Processo ativo

0002524-33.2025.8.26.0506

0002524-33.2025.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) Ante o exposto, ACOLHO a exceção
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez po *** de dez por cento.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
executada no processo que ocorreu a penhora no rosto dos autos. Prazo: 15 dias. Na omissão, independentemente de nova
intimação, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, III do CPC. Intime-se. - ADV: MORGANA ELMOR DUARTE (OAB
83421/SP)
Processo 0002524-33.2025.8.26.0506 (processo principal 1001930-36.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - P.I.P. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil,
intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 0002608-73.2021.8.26.0506 (processo principal 1031942-09.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Geraldo Alves de Araujo Sobrinho - Vistos. Trata-se de
exceção de pré-executividade oposta por Geraldo Alves de Araújo Sobrinho, terceiro interessado, em face de Unimed de Ribeirão
Preto Cooperativa de Trabalho Médico, nos autos da execução movida contra PC Cezarei Bicicletaria ME e Paula Cristian
Araujo, sustentando que teve valores bloqueados em conta bancária de sua titularidade conjunta com a executada. Alega o
excipiente que os valores constritos são provenientes exclusivamente de sua aposentadoria, com natureza alimentar e, portanto,
impenhoráveis, conforme documentação comprobatória juntada aos autos. Devidamente intimado, o excepto não se manifestou.
É o relatório. DECIDO. De proemio, defiro beneficio da justiça gratuita ao excipiente. Anote-se. Pois bem. A exceção de pré-
executividade constitui instrumento processual legítimo para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo
juízo, bem como questões que evidenciem de plano a inexigibilidade do título ou a ilegitimidade da parte, dispensando dilação
probatória. No caso em exame, o excipiente comprovou documentalmente que é cotitular da conta bancária objeto da constrição
judicial e que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário (aposentadoria), conforme demonstrado pelos
extratos bancários (fl. 143). O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade
dos “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios”, em
razão de sua natureza alimentar. No caso concreto, o excipiente logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e sem necessidade
de dilação probatória, que os valores bloqueados são oriundos exclusivamente de sua aposentadoria, depositados em conta
conjunta mantida com a executada, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso
em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, mantendo o
bloqueio de R$ 715,44 em conta conjunta, sustentando a agravante que a quantia é proveniente de aposentadoria e, portanto,
impenhorável conforme art. 833, IV, do CPC. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se
o bloqueio do valor de R$ 715,44 é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. III. Razões de Decidir: A jurisprudência
do STJ reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, quando destinados a assegurar o mínimo
existencial. Não demonstrou a agravante a impenhorabilidade do valor em questão, deixando de comprovar a sua origem. IV.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado
mister a comprovação, pelo agravante, de sua origem e do prejuízo para a sua subsistência. Legislação Citada: CPC, art. 833,
IV e X. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJSP;
Agravo de Instrumento 2135846-23.2021.8.26.0000; Relator. Nelson, j. 18.01.2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2216247-
82.2016.8.26.0000; Relator Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2017.(TJSP; Agravo de Instrumento
2038322-84.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) Ante o exposto, ACOLHO a exceção
de pré-executividade oposta por Geraldo Alves de Araújo Sobrinho e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio
dos valores constritos na conta bancária conjunta de titularidade do excipiente e da executada, no montante de R$ 1.304,28.
Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: THIAGO SILVA
FREITAS (OAB 427984/SP), VITOR BORGES GALAN (OAB 427996/SP), ROBERTA URSOLI FERREIRA (OAB 365122/SP),
ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP)
Processo 0003517-13.2024.8.26.0506 (processo principal 1057807-29.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Propriedade Intelectual / Industrial - Lgf Industria e Comercio Eletronico Ltda - Lm Paschoalini Acessorios - Vistos. Manifeste-se
a requerente no sentido de informar nos autos, se a obrigação imposta à ré fora cumprida espontaneamente. Intime-se. - ADV:
KIM WILLIAM PINTO MENDONÇA (OAB 87855/RS), HENRIQUE ILHA MONTEIRO (OAB 82245RS/), LUIZ CONRRADO MOURA
RAMIRES (OAB 314156/SP)
Processo 0004085-88.2008.8.26.0506 (174/2008) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jose Patricio Rodrigues - N. S. Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Carla Vasques Dias Cardoso de Almeida - -
Mario Vasques Dias - Cuida-se de ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por Jose Patricio Rodrigues em face de N. S.
Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda que tramita desde 28/01/2008. Após detida análise, entendo que há possibilidade de
ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos. Sabe-se que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre
a pretensão de exigir o cumprimento forçado de uma obrigação. Preconiza o artigo 189 do Código Civil que Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206. Nos termos
do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular. Menciona-se, ademais, que o caput do art. 202, do Código Civil, dispõe que a interrupção da
prescrição somente ocorrerá uma vez, nas hipóteses previstas nos incisos do mesmo artigo. Acerca da prescrição intercorrente,
o C. STJ, ao admitir o Incidente de Assunção de Competência nº 01, suscitado de ofício no REsp nº 1.604.412- SC, fixou as,
dentre outras, seguintes teses: 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo
judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano do arquivamento dos autos (aplicação
analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) Ou seja, segundo o entendimento fixado pelo C. STJ, o termo inicial da prescrição
intercorrente, na vigência do CPC/1973, inexistindo prazo fixado de suspensão (como na vertente hipótese), conta-se do fim
do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da lei n.º 6.830/80. Sendo assim, no caso, os autos foram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:53
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