Processo ativo

0000472-92.2025.8.26.0238

0000472-92.2025.8.26.0238
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ade *** de dez por cento. Ademais, não efetuado o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Civil). Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), NIKOLAS UVO MORETON (OAB 373074/SP), ANTONIO
AUGUSTO TERAMAE (OAB 285873/SP)
Processo 0000472-92.2025.8.26.0238 (apensado ao processo 1001245-62.2021.8.26.0238) (processo pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. incipal 1001245-
62.2021.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Tutela de Evidência - Debora Cristina de Oliveira Marques - Allan Cristian
Moretti - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na(s) pessoa(s) de seu(s)
procurador(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. De resto, observe-se, no que atine à taxa
judiciária, o disposto no art. 1º, da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que introduziu o § 3º, do art. 82, da Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações
de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, ficando a parte ré ou executada responsável, ao final do processo,
pelo seu recolhimento. Int. - ADV: MARIA CRISTINA LIMA (OAB 205706/SP), DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES
(OAB 336241/SP)
Processo 0000493-10.2021.8.26.0238 (apensado ao processo 1002453-23.2017.8.26.0238) (processo principal 1002453-
23.2017.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - L.C.R.O. - M.R.O. - Vistos. HOMOLOGO por
sentença, para que produza todos os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação realizada
no CEJUSC (fls. 276), pelo qual as partes convencionam acerca do regime de visitas, nos termos ali estipulados e estabelecem
direitos e obrigações, constituindo-se íntegro título executivo. Considerando a concordância do Ministério Público JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nos
termos do art. 90, § 3o do Código de Processo Civil, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do
pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Fixo oshonoráriosdos Procuradores nomeados pela Defensoria
Pública no valor máximo previsto na Tabela do Convênio DPE-OAB.Expeçam-secertidões. Diante do patente o desinteresse
recursal pelas partes, operar-se-á, nesta data, o trânsito em julgado da sentença, independentemente de certificação. Eventual
descumprimento do que foi pactuado deverá ser deduzido na via própria do cumprimento de sentença, conforme orientação
do Comunicado CG 1789/2017. No mais, certificada a inexistência de custas e despesas em aberto, arquivem-se os autos,
observados o Comunicado Conjunto 2.682/2021 e o Comunicado CG 259/2023. P.I.C - ADV: JOSIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA
(OAB 345797/SP), ARLEI RODRIGUES (OAB 108453/SP), VILMA DE CAMARGO SILVA (OAB 143325/SP), ANTONIO CARLOS
DE MORAES (OAB 77814/SP)
Processo 0000497-08.2025.8.26.0238 (apensado ao processo 1001021-32.2018.8.26.0238) (processo principal 1001021-
32.2018.8.26.0238) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Aposentadoria Rural
(Art. 48/51) - Rosalina Soares dos Santos - - Marina Leite Agostinho Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Trata-se de
Cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer a implantação do benefício e que seja o cálculo de valores atrasados
apresentados pela parte executada (execução invertida). Intime-se a autarquia ré, para que informe acerca do cumprimento
da implantação do benefício tendo em vista o ofício para implantação expedido às fls. 113/114 Sem prejuízo, nos termos da
Emenda Constitucional nª 62/2009, informe o executado se a exequente possui débitos junto ao INSS. Int. - ADV: MARINA
LEITE AGOSTINHO (OAB 277506/SP), MARINA LEITE AGOSTINHO (OAB 277506/SP)
Processo 0000499-75.2025.8.26.0238 (apensado ao processo 1001573-60.2019.8.26.0238) (processo principal 1001573-
60.2019.8.26.0238) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Auxílio-Acidente
(Art. 86) - Anderson de Paula Feliciano - - Marina Leite Agostinho Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Trata-se de
Cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer que seja o cálculo de valores atrasados apresentados pela parte
executada (execução invertida). Em atenção ao OFÍCIO nº 00034/2020/GAB/PPREVSP1/PGF/AGU e no intuito de conferir
maior agilidade, segurança e otimização dos procedimentos judiciais, tornaram-se necessárias providências preliminares ao
procedimento conhecido como execução invertida, a fim de adequar-se às determinações proferidas pelo INSS. Desse modo,
deverá a parte exequente preencher a autodeclaração (PORTARIA nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020) nos termos do
art. 24 da EC nº 103/2019 e, indicar os termos de implantação do benefício concedido nestes autos, precedido de ofício à CEAB/
INSS. Com a apresentação da autodeclaração acima, manifeste-se o instituto-réu, sobre o interesse da execução invertida .
Prazo 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, nos termos da Emenda Constitucional nª 62/2009, informe o executado se a exequente
possui débitos junto ao INSS. Int. - ADV: MARINA LEITE AGOSTINHO (OAB 277506/SP), MARINA LEITE AGOSTINHO (OAB
277506/SP)
Processo 0000500-60.2025.8.26.0238 (apensado ao processo 1002156-11.2020.8.26.0238) (processo principal 1002156-
11.2020.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Joelma Aparecida da Puríssima - Vanildes dos
Santos - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na(s) pessoa(s) de seu(s)
procurador(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUÍS ALFREDO SOUZA
CHIARANTANO PAVÃO (OAB 418992/SP), MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS (OAB 399839/SP)
Processo 0000525-73.2025.8.26.0238 (apensado ao processo 1000813-82.2017.8.26.0238) (processo principal 1000813-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:36
Reportar