Processo ativo

0002568-03.2024.8.26.0081

0002568-03.2024.8.26.0081
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec - 2024/000560
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, não efetuado *** de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
NEVES (OAB 164707/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), IGOR FERREIRA CESAR (OAB
478982/SP)
Processo 0002568-03.2024.8.26.0081 (processo principal 1001554-64.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Hilda Marques dos Reis Silva - Unibap -Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia - 2024/000619
Vistos. Na f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o executado, porém, havendo
Procurador constituído, fica intimado na pessoa de seu Advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No caso de
cumprimento por mandado, caberá ao oficial instruir a parte devedora que é seu dever indicar bens a constrição, eis que
a inércia permitirá, a par das medidas ordinárias de busca de valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas
anômalas. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no
artigo 782, §3º, também do CPC. Intime-se. Adamantina, 19 de dezembro de 2024. - ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS),
CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/
DF), MARIANE COSTA CORDISCO (OAB 377708/SP)
Processo 0002569-85.2024.8.26.0081 (processo principal 1001393-54.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Fumio Morita - Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec - 2024/000560
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o executado, porém, havendo
Procurador constituído, fica intimado na pessoa de seu Advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No caso de
cumprimento por mandado, caberá ao oficial instruir a parte devedora que é seu dever indicar bens a constrição, eis que
a inércia permitirá, a par das medidas ordinárias de busca de valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas
anômalas. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no
artigo 782, §3º, também do CPC. Intime-se. Adamantina, 19 de dezembro de 2024. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP), LUIS FLÁVIO MENIS (OAB 337299/SP), RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP)
Processo 0002570-70.2024.8.26.0081 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico (nº 10046805220248260072 - 3ª Vara
Judicial da Comarca de Bebedouro-SP) - G.C.Z.C. - Vistos. CUMPRA-SE a ordem deprecada. Ao Setor Psicossocial, para
realização de avaliação psicossocial. Agendada a avaliação, intime-se a parte requerente. Relatório em 30 dias, contados da
avaliação. Com o relatório, devolva-se ao V. Juízo de origem, com as anotações de praxe e nossas homenagens. Processe-se e
intime-se. - ADV: EDMAR MUNIZ (OAB 336443/SP), JÚLIA VIEIRA SCANDAROLLI (OAB 449438/SP)
Processo 0004366-29.2024.8.26.0071 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - GABRIEL TAGAWA - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2024/000992 Vistos. Anote-se o cumprimento da prestação pecuniária. No
mais, aguarde-se o cumprimento integral da prestação de serviços à comunidade imposta. Int. Adamantina, 19 de dezembro de
2024. - ADV: RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
Processo 0004420-68.2001.8.26.0081 (001.01.2001.004420) - Execução Fiscal - Crédito Tributário - Irmaos Arakawa Ltda
- - Shiroshi Arakawa - Banco Nossa Caixa Sa - - Heitor Shuydi Arakawa - - Alcides Capóia - - Paulo Hiroshi Kuradomi - Vistos.
Defiro a realização de leilão dos imóveis penhorados e avaliados nos autos (indicados pela União às fls. 1401), que será
realizado na modalidade virtual, pelo Grupo Lance, site: www.grupolance.com.br, fone: (11)3003-0577, devidamente cadastrado
perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo STI, o qual deverá ser comunicado para
dar início ao leilão, enviando-lhe senha de acesso ao feito. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, com intervalo mínimo
de 20 dias entre o primeiro e segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do(s)
bem(s). Já no segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. O pagamento deverá
ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Havendo pagamento de forma
parcelada, deverá o feito ser remetido ao Juízo para análise, no dia subsequente ao do leilão. Desde logo, fixo a comissão do
leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser
informado previamente aos interessados. O leilão virtual será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal que atenda à regulação
específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão
cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante
a alienação virtual, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de
modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro
não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deverá observar o disposto nos
artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar
a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim, de acordo com as normas administrativas do
Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do
edital, também, que: i) o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do
interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais; ii) O interessado em adquirir o
bem penhorado em prestações poderá apresentar até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação;
e até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A publicação
do edital deverá ocorrer, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o 1º pregão. Ficam autorizados os funcionários do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:59
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