Processo ativo

0000890-56.2025.8.26.0100

0000890-56.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, não efetuado *** de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a
qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já
deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do CPC). No
silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ELIETE PEREIRA (OAB 148638/SP), LUCAS BASTA (OAB 168214/
SP), LUCAS BASTA (OAB 168214/SP), GABRIELA ANDRADE RIBEIRO DE SOUZA (OAB 487296/SP), GABRIELA ANDRADE
RIBEIRO DE SOUZA (OAB 487296/SP)
Processo 0000890-56.2025.8.26.0100 (processo principal 1045461-32.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - M.b.a Mercantil Brasileira de Aco Ltda - Comprove o exequente o recolhimento das custas postais.
Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), VICTOR RODRIGUES
SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 0001258-65.2025.8.26.0100 (processo principal 1006514-06.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - D.S. - F.N.B. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), FERNANDO JOSE
GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 0001583-40.2025.8.26.0100 (processo principal 1119617-25.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Amaral, Biazzo, Portela & Zucca Sociedade de Advogados - Patrícia Gomes Silva e Silva -
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo
Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do
CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para
cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento
durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALFREDO
ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 450955/SP)
Processo 0001588-62.2025.8.26.0100 (processo principal 1097970-08.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - L. G. de Oliveira Ramos Sociedade de Advogados - Alabe Commerce e Soluçoes de Internet
Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado,
pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de
cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS (OAB 128998/SP), RONALDO AGENOR RIBEIRO (OAB 215076/SP)
Processo 0001767-98.2022.8.26.0100 (processo principal 1097865-46.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - SC INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - Tendo em vista que o(a)(s)
réu(é)(s) foi(ram) citado(a)(s) por hora certa/edital, solicito ao órgão abaixo mencionado providências para indicar profissional
para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor de Fabrício Xavier de Lima Santos, CPF: 356.989.228-02 Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Aguarde-se resposta por 60(sessenta) dias. Decorrido o prazo, sem
indicação, abra-se vista à Defensoria Pública para manifestação. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 0001790-39.2025.8.26.0100 (processo principal 1026438-71.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Davyd Henrique Ferreira
Costa Amaral - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu
advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:48
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