Processo ativo
0005217-12.2024.8.26.0704
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Identificação
Nº Processo: 0005217-12.2024.8.26.0704
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. 5. Ademais, não efe *** de dez por cento. 5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
judiciária recolhida. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO
JUNIOR (OAB 170162/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 0005217-12.2024.8.26.0704 (processo principal 1011427 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -96.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Rafael Fassoli Cayres Lopes - Sulamerica Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação da obrigação na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil, ficando desde
já consignado que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção da execução Intime-se. - ADV: DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 0005218-94.2024.8.26.0704 (processo principal 1011427-96.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Paulo Bernardi Advogados - Sulamerica Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação da obrigação na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil, ficando
desde já consignado que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção da execução Intime-se. - ADV: PAULO
AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0005687-43.2024.8.26.0704 (processo principal 1007621-29.2018.8.26.0704) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Banco Intermedium S.a. - André Cardoso Ramires - - Leticia Tartarini Ramires
- Vistos. Não há notícia de suspensão da exigibilidade da taxa judiciária em razão da ADI. Assim, para análise dos pedidos
iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre
a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que,
entre outras alterações, o recolhimento na distribuição do cumprimento de sentença, conforme o inciso IV e os parágrafos 12 e
13 do artigo 4º da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser
satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da
taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o
exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo.” Intime-se. - ADV: BRUNO
MOREIRA (OAB 253204/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB
361413/SP), BRUNO MOREIRA (OAB 253204/SP)
Processo 0005696-05.2024.8.26.0704 (processo principal 1023138-72.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Henrique Silva Dias - Vistos. 1.Observo que a Defensoria Pública é isenta
de taxa. 2. Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc.
XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI (OAB 221639/SP), WESLLEY DOS SANTOS SILVA (OAB 446308/SP)
Processo 0005697-87.2024.8.26.0704 (processo principal 1006110-54.2022.8.26.0704) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Valdemar Luiz dos Santos - Edivaldo Dias Rodrigues - Vistos. 1.Observo que o exequente é
beneficiário da Justiça gratuita. 2. Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no inc. XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV:
ELISEU GOMES DE OLIVEIRA (OAB 297755/SP), GEVANILDO DOURADO DE NOVAIS (OAB 464639/SP)
Processo 0005698-72.2024.8.26.0704 (processo principal 1002049-24.2020.8.26.0704) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Cordeiro do Nascimento - Fasttur Turismo e Câmbio Eireli Me - -
Chrystiano Borges Barcellos e outros - Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos.
2. Na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte coexecutada Nova, André e Rafael, por carta, e
Fasttur e Chrystuano, por DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. 5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc. XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência
a ser efetuada. Intime-se. - ADV: TAISA CAROLINE BRITO LEAO (OAB 357473/SP), SUELI MAIA CALIL (OAB 344348/SP),
TAISA CAROLINE BRITO LEAO (OAB 357473/SP), JAYNE VIEIRA LEONARDO (OAB 441960/SP), SUELI MAIA CALIL (OAB
344348/SP)
Processo 0005700-42.2024.8.26.0704 (processo principal 1007983-55.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença -
Proteção de dados pessoais (LGPD) - Banco Santander S/A - Elbe Alves da Conceição - Vistos. Para análise dos pedidos
iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe
sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023,
que, entre outras alterações, o recolhimento na distribuição do cumprimento de sentença, conforme o inciso IV e os parágrafos
12 e 13 do artigo 4º da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito
a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de
cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
judiciária recolhida. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO
JUNIOR (OAB 170162/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 0005217-12.2024.8.26.0704 (processo principal 1011427 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -96.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Rafael Fassoli Cayres Lopes - Sulamerica Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação da obrigação na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil, ficando desde
já consignado que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção da execução Intime-se. - ADV: DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 0005218-94.2024.8.26.0704 (processo principal 1011427-96.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Paulo Bernardi Advogados - Sulamerica Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação da obrigação na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil, ficando
desde já consignado que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção da execução Intime-se. - ADV: PAULO
AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0005687-43.2024.8.26.0704 (processo principal 1007621-29.2018.8.26.0704) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Banco Intermedium S.a. - André Cardoso Ramires - - Leticia Tartarini Ramires
- Vistos. Não há notícia de suspensão da exigibilidade da taxa judiciária em razão da ADI. Assim, para análise dos pedidos
iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre
a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que,
entre outras alterações, o recolhimento na distribuição do cumprimento de sentença, conforme o inciso IV e os parágrafos 12 e
13 do artigo 4º da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser
satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da
taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o
exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo.” Intime-se. - ADV: BRUNO
MOREIRA (OAB 253204/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB
361413/SP), BRUNO MOREIRA (OAB 253204/SP)
Processo 0005696-05.2024.8.26.0704 (processo principal 1023138-72.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Henrique Silva Dias - Vistos. 1.Observo que a Defensoria Pública é isenta
de taxa. 2. Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc.
XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI (OAB 221639/SP), WESLLEY DOS SANTOS SILVA (OAB 446308/SP)
Processo 0005697-87.2024.8.26.0704 (processo principal 1006110-54.2022.8.26.0704) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Valdemar Luiz dos Santos - Edivaldo Dias Rodrigues - Vistos. 1.Observo que o exequente é
beneficiário da Justiça gratuita. 2. Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no inc. XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV:
ELISEU GOMES DE OLIVEIRA (OAB 297755/SP), GEVANILDO DOURADO DE NOVAIS (OAB 464639/SP)
Processo 0005698-72.2024.8.26.0704 (processo principal 1002049-24.2020.8.26.0704) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Cordeiro do Nascimento - Fasttur Turismo e Câmbio Eireli Me - -
Chrystiano Borges Barcellos e outros - Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos.
2. Na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte coexecutada Nova, André e Rafael, por carta, e
Fasttur e Chrystuano, por DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. 5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc. XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência
a ser efetuada. Intime-se. - ADV: TAISA CAROLINE BRITO LEAO (OAB 357473/SP), SUELI MAIA CALIL (OAB 344348/SP),
TAISA CAROLINE BRITO LEAO (OAB 357473/SP), JAYNE VIEIRA LEONARDO (OAB 441960/SP), SUELI MAIA CALIL (OAB
344348/SP)
Processo 0005700-42.2024.8.26.0704 (processo principal 1007983-55.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença -
Proteção de dados pessoais (LGPD) - Banco Santander S/A - Elbe Alves da Conceição - Vistos. Para análise dos pedidos
iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe
sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023,
que, entre outras alterações, o recolhimento na distribuição do cumprimento de sentença, conforme o inciso IV e os parágrafos
12 e 13 do artigo 4º da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito
a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de
cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º