Processo ativo
0001466-49.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0001466-49.2025.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cent *** de dez por cento. Ademais, não
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
caderno 3
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- CAPITAL - PARTE I
Presidente:
Fernando Antonio Torres Garcia
Fóruns Centrais
Fórum João Mendes Júnior
UPJ 1ª a 5ª VARAS CÍVEIS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2025
Processo 0001466-49.2025.8.26.0100 (processo principal 1192158-22.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Práticas Abusivas - D3 Trusted Technology Ltda - Vistos. Reporto-me às fls. 104, atualizando o valor mínimo mínimo 5
(c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inco) UFESPs para R$ 185,10, conforme o exercício fiscal de 2025. Providencie o recolhimento, no prazo improrrogável de 15
dias, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente. Decorrido o prazo sem o recolhimento, providencie a z. Serventia
o cancelamento, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 0001494-17.2025.8.26.0100 (processo principal 1099772-17.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Almeida Santos Sociedade de Advogados - Cleide Gubeissi Bardauil - Na forma do
artigo 513, §2º, do CPC, intime-se, pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem
prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de
novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual criado, valendo-se do número 0001494-17.2025.8.26.0100. -
ADV: RICARDO DIAS (OAB 221748/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0001508-69.2023.8.26.0100 (processo principal 1127935-70.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Algar Telecom - Vistas dos autos ao interessado para: complementar o recolhimento das custas
da taxa de impressão dos sistemas, visto que o valor da pesquisa ECF é de R$ 74,07 (2 UFESPs) conforme o Anexo V
Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias (disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 0002904-13.2025.8.26.0100 (processo principal 1142879-67.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Politec Importação e Comércio Ltda - Hospital Leforte Liberdade S/A - Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-
se, pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, uma vez que o atual
processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se para
fazer uso do incidente processual criado, valendo-se do número 0002904-13.2025.8.26.0100. - ADV: PAULO SOARES SILVA
(OAB 151545/SP), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 378738/SP)
Processo 0002932-78.2025.8.26.0100 (processo principal 1133344-85.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Viação Piracicabana S. A. - Ccsn - Consórcio Construtor Sacs Niplan - - Niplan Engenharia S/A e
outro - Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se, pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- CAPITAL - PARTE I
Presidente:
Fernando Antonio Torres Garcia
Fóruns Centrais
Fórum João Mendes Júnior
UPJ 1ª a 5ª VARAS CÍVEIS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2025
Processo 0001466-49.2025.8.26.0100 (processo principal 1192158-22.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Práticas Abusivas - D3 Trusted Technology Ltda - Vistos. Reporto-me às fls. 104, atualizando o valor mínimo mínimo 5
(c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inco) UFESPs para R$ 185,10, conforme o exercício fiscal de 2025. Providencie o recolhimento, no prazo improrrogável de 15
dias, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente. Decorrido o prazo sem o recolhimento, providencie a z. Serventia
o cancelamento, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 0001494-17.2025.8.26.0100 (processo principal 1099772-17.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Almeida Santos Sociedade de Advogados - Cleide Gubeissi Bardauil - Na forma do
artigo 513, §2º, do CPC, intime-se, pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem
prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de
novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual criado, valendo-se do número 0001494-17.2025.8.26.0100. -
ADV: RICARDO DIAS (OAB 221748/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0001508-69.2023.8.26.0100 (processo principal 1127935-70.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Algar Telecom - Vistas dos autos ao interessado para: complementar o recolhimento das custas
da taxa de impressão dos sistemas, visto que o valor da pesquisa ECF é de R$ 74,07 (2 UFESPs) conforme o Anexo V
Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias (disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 0002904-13.2025.8.26.0100 (processo principal 1142879-67.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Politec Importação e Comércio Ltda - Hospital Leforte Liberdade S/A - Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-
se, pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, uma vez que o atual
processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se para
fazer uso do incidente processual criado, valendo-se do número 0002904-13.2025.8.26.0100. - ADV: PAULO SOARES SILVA
(OAB 151545/SP), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 378738/SP)
Processo 0002932-78.2025.8.26.0100 (processo principal 1133344-85.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Viação Piracicabana S. A. - Ccsn - Consórcio Construtor Sacs Niplan - - Niplan Engenharia S/A e
outro - Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se, pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º