Processo ativo
1000439-64.2024.8.26.0515
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000439-64.2024.8.26.0515
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, não efetuado o paga *** de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
em réplica, no prazo de 15 dias. Para se evitar qualquer alegação de cerceamento da garantia constitucional do devido processo
legal, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas, justificando a pertinência e a relevância de
eventual pleito. Sob pena de indeferimento e preclusão, ficam as partes advertidas de que: 1) s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e pretenderem produzir prova
pericial deverão, no mesmo ato, especificar a natureza da perícia, já apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes
técnicos, sob pena de preclusão; e 2) se pretenderem prova testemunhal deverão, desde logo, juntar o rol de testemunhas
-informando endereço, e-mail e número de celular delas - e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das
testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Ressalte-se que
protesto genérico pela produção de prova não será aceito, devendo a parte especificar, precisamente, qual o intento pretende
com cada uma das provas requeridas. Decorrido o prazo ou com a manifestação, tornem conclusos para ulteriores deliberações
ou sentença. Int. - ADV: LETICIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 498304/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
Processo 1000439-64.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Anderson Luis de Souza - Vistos.
Os ofícios encaminhados estão pendentes de protocolo, haja vista a nova sistemática adotada. Intime-se o(a) exequente para
adequar o cálculo dos juros (de mora e SELIC), nos termos do Comunicado 05/2025-UFEP, datado de 15/04/2025, do TRF-3,
nos termos da Resolução nº 945, de 18/03/2025, do Conselho de Justiça Federal. Com o cumprimento e havendo divergência
de valores, intime-se o INSS para ciência e concordância com os novos valores. Oportunamente, expeçam-se novos ofícios,
aguardando-se o pagamento. Int. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
Processo 1000444-57.2022.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Josefa Maria da Silva
- Intimação do(a)(s) exequente(s) para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo INSS. Prazo: 10 dias. - ADV:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP), PAMELA SIMONE DE OLIVEIRA DIAS (OAB 476806/SP)
Processo 1000459-21.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sofia Rodrigues Lacerda
de Oliveira - Tendo em vista a comunicação do senhor Perito Judicial, Dr. CRISTIANO HAYOSHI CHOJI, informando que foi
designado o dia 03/06/2025, às 16h10min, para realização da perícia, expeça-se o necessário para comparecimento da parte na
data e hora agendadas, no seguinte endereço: Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, em Presidente Prudente/SP. A parte
deverá comparecer munida de documento de identificação e de exames complementares, laboratoriais e atestados médicos que
possam auxiliar no diagnóstico. Int. - ADV: VINÍCIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP), BRUNA
TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP)
Processo 1000462-10.2024.8.26.0515 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.F.R. - Reitere-se o ofício de fls. 42/44 ao IMESC
para designação de data para a perícia, com urgência. Int. - ADV: JOSÉ AUGUSTO CAVALHEIRO JUNIOR (OAB 184722/SP)
Processo 1000464-43.2025.8.26.0515 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Didier,
Sodre e Rosa A. Consultoria - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCO LANES (OAB 82852/RS)
Processo 1000481-16.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alcides Ferrari - Zurich Santander Brasil
Seguros S.a - 1 - Sobre o laudo pericial, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico (caso haja)
de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC. 2 - Sem
prejuízo, requisitem-se os honorários do(a) Senhor(a) perito(a) judicial, oficie-se para liberação ou expeça-se o necessário para
levantamento judicial. Oportunamente, conclusos para ulteriores deliberações ou sentença. Int. - ADV: FRANCIELY RUHOFF
(OAB 429038/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1000490-75.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.F.S. - Ante todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para EXONERAR a requerente do encargo alimentar com relação à requerida, ante a maioridade civil
e a não comprovação de necessidade da manutenção dos alimentos. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo nos termos do
art. 487, inciso I do CPC. Caso necessário e prestadas as informações, oficie-se ao empregador ou INSS para cessar o referido
desconto em relação ao alimentado/requerido nestes autos. Ante a sucumbência, condeno o requerido nas custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, tendo em vista a
concessão do benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo, e por não haver resistência ao pedido. Arbitro honorários ao
causídico, caso haja indicação nesse sentido, no patamar estabelecido na tabela do Convênio DPE/OAB. Oportunamente, com
o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.C.I. - ADV:
VINÍCIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP), BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/
SP)
Processo 1000518-09.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Lucilene Dantas - Fls.
77/79: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Tendo em vista a condição de hipossuficiência apresentada, sobretudo pelos
documentos juntados efetivamente demonstrarem que a parte autora não possui condições de, ao menos por ora, efetuar o
pagamento das custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, defiro os benefícios da A.J.G. Anote-se. A tutela de
evidência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (art. 311, CPC). Analisando, em sede de cognição sumária, a narrativa inicial e os documentos juntados,
por ora não há como deferir o pleito sem que haja dilação probatória. É necessário submeter o pleito ao crivo do contraditório,
permitindo a manifestação da parte contrária e propiciando a formação de juízo mais seguro a respeito da pretensão veiculada.
Deste modo, não havendo os requisitos autorizadores preconizados no artigo 300, do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada. Por
não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual,
deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para
citação do(a) requerido(a), a fim de que o(a) mesmo(a), em querendo e no prazo de 30 dias (artigo 180, do CPC), apresente
resposta ao pedido, observado o Artigo 345, II, do CPC, em relação a revelia. Deverá, ainda, o réu, em sua contestação,
informar expressamente acerca de seu interesse na realização de audiência de conciliação. Intime(m)-se. - ADV: RAPHAEL
FERNANDES DOS SANTOS (OAB 391750/SP)
Processo 1000527-44.2020.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Neusa de Fatima da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em réplica, no prazo de 15 dias. Para se evitar qualquer alegação de cerceamento da garantia constitucional do devido processo
legal, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas, justificando a pertinência e a relevância de
eventual pleito. Sob pena de indeferimento e preclusão, ficam as partes advertidas de que: 1) s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e pretenderem produzir prova
pericial deverão, no mesmo ato, especificar a natureza da perícia, já apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes
técnicos, sob pena de preclusão; e 2) se pretenderem prova testemunhal deverão, desde logo, juntar o rol de testemunhas
-informando endereço, e-mail e número de celular delas - e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das
testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Ressalte-se que
protesto genérico pela produção de prova não será aceito, devendo a parte especificar, precisamente, qual o intento pretende
com cada uma das provas requeridas. Decorrido o prazo ou com a manifestação, tornem conclusos para ulteriores deliberações
ou sentença. Int. - ADV: LETICIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 498304/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
Processo 1000439-64.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Anderson Luis de Souza - Vistos.
Os ofícios encaminhados estão pendentes de protocolo, haja vista a nova sistemática adotada. Intime-se o(a) exequente para
adequar o cálculo dos juros (de mora e SELIC), nos termos do Comunicado 05/2025-UFEP, datado de 15/04/2025, do TRF-3,
nos termos da Resolução nº 945, de 18/03/2025, do Conselho de Justiça Federal. Com o cumprimento e havendo divergência
de valores, intime-se o INSS para ciência e concordância com os novos valores. Oportunamente, expeçam-se novos ofícios,
aguardando-se o pagamento. Int. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
Processo 1000444-57.2022.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Josefa Maria da Silva
- Intimação do(a)(s) exequente(s) para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo INSS. Prazo: 10 dias. - ADV:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP), PAMELA SIMONE DE OLIVEIRA DIAS (OAB 476806/SP)
Processo 1000459-21.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sofia Rodrigues Lacerda
de Oliveira - Tendo em vista a comunicação do senhor Perito Judicial, Dr. CRISTIANO HAYOSHI CHOJI, informando que foi
designado o dia 03/06/2025, às 16h10min, para realização da perícia, expeça-se o necessário para comparecimento da parte na
data e hora agendadas, no seguinte endereço: Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, em Presidente Prudente/SP. A parte
deverá comparecer munida de documento de identificação e de exames complementares, laboratoriais e atestados médicos que
possam auxiliar no diagnóstico. Int. - ADV: VINÍCIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP), BRUNA
TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP)
Processo 1000462-10.2024.8.26.0515 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.F.R. - Reitere-se o ofício de fls. 42/44 ao IMESC
para designação de data para a perícia, com urgência. Int. - ADV: JOSÉ AUGUSTO CAVALHEIRO JUNIOR (OAB 184722/SP)
Processo 1000464-43.2025.8.26.0515 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Didier,
Sodre e Rosa A. Consultoria - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCO LANES (OAB 82852/RS)
Processo 1000481-16.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alcides Ferrari - Zurich Santander Brasil
Seguros S.a - 1 - Sobre o laudo pericial, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico (caso haja)
de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC. 2 - Sem
prejuízo, requisitem-se os honorários do(a) Senhor(a) perito(a) judicial, oficie-se para liberação ou expeça-se o necessário para
levantamento judicial. Oportunamente, conclusos para ulteriores deliberações ou sentença. Int. - ADV: FRANCIELY RUHOFF
(OAB 429038/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1000490-75.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.F.S. - Ante todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para EXONERAR a requerente do encargo alimentar com relação à requerida, ante a maioridade civil
e a não comprovação de necessidade da manutenção dos alimentos. Com efeito, JULGO EXTINTO o processo nos termos do
art. 487, inciso I do CPC. Caso necessário e prestadas as informações, oficie-se ao empregador ou INSS para cessar o referido
desconto em relação ao alimentado/requerido nestes autos. Ante a sucumbência, condeno o requerido nas custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, tendo em vista a
concessão do benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo, e por não haver resistência ao pedido. Arbitro honorários ao
causídico, caso haja indicação nesse sentido, no patamar estabelecido na tabela do Convênio DPE/OAB. Oportunamente, com
o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.C.I. - ADV:
VINÍCIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP), BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/
SP)
Processo 1000518-09.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Lucilene Dantas - Fls.
77/79: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Tendo em vista a condição de hipossuficiência apresentada, sobretudo pelos
documentos juntados efetivamente demonstrarem que a parte autora não possui condições de, ao menos por ora, efetuar o
pagamento das custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, defiro os benefícios da A.J.G. Anote-se. A tutela de
evidência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (art. 311, CPC). Analisando, em sede de cognição sumária, a narrativa inicial e os documentos juntados,
por ora não há como deferir o pleito sem que haja dilação probatória. É necessário submeter o pleito ao crivo do contraditório,
permitindo a manifestação da parte contrária e propiciando a formação de juízo mais seguro a respeito da pretensão veiculada.
Deste modo, não havendo os requisitos autorizadores preconizados no artigo 300, do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada. Por
não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual,
deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para
citação do(a) requerido(a), a fim de que o(a) mesmo(a), em querendo e no prazo de 30 dias (artigo 180, do CPC), apresente
resposta ao pedido, observado o Artigo 345, II, do CPC, em relação a revelia. Deverá, ainda, o réu, em sua contestação,
informar expressamente acerca de seu interesse na realização de audiência de conciliação. Intime(m)-se. - ADV: RAPHAEL
FERNANDES DOS SANTOS (OAB 391750/SP)
Processo 1000527-44.2020.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Neusa de Fatima da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º