Processo ativo

0001356-41.2025.8.26.0297

0001356-41.2025.8.26.0297
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, não efetuado *** de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
seu(sua) ilustre Curador Especial, do bloqueio realizado em sua conta através do sistema SISBAJUD (p 85/87), bem como de
que, querendo, tem o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar impugnação. - ADV: LANA VIUDES MODESTO (OAB 441603/SP),
DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 0001356-41.2025.8.26.0297 (processo principal 1002168-03.2024.8.26.0297 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) - Cumprimento de sentença -
Cédula de Crédito Rural - Renan Augusto Zerunian Pretti - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 31: preliminarmente, informe
o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, se o depósito efetuado satisfaz integralmente a obrigação, possibilitando a extinção da
ação, presumindo-se, na inércia, a integral satisfação do débito ou a remissão quanto a eventual remanescente. Caso alegue
a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente,
abatido o valor já depositado. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), RENAN
AUGUSTO ZERUNIAN PRETTI (OAB 390768/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0001547-86.2025.8.26.0297 (processo principal 1004181-77.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Marcelo Mandarini Masson Junior - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 32: preliminarmente, informe o
exequente, no prazo de 5(cinco) dias, se o depósito efetuado satisfaz integralmente a obrigação, possibilitando a extinção da
ação, presumindo-se, na inércia, a integral satisfação do débito ou a remissão quanto a eventual remanescente. Caso alegue
a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente,
abatido o valor já depositado. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: MARCELO MANDARINI MASSON JUNIOR (OAB 395503/SP),
SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 0001570-03.2023.8.26.0297 (processo principal 1007019-32.2017.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Albina Maria Rigui Prado - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas
- Vistos. Ante a juntada dos documentos, intime-se o perito judicial para designar dia, hora e local para início dos trabalhos
periciais, intimando-se as partes com antecedência mínima de 10 dias. Laudo em 60 dias, a contar da data designada pelo sr.
Perito. Intime-se. - ADV: MÔNICA DALTOÉ (OAB 29673/PR), RODRIGO RIGUI PRADO (OAB 378320/SP), WILZA APARECIDA
LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
Processo 0001620-58.2025.8.26.0297 (apensado ao processo 1004856-79.2017.8.26.0297) (processo principal 1004856-
79.2017.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - S.T.S. - D.A.S. - Vistos. Fls.
35/36 e 37/39: Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, informe a exequente os dados bancários
para depósito dos alimentos. Com a informação, expeça-se ofício conforme já determinado às fls. 24, item “3”. Intimem-se. -
ADV: CARLOS MANUEL DA CONCEIÇÃO CAETANO (OAB 84715/SP), AUGUSTO TESTI PAES (OAB 489864/SP), MARCIO
ANTONIO VICENTE (OAB 169973/SP)
Processo 0001747-30.2024.8.26.0297 (processo principal 1006325-58.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Substituição do Produto - Cláudio Aparecido Rodrigues - Cdhu - Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do
Estado de São Paulo - Intimação da(s) parte(s) executada para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das Custas em
aberto, no valor de R$ 395,47, guia DARE código 230-6. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), FRANCIANE
GAMBERO (OAB 218958/SP), GUSTAVO ALVES BALBINO (OAB 336748/SP)
Processo 0001845-78.2025.8.26.0297 (processo principal 1006092-22.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença -
Fixação - S.W.O. - Vistos. Fls. 08: O Cálculo de fls. 09 não está em termos. Primeiro porque a multa somente incidirá após
transcorrido o prazo legal para pagamento voluntário, razão pela qual deve ser excluída. Segundo porque não consta o valor
total referente à soma dos valores que deixaram de ser pagos. E terceiro porque na referida planilha não está especificado o
índice de correção monetária, tampouco a taxa de juros aplicada, além do termo inicial e final de incidência de ambos. Assim,
concedo à parte exequente o prazo de cinco dias para apresentar planilha atualizada do débito alimentar, exatamente na forma
do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: IVANDIR DE SOUZA LIMA (OAB 382773/SP)
Processo 0002008-58.2025.8.26.0297 (processo principal 1003695-68.2016.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.V.O. - Vistos. 1- Nos termos do art. 98, caput, c.C. Art. 99, §3º do CPC/15, defiro
à parte exequente os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. 2- Cite-se o devedor dos termos da presente ação, bem
como intime-o para, no prazo de três (03) dias, pagar o débito no valor de R$ 2.387,31 (acrescido das pensões que se vencerem
no curso da ação), comprovar o pagamento, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil, sem prejuízo
do protesto do titulo executivo judicial, tudo conforme disposto no artigo 528 e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015.
3- Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 0002009-43.2025.8.26.0297 (processo principal 1003695-68.2016.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.V.O. - Vistos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Defiro à parte
exequente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 0002013-80.2025.8.26.0297 (processo principal 0008282-34.2008.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.C.D.V. - Vistos. 1- Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da
justiça. Anote-se. 2- Conforme dispõe o §7º do art. 528 do CPC, “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante
é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo.” No tocante às pensões que venceram anteriormente ao trimestre que antecedeu ao ajuizamento da ação, deverá
ser objeto de execução pelo rito da expropriação de bens. No entanto, o exequente postulou o recebimento de diferenças de
pensão alimentícia do período de outubro de 2024 a maio de 2025. Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 dias, sob pena
de extinção, para esclarecer se deseja o prosseguimento do feito pelo rito da prisão civil e, em caso positivo, deverá emendar
à inicial para excluir as pensões que venceram anteriormente ao trimestre que antecedeu ao ajuizamento da ação, bem como a
de 20/05 uma vez que a mesma ainda não venceu, ou se deseja o prosseguimento do feito pelo rito da expropriação de bens,
caso em que deverá emendar a inicial para adequar ao rito previsto no art. 523 e seguintes do CPC. Deverá no mesmo prazo,
informar o endereço completo para intimação da parte executada. Intime-se. - ADV: DANIELLI DOS REIS VIEIRA (OAB 487108/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:12
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