Processo ativo
2039765-41.2023.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2039765-41.2023.8.26.0000
Vara: Cível deste Foro Central, fls. 481. Contudo, comparecem a exequente e
Ação: de Bens Proprios Eireli - Leopoldo Eliziario Domingues - Vistos. Fls. 830/832 e 840: nos termos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por ce *** de dez por cento. Ademais,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
da executada, pretensão fundada na alegação de que a pessoa jurídica foi baixada pela Receita Federal. Pediu a sucessão
processual dos sócios. Diante da comprovação de que a executada foi dissolvida, diante da comprovação da baixa anotada
junto à Receita Federal por “Inexistente De Fato”, fls. 178, a empresa deixou de existir, razão pela qual devem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seus sócios
responderem pelo débito. Ilustra o entendimento a seguinte decisão: 2039765-41.2023.8.26.0000- Classe/Assunto:Agravo de
Instrumento / Locação de Móvel - Relator(a):Cristina Zucchi - Comarca:São Paulo - Órgão julgador:34ª Câmara de Direito
Privado - Data do julgamento:29/03/2023 - Data de publicação:29/03/2023 - Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO
DE MÓVEL. INDEFERIMENTO DEINCLUSÃODOSSÓCIOSPOR FALTA DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PESSOA
JURÍDICA BAIXADA NA RECEITA FEDERAL, POR “INEXISTENTEDE FATO”. APLICABILIDADE DO ART. 110 E 779, II AMBOS
DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido. Diante
do exposto, inclua-se no polo passivo da lide os sócios da executada qualificados as fls. 169/170. Manifeste(m)-se a(s) parte(s)
exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-
se provocação dos autos em arquivo. - ADV: MARCIO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 240733/SP), SERGIO RICARDO
RODRIGUES (OAB 225116/SP), YAMAMOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3979/SP)
Processo 0056682-29.2024.8.26.0100 (processo principal 1116656-48.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Camila de Nicola Felix - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Diante da compensação operada no incidente nº 0043744-
02.2024, eis que as partes são credoras umas das outras e diante da concordância manifestada as fls. 51/52 naqueles, JULGO
EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, III, do CPC. Os mandados de levantamento serão expedido no incidente
nº 0043744-02.2024, conforme lá determinado. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Deixo
de fixar custas e honorários pelo cumprimento voluntário da obrigação pela(s) parte(s) devedora(s). - ADV: CAUÊ TAUAN DE
SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 0061052-51.2024.8.26.0100 (processo principal 1028682-02.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Kyung Jin Kim - Imobiliária Garantia - Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se,
pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, uma vez que
o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se
para fazer uso do incidente processual criado, valendo-se do número 0061052-51.2024.8.26.0100. - ADV: ÚRSULA ESTEFAM
ALENCAR KORT (OAB 493446/SP), FRANCISCO PILADE BOLOGNINI E SILVA (OAB 384897/SP), DAVID LEE SHIN (OAB
316114/SP), FERNANDO DIAS COTO (OAB 337925/SP)
Processo 0062505-81.2024.8.26.0100 (processo principal 1082291-31.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Indenização por Dano Moral - Márcio Mendonça Rodrigues - Banco Inter S/A (Atual Denominação de Banco
Intermedium S/a) - Fls. Retro: ciente da distribuição, aguarde-se eventual resposta. - ADV: FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB
249767/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 0117322-18.2012.8.26.0100 (583.00.2012.117322) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Arcor do Brasil Ltda - José Hamilcar Seadi e outros - Bagley do Brasil Alimentos Ltda. - Trata-se de ação de execução de
título extrajudicial, na qual pretendem as partes a homologação do acordo de fls. 680/684. O acordo não foi homologo, fls.
687. Em paralelo, há penhora no rosto dos autos na qual credora a terceira, Bagley do Brasil Alimentos Ltda, constrição que
recaiu sobre eventuais valores devidos aos executados. Nesse sentido cópia da decisão proferida no processo nº 0117321-
33.2012.8.26.0100, em tramite perante a 5ª Vara Cível deste Foro Central, fls. 481. Contudo, comparecem a exequente e
a terceira Bagley, noticiando que a obrigação foi aqui satisfeita e que houve, também, acordo no processo de nº 0117321-
33.2012.8.26.0100, em tramite perante a 5ª Vara Cível deste Foro Central, fls. 690/691. Os documentos juntados indicam que de
fato houve acordo entre a terceira Bagley e Jose Hamilcar Sadi, fls. 692/698, homologado pelo juízo da 5ª Vara Cível, fls. 699,
contudo, não houve pronunciamento judicial acerca da penhora no rosto deste autos, não cabendo a este juízo decidir acerca
do esvaziamento ou não da constrição como requerido no item 6 de fls. 690/691. Assim, a penhora no rosto dos autos restará
mantida até que o juízo na qual deferido o pedido se pronuncie de modo a garantir os direitos do terceiro aqui credor. No mais,
reporto-me ao decidido as fls. 687. Cumpram as partes o determinado, no prazo de 10 dias. - ADV: PEDRO PAULO FAVERY
DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 117626/SP), PEDRO PAULO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 117626/SP), LEO MARCO
NUNES MEIRA (OAB 76124/RS)
Processo 0165343-64.2008.8.26.0100 (583.00.2008.165343) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - ESPÓLIO
de Reinhard J Maass - Luiz Antonio Carreira Torres e outro - MARIA APARECIDA BORTOLIN - PREFEITURA MUNICIPAL DE
COTIA - Algarvi Administracao de Bens Proprios Eireli - Leopoldo Eliziario Domingues - Vistos. Fls. 830/832 e 840: nos termos
do art. 903 do CPC, já assinado o auto, expeça-se a carta de arrematação, devendo o arrematante recolher as custas para tanto.
Quanto ao mandado de imissão na posse, fica condicionado à averbação da carta na matrícula do imóvel. No mais, aguarde-
se a manifestação do exequente, como determinado às fls. 834. Intime-se. - ADV: LEANDRO RIBEIRO GONÇALVES (OAB
337976/SP), JOÃO LUIZ CAVALCANTE DE MOURA (OAB 221392/SP), ELIAS FRANCISCO MORAES FERREIRA JUNIOR
(OAB 311853/SP), ANTONIO JORGE FERNANDES (OAB 264141/SP), LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP),
SYLVIA HELENA DE CARVALHO FERREIRA (OAB 40791/SP), JURACI COSTA (OAB 250333/SP)
Processo 0179625-68.2012.8.26.0100 (583.00.2012.179625) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Solve Seuritizadora de Créditos Financeiros S/A - LEONARDO LEAO GIACOMIN - Fls. 419/422: Anotado. - ADV: CHRISTIANO
SANZIO BASTOS (OAB 118414/MG), RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 63080/PR)
Processo 0225370-13.2008.8.26.0100 (583.00.2008.225370) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Santander S/A - - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Finaceiros S/A - - Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Fls. 230: a Cédula de Crédito Bancário - Confissão e Renegociação de Dívida
objeto da ação de execução possuir o nº 00330023320000123900, no valor total de R$88.638,72, celebrado em 04.04.2008,
fls. 03, já a certidão emitida pelo 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos aponta que a cessão de crédito ocorreu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da executada, pretensão fundada na alegação de que a pessoa jurídica foi baixada pela Receita Federal. Pediu a sucessão
processual dos sócios. Diante da comprovação de que a executada foi dissolvida, diante da comprovação da baixa anotada
junto à Receita Federal por “Inexistente De Fato”, fls. 178, a empresa deixou de existir, razão pela qual devem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seus sócios
responderem pelo débito. Ilustra o entendimento a seguinte decisão: 2039765-41.2023.8.26.0000- Classe/Assunto:Agravo de
Instrumento / Locação de Móvel - Relator(a):Cristina Zucchi - Comarca:São Paulo - Órgão julgador:34ª Câmara de Direito
Privado - Data do julgamento:29/03/2023 - Data de publicação:29/03/2023 - Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO
DE MÓVEL. INDEFERIMENTO DEINCLUSÃODOSSÓCIOSPOR FALTA DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PESSOA
JURÍDICA BAIXADA NA RECEITA FEDERAL, POR “INEXISTENTEDE FATO”. APLICABILIDADE DO ART. 110 E 779, II AMBOS
DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido. Diante
do exposto, inclua-se no polo passivo da lide os sócios da executada qualificados as fls. 169/170. Manifeste(m)-se a(s) parte(s)
exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-
se provocação dos autos em arquivo. - ADV: MARCIO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 240733/SP), SERGIO RICARDO
RODRIGUES (OAB 225116/SP), YAMAMOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3979/SP)
Processo 0056682-29.2024.8.26.0100 (processo principal 1116656-48.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Camila de Nicola Felix - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Diante da compensação operada no incidente nº 0043744-
02.2024, eis que as partes são credoras umas das outras e diante da concordância manifestada as fls. 51/52 naqueles, JULGO
EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, III, do CPC. Os mandados de levantamento serão expedido no incidente
nº 0043744-02.2024, conforme lá determinado. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Deixo
de fixar custas e honorários pelo cumprimento voluntário da obrigação pela(s) parte(s) devedora(s). - ADV: CAUÊ TAUAN DE
SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 0061052-51.2024.8.26.0100 (processo principal 1028682-02.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Kyung Jin Kim - Imobiliária Garantia - Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se,
pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, uma vez que
o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se
para fazer uso do incidente processual criado, valendo-se do número 0061052-51.2024.8.26.0100. - ADV: ÚRSULA ESTEFAM
ALENCAR KORT (OAB 493446/SP), FRANCISCO PILADE BOLOGNINI E SILVA (OAB 384897/SP), DAVID LEE SHIN (OAB
316114/SP), FERNANDO DIAS COTO (OAB 337925/SP)
Processo 0062505-81.2024.8.26.0100 (processo principal 1082291-31.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Indenização por Dano Moral - Márcio Mendonça Rodrigues - Banco Inter S/A (Atual Denominação de Banco
Intermedium S/a) - Fls. Retro: ciente da distribuição, aguarde-se eventual resposta. - ADV: FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB
249767/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 0117322-18.2012.8.26.0100 (583.00.2012.117322) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Arcor do Brasil Ltda - José Hamilcar Seadi e outros - Bagley do Brasil Alimentos Ltda. - Trata-se de ação de execução de
título extrajudicial, na qual pretendem as partes a homologação do acordo de fls. 680/684. O acordo não foi homologo, fls.
687. Em paralelo, há penhora no rosto dos autos na qual credora a terceira, Bagley do Brasil Alimentos Ltda, constrição que
recaiu sobre eventuais valores devidos aos executados. Nesse sentido cópia da decisão proferida no processo nº 0117321-
33.2012.8.26.0100, em tramite perante a 5ª Vara Cível deste Foro Central, fls. 481. Contudo, comparecem a exequente e
a terceira Bagley, noticiando que a obrigação foi aqui satisfeita e que houve, também, acordo no processo de nº 0117321-
33.2012.8.26.0100, em tramite perante a 5ª Vara Cível deste Foro Central, fls. 690/691. Os documentos juntados indicam que de
fato houve acordo entre a terceira Bagley e Jose Hamilcar Sadi, fls. 692/698, homologado pelo juízo da 5ª Vara Cível, fls. 699,
contudo, não houve pronunciamento judicial acerca da penhora no rosto deste autos, não cabendo a este juízo decidir acerca
do esvaziamento ou não da constrição como requerido no item 6 de fls. 690/691. Assim, a penhora no rosto dos autos restará
mantida até que o juízo na qual deferido o pedido se pronuncie de modo a garantir os direitos do terceiro aqui credor. No mais,
reporto-me ao decidido as fls. 687. Cumpram as partes o determinado, no prazo de 10 dias. - ADV: PEDRO PAULO FAVERY
DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 117626/SP), PEDRO PAULO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 117626/SP), LEO MARCO
NUNES MEIRA (OAB 76124/RS)
Processo 0165343-64.2008.8.26.0100 (583.00.2008.165343) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - ESPÓLIO
de Reinhard J Maass - Luiz Antonio Carreira Torres e outro - MARIA APARECIDA BORTOLIN - PREFEITURA MUNICIPAL DE
COTIA - Algarvi Administracao de Bens Proprios Eireli - Leopoldo Eliziario Domingues - Vistos. Fls. 830/832 e 840: nos termos
do art. 903 do CPC, já assinado o auto, expeça-se a carta de arrematação, devendo o arrematante recolher as custas para tanto.
Quanto ao mandado de imissão na posse, fica condicionado à averbação da carta na matrícula do imóvel. No mais, aguarde-
se a manifestação do exequente, como determinado às fls. 834. Intime-se. - ADV: LEANDRO RIBEIRO GONÇALVES (OAB
337976/SP), JOÃO LUIZ CAVALCANTE DE MOURA (OAB 221392/SP), ELIAS FRANCISCO MORAES FERREIRA JUNIOR
(OAB 311853/SP), ANTONIO JORGE FERNANDES (OAB 264141/SP), LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP),
SYLVIA HELENA DE CARVALHO FERREIRA (OAB 40791/SP), JURACI COSTA (OAB 250333/SP)
Processo 0179625-68.2012.8.26.0100 (583.00.2012.179625) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Solve Seuritizadora de Créditos Financeiros S/A - LEONARDO LEAO GIACOMIN - Fls. 419/422: Anotado. - ADV: CHRISTIANO
SANZIO BASTOS (OAB 118414/MG), RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 63080/PR)
Processo 0225370-13.2008.8.26.0100 (583.00.2008.225370) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Santander S/A - - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Finaceiros S/A - - Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Fls. 230: a Cédula de Crédito Bancário - Confissão e Renegociação de Dívida
objeto da ação de execução possuir o nº 00330023320000123900, no valor total de R$88.638,72, celebrado em 04.04.2008,
fls. 03, já a certidão emitida pelo 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos aponta que a cessão de crédito ocorreu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º