Processo ativo

0000732-86.2024.8.26.0083

0000732-86.2024.8.26.0083
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: judicial, nos termos desse
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, não efetuado *** de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Rosa Gnann - Vistos. Fl. 400: defiro o prazo de 10 dias requerido. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), SADRACK SORENCE BORGES (OAB 218154/SP), SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO (OAB 104848/SP)
Processo 0000732-86.2024.8.26.0083 (processo principal 1000034-63.2024.8.26.0083) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenizaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o por Dano Moral - Vera Lucia das Neves Araujo - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas
e Idosos da Força Sindical SINDNAP-FS - Vistos. 1) Primeiramente, observo que a parte exequente faz jus aos benefícios
da justiça gratuita no presente estágio, por consequência de deferimento nos autos da ação principal. Dessarte, reconsidero
o despacho de fl. 7, devendo o feito seguir seu regular processamento. 2) No mais, trata-se de Cumprimento Provisório de
Sentença ajuizada por Vera Lucia das Neves Araujo em desfavor de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos
da Força Sindical SINDNAP-FS. Noticiou a parte exequente a quitação integral da dívida (fls. 13) e requereu a extinção do
presente feito pela quitação do débito. É o relatório. Fundamento e decido. Realizado o adimplemento da condenação, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais, devidas, pela parte devedora.
Expeça-se MLE como requerido, observando que consta dos autos o formulário pertinente (fl. 14) . Transitada em julgado e
tomadas as providências determinadas, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/
SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), TONIA
ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP)
Processo 0000748-40.2024.8.26.0083 (processo principal 1001632-23.2022.8.26.0083) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Liberty Securitizadora S.a - Rodrigo de Paula Garcia - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RONALDO MOLLES (OAB 303805/SP), DIRCEU VINÍCIUS DOS
SANTOS RODRIGUES (OAB 404046/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP)
Processo 0000784-82.2024.8.26.0083 (processo principal 1000103-32.2023.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - V.S. - Vistos. 1) Fls. retro: providencie a z. serventia a correção cadastral do polo ativo da demanda,
tratando-se o objeto da presente execução de honorários advocatícios. Anote-se. 2) Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000787-37.2024.8.26.0083 (processo principal 1000079-14.2017.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Fixação - A.G.C. - Vistos, Fls. 01/12. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao
início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará
o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser
decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificativa ou ausência dela e, após,
abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: BIANCA EULALIO BARBOSA (OAB 472907/SP)
Processo 0000801-21.2024.8.26.0083 (processo principal 1001492-86.2022.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Caio Gustavo Dias da Silva - Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus
regulares efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 58/59, na forma do art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com fulcro no artigo 922, CPC, aguarde-se, em arquivo provisório, o cumprimento
do acordo ou notícia em contrário. Após, tornem-se conclusos. P.I.C. - ADV: CAIO GUSTAVO DIAS DA SILVA (OAB 272831/SP)
Processo 0001389-72.2017.8.26.0083 (processo principal 0003262-15.2014.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - MARCOS RODRIGUES DA SILVA - Regina Aparecida Mamede Rodrigues - Biosev S.a - Vistos. Manifeste-
se a parte exequente, no prazo de 15 dias, promovendo o andamento ao feito, observando-se as respostas negativas das
empresas oficiadas. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: MARCOS RODRIGUES DA SILVA (OAB 147147/SP), ELIAS
MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP), ELZEANE DA
ROCHA (OAB 333935/SP)
Processo 0001480-36.2015.8.26.0083 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - LUIZ PEREIRA DE
MORAIS - Disponibilizada certidão de honorários podendo ser retirada pelo sítio do TJSP. ConvênioDPE/OAB clausula 4ª (...)
O advogado conveniado deve pautar sua atuação atentando aosprincípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade
e celeridade processual, eobservando os seguintes deveres, dentre outros previstos no presente convênio: (...)XXI -conferir o
regular preenchimento da certidão de honorários expedida pelo juízo no ato de suaretirada na vara judicial, nos termos desse
convênio, verificando especialmente se o código dacausa se refere a sua efetiva atuação, se o número de registro da indicação
confere com olançado na certidão, bem como os atos praticados, sob pena de ter seu pagamento suspenso oudevolver ao erário
o valor eventualmente recebido a maior - ADV: ADRIANA BALDIN SEREZINO DE SOUZA (OAB 142715/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:04
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