Processo ativo

0008853-76.2023.8.26.0071

0008853-76.2023.8.26.0071
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro da Comarca de Bauru, Estado de São Paulo, Dra. Ana Carolina Achoa
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. 4. Na hipótese do parágra *** de dez por cento. 4. Na hipótese do parágrafo anterior, em cumprimento ao disposto no
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0008853-76.2023.8.26.0071
A MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro da Comarca de Bauru, Estado de São Paulo, Dra. Ana Carolina Achoa
Aguiar Siqueira de Oliveira, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo nº 0008853-
76.2023.8.26.0071 que neste juízo corre seus trâmites, processo de Cumprimento de Sentença, em que é ré CLAUDIA
APARECIDA GONÇALVES, brasileira, de estado civil desconhecido, empresária, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inscrita no CPF sob nº 175.887.088-59 e RG
nº 220114407 SSP/SP, no qual a autora S.N. DE ARAÚJO FRANÇA ESTOFADOS ME, requer o cumprimento da sentença
prolatada no Autos nº 1011614-34.2021.8.26.0071, a qual julgou PROCEDENTE a ação monitória proposta, convertendo o
mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, cujo valor atualizado
se encontra em R$ 10.314,12 (dez mil trezentos e quatorze reais e doze centavos). Sendo assim, como está a Executada em
lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-la pessoalmente, nestas condições foi deferida a intimação pelo presente
edital, para que a Executada tome conhecimento do despacho proferido pela MM. Juíza: Vistos.1. Sendo a devedora citada por
edital na fase de conhecimento, sua intimação será por edital, nos termos do artigo 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil.
Providencie o exequente a minuta do edital. Assim, intime-se a executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. Na hipótese do parágrafo anterior, em cumprimento ao disposto no
artigo 523, parágrafo 3º, do CPC, será expedido mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução,
sem prejuízo do oferecimento de eventual impugnação pelo executado(a). 5. Não encontrando bens penhoráveis, o oficial de
justiça descreverá os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (Artigo 836, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil). Elaborada a lista, o executado será nomeado depositário provisório de tais bens, até ulterior determinação
do Juiz (parágrafo 2º). 6. Fica autorizado o arrombamento, mediante prévia comunicação ao Juiz, se o devedor fechar as
portas da casa, a fim de obstar a penhora ou a constatação (Artigo 846 do Código de Processo Civil), bem como deferida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:51
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