Processo ativo
0001889-09.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0001889-09.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez po *** de dez por cento.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. -
ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 226139/MG)
Processo 0001889-09.2025.8.26.0100 (processo principal 1156503-23.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Olimpio de Azevedo Advogados - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Por
primeiro, comprove o exequente o pagamento da guia DARE de fls. 57. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. - ADV: MILENA
PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
(OAB 135753/RJ)
Processo 0001894-31.2025.8.26.0100 (processo principal 1033743-72.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Gustavo Bacheschi Gui - BANCO BRADESCO S/A - Para concessão das benesses da Justiça Gratuita,
deve a parte autora comprovar a hipossuficiência econômica tal que o recolhimento das custas inviabilize a própria subsistência
e de sua família, já que a presunção constante do artigo 99, §3º , do Código de Processo Civil é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de
taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Deve a parte autora,
portanto, promover a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, de sua Carteira de Trabalho, de demonstrativos
de pagamento atualizados, bem como outros documentos atuais que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas
processuais. Documentos de teor sensível poderão ser protocolados como documentos sigilosos; Alternativamente, comprove
o recolhimento das custas e despesas processuais devidas pela distribuição. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB
109631/SP), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP)
Processo 0001965-33.2025.8.26.0100 (processo principal 1047755-91.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Rafael Alexandre Cavalcanti da Silva - Espirita Paola Rodrigues, registrado civilmente como
Vivian Marcelly Petrovitch - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por
intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-
se. - ADV: MARIAUREA GUEDES ANICETO (OAB 290906/SP), TATIANE CARVALHO ALVAREZ THOMAZ (OAB 485901/SP),
CAMILA BERTOLETO ROQUE (OAB 408234/SP), CAMILA BERTOLETO ROQUE (OAB 408234/SP), TALITHA CAMARGO DA
FONSECA (OAB 378910/SP), TALITHA CAMARGO DA FONSECA (OAB 378910/SP)
Processo 0002095-91.2023.8.26.0100 (processo principal 1055102-59.2015.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento -
Penhora / Depósito / Avaliação - Cocelpa Cia de Celulose e Papel do Paraná - MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A - Emais
Urbanismo 248 Ltda - Fls. 39/40: Fica a Massa Falida intimada, através da publicação da presente decisão no DJE, a se
manifestar nos presentes autos, regularizando, inclusive, sua representação processual. No silêncio, intime-se por carta a
administradora da Massa Falida, no endereço informado no item 09 de fls. 40. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. - ADV:
EMERSON LUÍS DAL POZZO (OAB 47102/PR), VINICIUS GONÇALVES DO CARMO (OAB 320749/SP), FERNANDO GOMES
DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), EBERSON RABUTKA (OAB 48975/PR), ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA
(OAB 158056/SP)
Processo 0002112-59.2025.8.26.0100 (processo principal 1007129-93.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Ignez Lucia Saldiva Tessa - Cláudio da Hora Silva - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-
se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB
32909/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 0002252-93.2025.8.26.0100 (processo principal 1103872-05.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. -
ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 226139/MG)
Processo 0001889-09.2025.8.26.0100 (processo principal 1156503-23.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Olimpio de Azevedo Advogados - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Por
primeiro, comprove o exequente o pagamento da guia DARE de fls. 57. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. - ADV: MILENA
PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
(OAB 135753/RJ)
Processo 0001894-31.2025.8.26.0100 (processo principal 1033743-72.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Gustavo Bacheschi Gui - BANCO BRADESCO S/A - Para concessão das benesses da Justiça Gratuita,
deve a parte autora comprovar a hipossuficiência econômica tal que o recolhimento das custas inviabilize a própria subsistência
e de sua família, já que a presunção constante do artigo 99, §3º , do Código de Processo Civil é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de
taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Deve a parte autora,
portanto, promover a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, de sua Carteira de Trabalho, de demonstrativos
de pagamento atualizados, bem como outros documentos atuais que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas
processuais. Documentos de teor sensível poderão ser protocolados como documentos sigilosos; Alternativamente, comprove
o recolhimento das custas e despesas processuais devidas pela distribuição. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB
109631/SP), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP)
Processo 0001965-33.2025.8.26.0100 (processo principal 1047755-91.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Rafael Alexandre Cavalcanti da Silva - Espirita Paola Rodrigues, registrado civilmente como
Vivian Marcelly Petrovitch - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por
intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-
se. - ADV: MARIAUREA GUEDES ANICETO (OAB 290906/SP), TATIANE CARVALHO ALVAREZ THOMAZ (OAB 485901/SP),
CAMILA BERTOLETO ROQUE (OAB 408234/SP), CAMILA BERTOLETO ROQUE (OAB 408234/SP), TALITHA CAMARGO DA
FONSECA (OAB 378910/SP), TALITHA CAMARGO DA FONSECA (OAB 378910/SP)
Processo 0002095-91.2023.8.26.0100 (processo principal 1055102-59.2015.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento -
Penhora / Depósito / Avaliação - Cocelpa Cia de Celulose e Papel do Paraná - MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A - Emais
Urbanismo 248 Ltda - Fls. 39/40: Fica a Massa Falida intimada, através da publicação da presente decisão no DJE, a se
manifestar nos presentes autos, regularizando, inclusive, sua representação processual. No silêncio, intime-se por carta a
administradora da Massa Falida, no endereço informado no item 09 de fls. 40. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. - ADV:
EMERSON LUÍS DAL POZZO (OAB 47102/PR), VINICIUS GONÇALVES DO CARMO (OAB 320749/SP), FERNANDO GOMES
DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), EBERSON RABUTKA (OAB 48975/PR), ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA
(OAB 158056/SP)
Processo 0002112-59.2025.8.26.0100 (processo principal 1007129-93.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Ignez Lucia Saldiva Tessa - Cláudio da Hora Silva - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-
se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB
32909/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 0002252-93.2025.8.26.0100 (processo principal 1103872-05.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º