ADV: JORIA LAIANE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 394968/SP)
Processo 0000486-85.2024.8.26.0505 (processo principal 0005037-26.2015.8.26.0505) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Bradesco Saúde S/A - Hélio Carlos de Oliveira - Vistos. Intimem-
se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a
apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do art.
477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se Mandado de
Levantamento Eletrônico do valor depositado em favor do Sr. Perito, seguindo os dados bancários já especificados. Int. - ADV:
APARECIDA MARIA DINIZ (OAB 217462/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ALEX DE FREITAS ROSA
(OAB 320976/SP)
Processo 0000637-17.2025.8.26.0505/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Eder Costa
Machado - Vistos. Nos termos das Portarias nºs 8660/2012 e 8941/2014 e dos Comunicandos 01/2015 e 64/2015, não foram
individualizadas todas as verbas (principal, juros e honorários advocatícios, se houver) nos respectivos campos disponíveis
no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na
conta requisitada. Além disso, verifica-se que a entidade devedora cadastrada é diversa daquela a qual foi constituído o título
executivo. Somente com a regularização, por meio de novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) é que o precatório receberá
o número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo no DEPRE do expediente em regularização. Proceda o
cancelamento do incidente, pois não está devidamente preenchido e instruído, devendo o credor novamente providenciar o
peticionamento com as devidas correções. Int. - ADV: TALITA SILVA DE BRITO (OAB 259293/SP)
Processo 0000747-31.2016.8.26.0505 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Helio Silva de Lima - Vistos.
Em cumprimento ao Comunicado CG Nº 258/2025 fls retro, proceda-se ao necessário para cancelamento do mandado de
prisão emitido nos autos, expedindo-se contramandado e atualizando-se o sistema BNMP, se o caso. Após, expeça-se guia
de execução definitiva e encaminhe-se à Vara das Execuções competente. Int. - ADV: ISABELA MENEGHINI FONTES (OAB
254449/SP)
Processo 0000772-29.2025.8.26.0505 (processo principal 1003313-86.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Cesar Francisco Vieira - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento das custas postais, no prazo
de 05 dias. Após, na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu
advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. -
ADV: PEDRO CASCIANO SANTOS FILHO (OAB 182953/SP)
Processo 0000858-73.2020.8.26.0505 (processo principal 1004820-92.2017.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Uso
- de Vivo, Whitaker e Castro Advogados - Porto Velho Empreendimentos S/A - Vistos. A exequente requereu o reconhecimento
de sucessão processual da sociedade empresária executada, com a inclusão de seus sócios no polo passivo do presente
cumprimento de sentença, em razão de suposto encerramento irregular (fls. 105/108). O pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, verifica-se que a executada se encontra com situação cadastral inapta (fls. 115), mas não baixada, concluindo-
se que não houve extinção da pessoa jurídica, a permitir o reconhecimento da sucessão processual pretendida. Diante da
manutenção da existência da executada, ainda que meramente formal, mantém-se sua responsabilidade patrimonial pela
satisfação do crédito exequendo, impedindo-se a inclusão dos sócios no polo passivo. Necessário, para tanto, a propositura de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS I Decisão agravada que
indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da empresa executada Agravante que sustenta
que a empresa devedora já foi extinta, sendo o caso de responsabilização dos sócios por meio da sucessão processual e
desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica - II Hipótese em que a empresa executada encontra-se inapta, e
não baixada, perante a Receita Federal Empresa ativa perante a jucesp Dissolução irregular que não configura a extinção da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º