Processo ativo
1002318-04.2020.8.26.0271
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002318-04.2020.8.26.0271
Vara: detentor é a 2° Vara Cível, para uma NOVA conta judicial
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, não efetuado o paga *** de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1002318-04.2020.8.26.0271 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade - Companhia Metropolitana de Habitação
de São Paulo - COHAB - Vistos. 1 - Tendo em vista a extinção da execução, tem-se a perda superveniente do interesse de agir
nos presentes embargos, razão pela qual dou-os por extintos, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. 2 - Pelo prin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cípio
da causalidade, a embargante arcará com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, ora fixados no
percentual mínimo do artigo 85 do CPC, considerando o valor corrigido da execução, sendo que tais honorários já se referem
tanto à execução como aos embargos. Decorrido o prazo de recurso sem manifestação, arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais. Intime-se. - ADV: VIVIANE RUGGIERO CACHELE (OAB 134759/SP)
Processo 1006556-32.2021.8.26.0271 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPEVI - Vistos. Fls. 40/41: Os embargos de declaração almejam, em verdade, a reconsideração do julgado.
Embora interposto no prazo legal, os presentes não merecem acolhimento, haja vista ausência dos requisitos que lhe autorizam
omissão, contradição, obscuridade e erro material conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Além disso, observa-se que o exequente
menciona a Súmula 425 do STJ, a qual, contudo, não guarda pertinência com o caso concreto. Pretendendo o embargante
combater o julgado, deve ser feito pelo instrumento recursal adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração
posto que tempestivos, porém deixo de acolhê-los por não vislumbrar a omissão apontada; depreendendo deles tão somente o
propósito infringente do decisum. Mantenho a decisão tal como lançada. Por fim, reconsidero a decisão de fls. 25 e determino a
citação por edital, nos termos requeridos às fls. 23. Int. - ADV: MARCEL TENORIO DA COSTA (OAB 224008/SP)
Processo 1503789-61.2021.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joao Batista de
Oliveira - 1 - Homologo a desistência apresentada pela Exequente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução,
com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-
se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Homologo a
desistência do prazo recursal requerido pela exequente, dando a sentença por transitada em julgado nesta data. 5 - Arquivem-se
os autos, SEM CUSTAS, observadas as formalidades legais. - ADV: NEFERTITI REGINA WEIMER VIANINI (OAB 289024/SP)
Processo 1506741-52.2017.8.26.0271 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Territorial Jardim Amador Bueno S
C Ltda - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela coexecutada e determino o prosseguimento da
execução, em seus ulteriores termos. Prossiga-se a presente execução. Fica deferido o pedido da exequente de penhora on
line, encaminhando-se os autos para o assessor elaborar a minuta. Sem custas, por tratar-se de incidente. Int. - ADV: THAÍS DA
SILVA NUNES (OAB 247278/SP)
Processo 1507047-79.2021.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Kelly Cristina
Aparecida da Silva - Vistos. Diligencie e certifique a serventia acerca dos valores penhorados e depositados neste feito, bem
como os valores levantados pela exequente. Após, dê-se vista à parte exequente para que apresente cálculo atualizado do
débito e com as respectivas deduções objeto de penhora/depósito judicial. Oportunamente será apreciado o pedido de fls.
58/60. Intimem-se. - ADV: THAIS FERNANDA DE ARAUJO SOUZA (OAB 316028/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0262/2025
Processo 0000214-71.2011.8.26.0271 (271.01.2011.000214) - Execução Fiscal - Cofins - União Federal - PRFN - Joel
Allemany Mingatos - Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento. Com efeito, os
honorários sucumbenciais foram estabelecidos por equidade, não sendo observado o Tema Repetitivo 1076 do STJ. Confira-se:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º
do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados
sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se
admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Em assim sendo, entendo que a situação delineada
é passível de ser solucionada pela via dos embargos de declaração, tendo em vista o caráter vinculante da tese fixada em
recurso repetitivo, na forma do artigo 927 do CPC. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para
estabelecer os honorários sucumbenciais em 8% do valor da causa, na forma do artigo 85, §3º, inciso II do CPC. No mais,
permanece a sentença de fls. 231/241 e decisão de fls. 248 tal como lançadas. Intime-se. - ADV: MERCES DA SILVA NUNES
(OAB 73830/SP), GLAUCIO VASCONCELOS RIBEIRO JUNIOR (OAB 168351/SP)
Processo 0001879-34.2025.8.26.0271 (processo principal 1001339-47.2017.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EMERSON ROSSANO SANTOS DOS
SANTOS (OAB 212244/SP), UATAUL MARQUES DE LIMA (OAB 456839/SP)
Processo 0001881-04.2025.8.26.0271 (processo principal 1506503-33.2017.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - Arthur Chizzolini - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento
de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo
de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o
Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 0007325-48.2007.8.26.0271 (271.01.2007.007325) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria providências para que sejam transferidos os depósitos efetuados da
conta judicial nº 300132846807 em sua totalidade, cujo Órgão/Vara detentor é a 2° Vara Cível, para uma NOVA conta judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1002318-04.2020.8.26.0271 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade - Companhia Metropolitana de Habitação
de São Paulo - COHAB - Vistos. 1 - Tendo em vista a extinção da execução, tem-se a perda superveniente do interesse de agir
nos presentes embargos, razão pela qual dou-os por extintos, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. 2 - Pelo prin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cípio
da causalidade, a embargante arcará com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, ora fixados no
percentual mínimo do artigo 85 do CPC, considerando o valor corrigido da execução, sendo que tais honorários já se referem
tanto à execução como aos embargos. Decorrido o prazo de recurso sem manifestação, arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais. Intime-se. - ADV: VIVIANE RUGGIERO CACHELE (OAB 134759/SP)
Processo 1006556-32.2021.8.26.0271 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPEVI - Vistos. Fls. 40/41: Os embargos de declaração almejam, em verdade, a reconsideração do julgado.
Embora interposto no prazo legal, os presentes não merecem acolhimento, haja vista ausência dos requisitos que lhe autorizam
omissão, contradição, obscuridade e erro material conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Além disso, observa-se que o exequente
menciona a Súmula 425 do STJ, a qual, contudo, não guarda pertinência com o caso concreto. Pretendendo o embargante
combater o julgado, deve ser feito pelo instrumento recursal adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração
posto que tempestivos, porém deixo de acolhê-los por não vislumbrar a omissão apontada; depreendendo deles tão somente o
propósito infringente do decisum. Mantenho a decisão tal como lançada. Por fim, reconsidero a decisão de fls. 25 e determino a
citação por edital, nos termos requeridos às fls. 23. Int. - ADV: MARCEL TENORIO DA COSTA (OAB 224008/SP)
Processo 1503789-61.2021.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joao Batista de
Oliveira - 1 - Homologo a desistência apresentada pela Exequente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução,
com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-
se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Homologo a
desistência do prazo recursal requerido pela exequente, dando a sentença por transitada em julgado nesta data. 5 - Arquivem-se
os autos, SEM CUSTAS, observadas as formalidades legais. - ADV: NEFERTITI REGINA WEIMER VIANINI (OAB 289024/SP)
Processo 1506741-52.2017.8.26.0271 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Territorial Jardim Amador Bueno S
C Ltda - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela coexecutada e determino o prosseguimento da
execução, em seus ulteriores termos. Prossiga-se a presente execução. Fica deferido o pedido da exequente de penhora on
line, encaminhando-se os autos para o assessor elaborar a minuta. Sem custas, por tratar-se de incidente. Int. - ADV: THAÍS DA
SILVA NUNES (OAB 247278/SP)
Processo 1507047-79.2021.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Kelly Cristina
Aparecida da Silva - Vistos. Diligencie e certifique a serventia acerca dos valores penhorados e depositados neste feito, bem
como os valores levantados pela exequente. Após, dê-se vista à parte exequente para que apresente cálculo atualizado do
débito e com as respectivas deduções objeto de penhora/depósito judicial. Oportunamente será apreciado o pedido de fls.
58/60. Intimem-se. - ADV: THAIS FERNANDA DE ARAUJO SOUZA (OAB 316028/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0262/2025
Processo 0000214-71.2011.8.26.0271 (271.01.2011.000214) - Execução Fiscal - Cofins - União Federal - PRFN - Joel
Allemany Mingatos - Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento. Com efeito, os
honorários sucumbenciais foram estabelecidos por equidade, não sendo observado o Tema Repetitivo 1076 do STJ. Confira-se:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º
do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados
sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se
admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Em assim sendo, entendo que a situação delineada
é passível de ser solucionada pela via dos embargos de declaração, tendo em vista o caráter vinculante da tese fixada em
recurso repetitivo, na forma do artigo 927 do CPC. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para
estabelecer os honorários sucumbenciais em 8% do valor da causa, na forma do artigo 85, §3º, inciso II do CPC. No mais,
permanece a sentença de fls. 231/241 e decisão de fls. 248 tal como lançadas. Intime-se. - ADV: MERCES DA SILVA NUNES
(OAB 73830/SP), GLAUCIO VASCONCELOS RIBEIRO JUNIOR (OAB 168351/SP)
Processo 0001879-34.2025.8.26.0271 (processo principal 1001339-47.2017.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EMERSON ROSSANO SANTOS DOS
SANTOS (OAB 212244/SP), UATAUL MARQUES DE LIMA (OAB 456839/SP)
Processo 0001881-04.2025.8.26.0271 (processo principal 1506503-33.2017.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - Arthur Chizzolini - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento
de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo
de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o
Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 0007325-48.2007.8.26.0271 (271.01.2007.007325) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria providências para que sejam transferidos os depósitos efetuados da
conta judicial nº 300132846807 em sua totalidade, cujo Órgão/Vara detentor é a 2° Vara Cível, para uma NOVA conta judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º