Processo ativo
0004456-29.2025.8.26.0224
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Identificação
Nº Processo: 0004456-29.2025.8.26.0224
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, não efetuado *** de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no praz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, bem como para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, sendo que
no tocante a esta última, deverá ser recolhida a respectiva taxa para que a Serventia proceda a anotação mediante o sistema
SERASAJUD. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP), RICARDO OLIVEIRA FRANÇA
(OAB 352308/SP)
Processo 0004456-29.2025.8.26.0224 (processo principal 1033604-73.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vícios
de Construção - João Batista Ferreira Filho - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos. Aguarde-se o prazo declinado
às fls. 39/41 para o exequente se manifestar em réplica a impugnação, certificando-se eventual transcurso in albis. Após,
tornem-me conclusos para análise conjunta com o pedido de levantamento. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI
VALERA (OAB 140741/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP)
Processo 0005329-29.2025.8.26.0224 (processo principal 1056178-56.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Felipe Pereira de Jesus - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Recebo o petitório de fls. 18/19 como emenda à inicial
passando presente procedimento a ser processado para cumprimento da obrigação de pagar. Anote-se. Na forma do artigo
513 §2º, intime-se a parte executada pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, bem como para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, sendo que
no tocante a esta última, deverá ser recolhida a respectiva taxa para que a Serventia proceda a anotação mediante o sistema
SERASAJUD. Intime-se. - ADV: ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), IGOR
GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP)
Processo 0006331-05.2023.8.26.0224 (processo principal 1008827-24.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Geomembrana Comércio de Geossintéticos para Construção Civil Eireli - Luciana Aparecida Martins
- - Lu Mar Central Comercial e Representação Ambiental - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Ciência acerca do(s)
ofício(s) recebido(s), devendo a parte manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: RONALDO
RIBEIRO (OAB 275266/SP), MARCOS VINICIUS GOULART (OAB 434769/SP), RONALDO RIBEIRO (OAB 275266/SP)
Processo 0007007-84.2022.8.26.0224 (processo principal 1003398-18.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Edvac Serviços Educaionais Ltda - Defiro a penhora on line. Efetuada a pesquisa, oportunamente
será juntado aos autos o detalhamento impresso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Restando frutífera a penhora, fica intimada a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05
(cinco dias), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes
para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser desde logo liberados (artigo 836 do Código de
Processo Civil). Em caso de penhora infrutífera, indique a parte exequente outros bens que pretenda penhorar, apresentando
cálculo atualizado e pormenorizado da dívida, deduzindo-se o valor de eventuais penhoras anteriores já efetivadas. Caso a parte
exequente indique bens imóveis para penhora, deverá apresentar certidão de matrícula do imóvel, comprovando a propriedade
da parte executada. Na hipótese de pedido de penhora sobre “direitos aquisitivos” da parte executada em face de bem imóvel,
deverá a parte exequente apresentar o respectivo contrato ou compromisso de compra e venda no qual a parte executada
adquiriria tais direitos, demonstrando, se o caso, que houve quitação; também a respectiva certidão de matrícula do bem. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Executados abaixo: Fernanda dos Santos; Valor atualizado:
R$ 944,56. - ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP)
Processo 0007007-84.2022.8.26.0224 (processo principal 1003398-18.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Edvac Serviços Educaionais Ltda - Ciência acerca do detalhamento da ordem de penhora on line junto
ao Sisbajud. - ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP)
Processo 0007264-07.2025.8.26.0224 (processo principal 1041623-10.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Bello Cuerpo Cosméticos Ltda - Me - Banco Bradesco S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
a parte executada pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, bem
como para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, sendo que no tocante a esta última, deverá
ser recolhida a respectiva taxa para que a Serventia proceda a anotação mediante o sistema SERASAJUD. Intime-se. - ADV:
MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB 263122/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0007915-39.2025.8.26.0224 (processo principal 1010726-86.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Sao Marcos - Saude e Medicina Diagnostica S/A - Vistos. Recebo o petitório de fls. 840/842 como
emenda à inicial. Valor do débito: R$ 39.261,34 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no praz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, bem como para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, sendo que
no tocante a esta última, deverá ser recolhida a respectiva taxa para que a Serventia proceda a anotação mediante o sistema
SERASAJUD. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP), RICARDO OLIVEIRA FRANÇA
(OAB 352308/SP)
Processo 0004456-29.2025.8.26.0224 (processo principal 1033604-73.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vícios
de Construção - João Batista Ferreira Filho - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos. Aguarde-se o prazo declinado
às fls. 39/41 para o exequente se manifestar em réplica a impugnação, certificando-se eventual transcurso in albis. Após,
tornem-me conclusos para análise conjunta com o pedido de levantamento. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI
VALERA (OAB 140741/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP)
Processo 0005329-29.2025.8.26.0224 (processo principal 1056178-56.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Felipe Pereira de Jesus - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Recebo o petitório de fls. 18/19 como emenda à inicial
passando presente procedimento a ser processado para cumprimento da obrigação de pagar. Anote-se. Na forma do artigo
513 §2º, intime-se a parte executada pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, bem como para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, sendo que
no tocante a esta última, deverá ser recolhida a respectiva taxa para que a Serventia proceda a anotação mediante o sistema
SERASAJUD. Intime-se. - ADV: ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), IGOR
GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP)
Processo 0006331-05.2023.8.26.0224 (processo principal 1008827-24.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Geomembrana Comércio de Geossintéticos para Construção Civil Eireli - Luciana Aparecida Martins
- - Lu Mar Central Comercial e Representação Ambiental - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Ciência acerca do(s)
ofício(s) recebido(s), devendo a parte manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: RONALDO
RIBEIRO (OAB 275266/SP), MARCOS VINICIUS GOULART (OAB 434769/SP), RONALDO RIBEIRO (OAB 275266/SP)
Processo 0007007-84.2022.8.26.0224 (processo principal 1003398-18.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Edvac Serviços Educaionais Ltda - Defiro a penhora on line. Efetuada a pesquisa, oportunamente
será juntado aos autos o detalhamento impresso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Restando frutífera a penhora, fica intimada a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05
(cinco dias), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes
para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser desde logo liberados (artigo 836 do Código de
Processo Civil). Em caso de penhora infrutífera, indique a parte exequente outros bens que pretenda penhorar, apresentando
cálculo atualizado e pormenorizado da dívida, deduzindo-se o valor de eventuais penhoras anteriores já efetivadas. Caso a parte
exequente indique bens imóveis para penhora, deverá apresentar certidão de matrícula do imóvel, comprovando a propriedade
da parte executada. Na hipótese de pedido de penhora sobre “direitos aquisitivos” da parte executada em face de bem imóvel,
deverá a parte exequente apresentar o respectivo contrato ou compromisso de compra e venda no qual a parte executada
adquiriria tais direitos, demonstrando, se o caso, que houve quitação; também a respectiva certidão de matrícula do bem. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Executados abaixo: Fernanda dos Santos; Valor atualizado:
R$ 944,56. - ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP)
Processo 0007007-84.2022.8.26.0224 (processo principal 1003398-18.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Edvac Serviços Educaionais Ltda - Ciência acerca do detalhamento da ordem de penhora on line junto
ao Sisbajud. - ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP)
Processo 0007264-07.2025.8.26.0224 (processo principal 1041623-10.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Bello Cuerpo Cosméticos Ltda - Me - Banco Bradesco S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
a parte executada pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, bem
como para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, sendo que no tocante a esta última, deverá
ser recolhida a respectiva taxa para que a Serventia proceda a anotação mediante o sistema SERASAJUD. Intime-se. - ADV:
MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB 263122/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0007915-39.2025.8.26.0224 (processo principal 1010726-86.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Sao Marcos - Saude e Medicina Diagnostica S/A - Vistos. Recebo o petitório de fls. 840/842 como
emenda à inicial. Valor do débito: R$ 39.261,34 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º