Processo ativo
0000060-26.2024.8.26.0359
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Identificação
Nº Processo: 0000060-26.2024.8.26.0359
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, não efetuado *** de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000060-26.2024.8.26.0359 (apensado ao processo 1010151-89.2024.8.26.0576) (processo principal 1010151-
89.2024.8.26.0576) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Mercearia Nozabieli Ltda - RVC
Administração Judicial e Consultoria Empresarial Ltda - Conce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dido o prazo de 20(vinte) dias corridos para a entrega do relatório
referente ao mês de novembro/2024. - ADV: MARCUS VINICIUS TOLIM GIMENES (OAB 321130/SP), RODRIGO VIEIRA CLARA
(OAB 415047/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 0000068-03.2024.8.26.0359 (apensado ao processo 1006620-92.2024.8.26.0576) (processo principal 1006620-
92.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Alexandre Combat de
Faria Tavares - AVDV Estética LTDA - - David Jhonatas dos Santos Pinto - Vistos. 1.Fls. 469: Especifique em face de quem
pretende o pedido formulado, no prazo de 15 dias. 2. Intimem-se. - ADV: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB
257793/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB
192989/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), MATHEUS PIGOSSI DA SILVA GREGÓRIO (OAB
443127/SP)
Processo 0000108-82.2024.8.26.0359 (apensado ao processo 1000360-68.2024.8.26.0359) (processo principal 1000360-
68.2024.8.26.0359) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Recuperação judicial e Falência - Hermes
Amilton Toro Pimenta - JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Ante e exposto, com fundamento no artigo
82-A da Lei nº 11.101/05, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de estender os efeitos
da falência da empresa HERMES AMILTON TORO PIMENTA EPP para a empresa PRA CASA CONSTRUÇÃO, ELÉTRICOS
HIDRÁULICOS LTDA - CNPJ nº 20.242.010/0001-40, qualificada nos autos, a fim de que recaiam sobre a referida empresa
todos os ônus e obrigações previstos na Lei nº 11.101/05 para as empresas falidas, nos termos da Sentença de fls. 395/412 dos
autos principais, incluindo, mas não se limitando, à determinação de arrecadação de todos os bens e direitos, à entrega dos
documentos e livros obrigatórios, e à apresentação da relação de credores. Por fim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este incidente e determino seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Antecipo os efeitos da SENTENÇA, em tutela, para imediato cumprimento das ordens de arrecadação de bens e alienação dos
ativos, independente do trânsito em julgado. Extraia-se cópia desta SENTENÇA, juntando-a nos autos principais. Dê-se ciência
ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se, com posterior desapensamento e arquivamento deste incidente.
Intimem-se. - ADV: JOAO SANCHEZ POSTIGO FILHO (OAB 57877/SP), MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ (OAB 276819/
SP), CARLOS ALBERTO MENDONÇA GARCIA (OAB 244108/SP)
Processo 0000129-58.2024.8.26.0359 (apensado ao processo 1003131-22.2024.8.26.0358) (processo principal 1003131-
22.2024.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Marca - Vjl Morgado Marketing Digital e Comércio On Line - Me - - Vitor
José Lazero Morgado - Highmed Soluções Em Tecnologia de Medição Ltda - Me - Vistos. Em razão da satisfação da obrigação,
conforme noticiado pelo exequente às fl. 24, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA este incidente de cumprimento de sentença. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renuncia
ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos após a verificação do recolhimento das custas
processuais. P.I.C. - ADV: ALEX CARLOS NIZA (OAB 88676/MG), ALEX CARLOS NIZA (OAB 88676/MG), HUDSON SOUZA
MARQUES (OAB 289341/SP), BRUNO MAURICIO DALLA LANA (OAB 223926/SP)
Processo 0000137-35.2024.8.26.0359 (apensado ao processo 1048640-35.2023.8.26.0576) (processo principal 1048640-
35.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anne Caroline Farias da Silva
- The B Burguers Franchising Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (R$ 7.7189,69), devidamente atualizado (cálculo de 12/2024).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §
3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA (OAB 26526/PB), LEONARDO
PASCHOALÃO (OAB 299663/SP)
Processo 0000157-26.2024.8.26.0359 (apensado ao processo 1003918-76.2024.8.26.0576) (processo principal 1003918-
76.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Diogo Silvério - Primes
Negócios e Intermediações - Vistos. Observo que os cálculos apresentados pela parte exequente não estão de acordo com a
norma vigente, porquanto com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação dos artigos 389 e 406, ambos
do Código Civil, a partir do mês de setembro de 2024, a atualização monetária deve ser realizada de acordo com o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), e os juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. Além disso, há excesso de execução no
cálculo dos juros moratórios dos honorários advocatícios, porquanto a incidência dos juros de tal verba deve ter por base a data
do trânsito em julgado que no caso se deu em 05/12/2024, ou seja, incabível a incidência de juros numa planilha de cálculo
atualizada para o mesmo mês. Desta forma, no prazo de 15 dias, deverá a exequente providenciar a necessária adequação dos
cálculos, nos termos acima expostos, utilizando-se da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a qual já se encontra adaptada para
aplicar os novos parâmetros de juros e correção monetária de acordo com a atual legislação, que pode ser acessada no link:
https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais\> Cível \> Cálculos em Geral. Intimem-se. - ADV: LUCAS ROCHA DE
CASTRO (OAB 378195/SP), FELIPE VILLELA GASPAR (OAB 364093/SP), PAULO RENZO DEL GRANDE (OAB 345576/SP),
ROGERIO KAIRALLA BIANCHI (OAB 256340/SP)
Processo 0000158-11.2024.8.26.0359 (apensado ao processo 1047267-66.2023.8.26.0576) (processo principal 1047267-
66.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Marca - Hai Franchising Ltda - Vistos. Importa esclarecer que com a
superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, a partir do mês
de setembro de 2024, a atualização monetária deve ser realizada de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Ampla (IPCA), e os juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
deduzido o índice de atualização monetária. Desta forma, deve o exequente providenciar a necessária adequação dos cálculos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000060-26.2024.8.26.0359 (apensado ao processo 1010151-89.2024.8.26.0576) (processo principal 1010151-
89.2024.8.26.0576) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Mercearia Nozabieli Ltda - RVC
Administração Judicial e Consultoria Empresarial Ltda - Conce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dido o prazo de 20(vinte) dias corridos para a entrega do relatório
referente ao mês de novembro/2024. - ADV: MARCUS VINICIUS TOLIM GIMENES (OAB 321130/SP), RODRIGO VIEIRA CLARA
(OAB 415047/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 0000068-03.2024.8.26.0359 (apensado ao processo 1006620-92.2024.8.26.0576) (processo principal 1006620-
92.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Alexandre Combat de
Faria Tavares - AVDV Estética LTDA - - David Jhonatas dos Santos Pinto - Vistos. 1.Fls. 469: Especifique em face de quem
pretende o pedido formulado, no prazo de 15 dias. 2. Intimem-se. - ADV: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB
257793/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB
192989/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), MATHEUS PIGOSSI DA SILVA GREGÓRIO (OAB
443127/SP)
Processo 0000108-82.2024.8.26.0359 (apensado ao processo 1000360-68.2024.8.26.0359) (processo principal 1000360-
68.2024.8.26.0359) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Recuperação judicial e Falência - Hermes
Amilton Toro Pimenta - JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Ante e exposto, com fundamento no artigo
82-A da Lei nº 11.101/05, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de estender os efeitos
da falência da empresa HERMES AMILTON TORO PIMENTA EPP para a empresa PRA CASA CONSTRUÇÃO, ELÉTRICOS
HIDRÁULICOS LTDA - CNPJ nº 20.242.010/0001-40, qualificada nos autos, a fim de que recaiam sobre a referida empresa
todos os ônus e obrigações previstos na Lei nº 11.101/05 para as empresas falidas, nos termos da Sentença de fls. 395/412 dos
autos principais, incluindo, mas não se limitando, à determinação de arrecadação de todos os bens e direitos, à entrega dos
documentos e livros obrigatórios, e à apresentação da relação de credores. Por fim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este incidente e determino seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Antecipo os efeitos da SENTENÇA, em tutela, para imediato cumprimento das ordens de arrecadação de bens e alienação dos
ativos, independente do trânsito em julgado. Extraia-se cópia desta SENTENÇA, juntando-a nos autos principais. Dê-se ciência
ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se, com posterior desapensamento e arquivamento deste incidente.
Intimem-se. - ADV: JOAO SANCHEZ POSTIGO FILHO (OAB 57877/SP), MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ (OAB 276819/
SP), CARLOS ALBERTO MENDONÇA GARCIA (OAB 244108/SP)
Processo 0000129-58.2024.8.26.0359 (apensado ao processo 1003131-22.2024.8.26.0358) (processo principal 1003131-
22.2024.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Marca - Vjl Morgado Marketing Digital e Comércio On Line - Me - - Vitor
José Lazero Morgado - Highmed Soluções Em Tecnologia de Medição Ltda - Me - Vistos. Em razão da satisfação da obrigação,
conforme noticiado pelo exequente às fl. 24, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA este incidente de cumprimento de sentença. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renuncia
ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos após a verificação do recolhimento das custas
processuais. P.I.C. - ADV: ALEX CARLOS NIZA (OAB 88676/MG), ALEX CARLOS NIZA (OAB 88676/MG), HUDSON SOUZA
MARQUES (OAB 289341/SP), BRUNO MAURICIO DALLA LANA (OAB 223926/SP)
Processo 0000137-35.2024.8.26.0359 (apensado ao processo 1048640-35.2023.8.26.0576) (processo principal 1048640-
35.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anne Caroline Farias da Silva
- The B Burguers Franchising Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (R$ 7.7189,69), devidamente atualizado (cálculo de 12/2024).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §
3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA (OAB 26526/PB), LEONARDO
PASCHOALÃO (OAB 299663/SP)
Processo 0000157-26.2024.8.26.0359 (apensado ao processo 1003918-76.2024.8.26.0576) (processo principal 1003918-
76.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Diogo Silvério - Primes
Negócios e Intermediações - Vistos. Observo que os cálculos apresentados pela parte exequente não estão de acordo com a
norma vigente, porquanto com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação dos artigos 389 e 406, ambos
do Código Civil, a partir do mês de setembro de 2024, a atualização monetária deve ser realizada de acordo com o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), e os juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. Além disso, há excesso de execução no
cálculo dos juros moratórios dos honorários advocatícios, porquanto a incidência dos juros de tal verba deve ter por base a data
do trânsito em julgado que no caso se deu em 05/12/2024, ou seja, incabível a incidência de juros numa planilha de cálculo
atualizada para o mesmo mês. Desta forma, no prazo de 15 dias, deverá a exequente providenciar a necessária adequação dos
cálculos, nos termos acima expostos, utilizando-se da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a qual já se encontra adaptada para
aplicar os novos parâmetros de juros e correção monetária de acordo com a atual legislação, que pode ser acessada no link:
https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais\> Cível \> Cálculos em Geral. Intimem-se. - ADV: LUCAS ROCHA DE
CASTRO (OAB 378195/SP), FELIPE VILLELA GASPAR (OAB 364093/SP), PAULO RENZO DEL GRANDE (OAB 345576/SP),
ROGERIO KAIRALLA BIANCHI (OAB 256340/SP)
Processo 0000158-11.2024.8.26.0359 (apensado ao processo 1047267-66.2023.8.26.0576) (processo principal 1047267-
66.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Marca - Hai Franchising Ltda - Vistos. Importa esclarecer que com a
superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, a partir do mês
de setembro de 2024, a atualização monetária deve ser realizada de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Ampla (IPCA), e os juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
deduzido o índice de atualização monetária. Desta forma, deve o exequente providenciar a necessária adequação dos cálculos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º