Processo ativo

0001572-41.2015.8.26.0268

0001572-41.2015.8.26.0268
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por ce *** de dez por cento. Ademais,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
921, § 1º, do CPC). De antemão, decorrido o prazo de suspensão da execução acima referido, e não tendo sido nesse período
localizada a parte executada ou encontrado bens penhoráveis, fica ordenada a remessa dos autos ao arquivo, onde estará
em curso o prazo de prescrição (artigo 921, § 2º, do CPC), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis (artigo 921, § 4º do CPC). Observo que os autos serão desarquivados para
prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC). Intime-se. -
ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP)
Processo 0001572-41.2015.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S/A - SAÚDE MEDICOL S/A e outro - Diga a parte exequente o que pretende em termos de prosseguimento. - ADV:
CESAR APARECIDO DE CARVALHO HORVATH (OAB 227601/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP)
Processo 0001605-79.2025.8.26.0268 (processo principal 1004257-23.2023.8.26.0268) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Revisão - A.V.S.P. - Vistos. A gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento é extensível à fase de
cumprimento. Anote-se. Sem taxa judiciária nos termos do artigo 7º, III da Lei 11.603/2003. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-
se o executado POR CARTA SEED para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Ficam desde logo deferidas as diligências ordinárias via Sisbajud, Renajud e Infojud. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP)
Processo 0001609-19.2025.8.26.0268 (processo principal 1002771-37.2022.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Reginaldo Gonçalves Magalhães - Borges Herrera Odonto Ltda - - Dso Dental Service Office
Franquias - Vistos. As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança
da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridosa partir de 03/01/2024. Para fins de verificação e/ou apuração
da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras: O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença
distribuído ou recebido por peticionamento intermediário,a partir de 03/01/2024- ressalvados os casos de gratuidade da justiça
e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da
taxa judiciária (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento
de sentença). Observação: Os valores mínimo e máximo a recolher-se equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs -
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês
em que deva ser feito o recolhimento. EM SE TRATANDO DE EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, em
seu cálculo do débito exequendo (que deve ser apresentado em planilha de cálculos), deve incluir o valor das custas referentes
ao inciso IV do artigo 4º da Lei de Custas, bem como comprovar seu recolhimento ao final, assim que pago o débito pelo
vencido. Providencie a parte exequente o necessário (correção da planilha e/ou recolhimento da taxa judiciária) em 15 (quinze)
dias. Nada vindo, cancele-se o incidente. Intime-se. - ADV: GUILHERME JUK CATTANI (OAB 41824/SC), BERENICE DA SILVA
VIEIRA (OAB 401575/SP), VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA (OAB 489369/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/
SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP)
Processo 0001613-56.2025.8.26.0268 (processo principal 1002483-55.2023.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Sabrina Cristina Nunes Soares - Banco Votorantim S.A. - Vistos. A gratuidade da justiça
deferida na fase de conhecimento é extensível à fase de cumprimento. Anote-se. As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes
da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridosa partir
de 03/01/2024. Para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras:
O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário,a partir de
03/01/2024- ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -,
somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser
satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença). Observação: Os valores mínimo e máximo a recolher-
se equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo
o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Em se tratando de exequente
beneficiário da gratuidade da justiça, em seu cálculo do débito exequendo (que deve ser apresentado em planilha de cálculos),
deve incluir o valor das custas referentes ao inciso IV do artigo 4º da Lei de Custas, bem como comprovar seu recolhimento ao
final, assim que pago o débito pelo vencido. Providencie a parte exequente o necessário (correção da planilha e/ou recolhimento
da taxa judiciária) em 15 (quinze) dias. Nada vindo, cancele-se o incidente. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP)
Processo 0001615-26.2025.8.26.0268 (processo principal 1004257-23.2023.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Revisão - A.V.S.P. - O presente cumprimento de sentença pretende a execução dos valores de pensão alimentícia dos meses
de 10/10/2023 até 10/04/2025 o que coincide com a pretensão veiculada no incidente de cumprimento de sentença de número
0001604-79.2025.8.26.0268 (10/09/2023 até 10/04/2025). Considerando a duplicidade, determino o cancelamento do presente
incidente. Aguarde-se, porém, o prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP)
Processo 0001618-78.2025.8.26.0268 (processo principal 1006809-24.2024.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - Sheyla Vieira dos Santos - Ricardo Ribeiro da Silva - Vistos. As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes
da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridosa partir
de 03/01/2024. Para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras:
O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário,a partir de
03/01/2024- ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -,
somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser
satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença). Observação: Os valores mínimo e máximo a recolher-
se equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo
o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Em se tratando de cumprimentos
de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, porém
caberá a ele, em seu cálculo do débito exequendo (que deve ser apresentado em planilha de cálculos), incluir o valor das custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:56
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