Processo ativo

1007855-92.2019.8.26.0019

1007855-92.2019.8.26.0019
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, não efetuado o paga *** de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Zanella - Fls. 204: Ciência às partes do agendamento da perícia. - ADV: VANESSA CEZARETTO AZEVEDO (OAB 300577/SP),
VANESSA CEZARETTO AZEVEDO (OAB 300577/SP)
Processo 1007855-92.2019.8.26.0019 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Heloisa da Silva Luciano - - Roseli
Aparecida do Espírito Santos - MLE de fls. 204, expedido e encaminhado. - ADV: A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NTONIO MARQUES DOS SANTOS FILHO
(OAB 50808/SP), ANDRE LUIZ SCARANELLO (OAB 232169/SP), PATRÍCIA GONÇALVES DIAS AGOSTINETO PAPA (OAB
225320/SP)
Processo 1007876-10.2015.8.26.0019 - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - C.R.C.R. -
MLE de fls. 209, expedido e encaminhado. - ADV: CLAUDIA AKIKO FERREIRA (OAB 135034/SP)
Processo 1007913-22.2024.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.A.B. - E.L.B. - E.L.B. - W.A.B. - Ante o exposto,
nos termos do art. 226, § 6°, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO das partes e HOMOLOGO, por sentença, o
acordo que as partes carrearam aos autos sobre as cláusulas que o regerão, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de
Processo Civil. - ADV: MAURICIO EDUARDO FOGALE (OAB 478393/SP), MAURICIO EDUARDO FOGALE (OAB 478393/SP),
AMANDA DE OLIVEIRA SORIANI (OAB 511496/SP), AMANDA DE OLIVEIRA SORIANI (OAB 511496/SP)
Processo 1008035-35.2024.8.26.0019 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - M.P.M. - Vistos. Fls. 87/88: Antes
de apreciar qualquer pedido expropriatório, de rigor a intimação do executado. Assim, na forma do artigo 513 §2º, do Código
de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Caberá a parte exequente, por fim, caso entenda conveniente e necessário, requerer certidão
de que a execução foi admitida pelo juiz, para os fins do disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil. Os beneficiários
da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento das taxas e custas judiciais. Int. Americana, . - ADV: AMANDA CRISTINA
OLLA LIMA (OAB 359789/SP)
Processo 1008521-88.2022.8.26.0019 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jamil Abdul Rakim Orra - Vistos. 1.
Chamo o feito à ordem. Após detida análise do processo foi possível verificar que trata-se de procedimento de arrolamento
comum dos bens deixados por B. E., falecido em 07/04/2022, conforme certidão de óbito juntada aos autos. O de cujus não
deixou descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, de sorte que a presente sucessão se dá na linha colateral ou
transversal. O direito sucessório brasileiro estabelece regras claras sobre quem deve ser chamado à sucessão, especialmente
no tocante à linha colateral. No presente caso, deve-se observar o disposto nos artigos 1.839 e 1.840 do Código Civil, dos quais
extrai-se que o direito de representação na linha colateral é restrito, aplicando-se apenas aos filhos de irmãos pré-mortos do
falecido, sobrinhos do de cujus, não se estendendo, portanto, a outras hipóteses. Ademais, conforme o artigo 1.798 do Código
Civil, apenas podem ser chamados à sucessão os herdeiros vivos no momento da abertura da sucessão, ressalvados os casos
específicos de representação previstos em lei. Portanto, da aplicação sistemática dos dispositivos acima tratados, temos que o
rol de herdeiros desta ação compreenderá apenas os sobrinhos vivos do de cujus, bem como os espólios daqueles atualmente
falecidos, mas que eram vivos quando se deu a abertura da sucessão. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Inventário.
Decisão que, em atenção a manifestação da Partidoria, determinou a realização das retificações necessárias do plano de
partilha, limitando a repartição da herança entre irmãos e sobrinhos da falecida. Inconformismo das recorrentes, sobrinhas-
netas da ‘de cujus’ (filhas de filho pré-morto de irmão pré-morta da autora da herança). Não acolhimento. ‘De cujus’ faleceu
‘ab intestato’ e não deixou cônjuge/companheiro, ascendentes vivos, nem teve filhos. Inexistência de testamento. Necessária
a observância da ordem legal de vocação hereditária. Limitando-se a partilha a herdeiros colaterais, há de se observar a
regra do art. 1840 do CC. Direito de representação na linha colateral que se limita aos sobrinhos, não alcançando parentes
de grau mais distante, como os sobrinhos-netos. Ademais, entre os colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos.
Inexistente deixa testamentária, sucessão dar-se-á entre irmão e sobrinhos da falecida (filhos de irmãos pré-mortos). Decisão
mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2025953-63.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez
Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento:
20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) 2. Junte-se aos autos as certidões de nascimento/casamento dos herdeiros Y. A. R.
O., S. A. O., A. A. R. O. e J. A. R. O. P., bem como a certidão de óbito de A. A. R. O. 3. Ao inventariante, para que regularize
sua representação processual. 4. Providencie-se a juntada da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por
morte junto à Previdência Social, ou a documentação apta a comprovar a quem foi deferido o benefício. Int. Americana, . - ADV:
MARCIA MARIA PITORRI PAREJO (OAB 91871/SP)
Processo 1008763-81.2021.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.A. - Com vista à(s) resposta(s)
do(s) ofício(s). - ADV: GIZELLY ALVES JORDAO (OAB 418466/SP), BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP)
Processo 1008955-09.2024.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.B. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público.
Após, conclusos. Int. Americana, . - ADV: MARIZA DE LOURDES MANFRE TREVISAN GALTER (OAB 83367/SP)
Processo 1010475-04.2024.8.26.0019 - Inventário - Inventário e Partilha - V.C. - - Odesio Cordebello - - Maria Aparecida
Cordebello Cazzotti - - Helton Rodrigo Cordebelo - - Rafael Cordebelo - - Luana Cristina Cordebelo - - Vitoria Isabela da Silva
Cordebelo - - Fabio Cordebelo - - Maria Isabelly Cardozo Cordebelo - - Maria Nicolly Cardozo Cordebelo - - Orides de Oliveira
- Vistos. Petição retro: ciente. No prazo de dez dias, venham aos autos as certidões negativos de débito referente aos imóveis
indicados no plano de partilha. Int. - ADV: ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), ALAN
COSTA REIS (OAB 347794/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), ALAN COSTA
REIS (OAB 347794/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), ALAN COSTA REIS
(OAB 347794/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP)
Processo 1010510-42.2016.8.26.0019 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Amábile de Nadai Tavano, representada
por seu curador Vicente Rubens Tavano - Maria Denadai e outros - Angela Killer De Nadai - Vistos. Determino a intimação do(a)
inventariante, na pessoa do seu patrono, para que dê andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Certificado
o decurso do prazo sem a manifestação do(a) inventariante ou de eventual outro herdeiro (uma vez que, necessariamente,
todos os sucessores devem estar representados nos autos por advogado), determino, desde logo, independentemente de nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:56
Reportar