Processo ativo
0006909-56.2024.8.26.0248
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Identificação
Nº Processo: 0006909-56.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento vol *** de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 3016/AC), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP)
Processo 0006909-56.2024.8.26.0248 (processo principal 1013000-82.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Concessionária Rota das Bandeiras - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado
pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAFAEL DA SILVA BATISTA (OAB
460026/SP)
Processo 0006912-11.2024.8.26.0248 (processo principal 1008240-32.2019.8.26.0248) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - Chandelie Importação e Exportação Ltda. Me - Vistos. Processe-se o
presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor dos requeridos acima qualificados,
suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento. Citem-se
para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias (artigo 135, do CPC). Intime-se. O presente despacho,
devidamente assinado, servirá como mandado/carta. - ADV: GABRIEL ALVES DA COSTA FALAGUASTA (OAB 343124/SP)
Processo 0006934-69.2024.8.26.0248 (processo principal 1012387-72.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Denilson Aparecido dos Santos - Jose Paulo Barbosa e outro - Vistos. Na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador pelo DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: REUTER MIRANDA (OAB 353741/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP),
JANAINA WOLF (OAB 382775/SP), SHEILA SOARES FERREIRA (OAB 446408/SP)
Processo 0006943-31.2024.8.26.0248 (processo principal 1007479-25.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aderson Gomes da Silva Junior - - Aline da Silva Pivato - Vistos. Na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JACKMILA
THAIS BATISTA (OAB 240133/SP), JACKMILA THAIS BATISTA (OAB 240133/SP)
Processo 0006946-83.2024.8.26.0248 (processo principal 1014027-66.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Arnaldo Cruz Santos - Vistos Providencie o exequente certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 dias.
Int. Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 0008000-60.2019.8.26.0248 (apensado ao processo 1001846-09.2019.8.26.0248) (processo principal 1001846-
09.2019.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - M.N.S. - B.N.S. - 1- Ante a certidão retro,
aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-
se por provocação no arquivo. - ADV: LETICIA SUELEN DE FRANÇA (OAB 498899/SP), RENAN JUPY DE OLIVEIRA (OAB
476816/SP), EDUARDA MENUCELLI PARRA (OAB 354020/SP)
Processo 1000049-03.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - João Evangelista
Tubaldo - - Marileia Leite de Sousa Tubaldo - Antonio Feres Filho - - Jair Osmar Pinguim e outros - Vistos Fls. 522. Manifeste-
se a Curadora Dra. Elaine Rodrigues de Almeida Garcia nos termos pontuados. Int. Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024.
- ADV: ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), ELIANE
RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP), ELIANE RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP), ELIANA
GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), ELIANE RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP), BRUNA DE
VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), PEDRO BENEDITO RODRIGUES UBALDO (OAB 141314/SP), ELIANE RODRIGUES DE
ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP), ELIANE RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 3016/AC), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP)
Processo 0006909-56.2024.8.26.0248 (processo principal 1013000-82.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Concessionária Rota das Bandeiras - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado
pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAFAEL DA SILVA BATISTA (OAB
460026/SP)
Processo 0006912-11.2024.8.26.0248 (processo principal 1008240-32.2019.8.26.0248) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - Chandelie Importação e Exportação Ltda. Me - Vistos. Processe-se o
presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor dos requeridos acima qualificados,
suspendendo-se o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento. Citem-se
para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias (artigo 135, do CPC). Intime-se. O presente despacho,
devidamente assinado, servirá como mandado/carta. - ADV: GABRIEL ALVES DA COSTA FALAGUASTA (OAB 343124/SP)
Processo 0006934-69.2024.8.26.0248 (processo principal 1012387-72.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Denilson Aparecido dos Santos - Jose Paulo Barbosa e outro - Vistos. Na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador pelo DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: REUTER MIRANDA (OAB 353741/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP),
JANAINA WOLF (OAB 382775/SP), SHEILA SOARES FERREIRA (OAB 446408/SP)
Processo 0006943-31.2024.8.26.0248 (processo principal 1007479-25.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aderson Gomes da Silva Junior - - Aline da Silva Pivato - Vistos. Na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JACKMILA
THAIS BATISTA (OAB 240133/SP), JACKMILA THAIS BATISTA (OAB 240133/SP)
Processo 0006946-83.2024.8.26.0248 (processo principal 1014027-66.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Arnaldo Cruz Santos - Vistos Providencie o exequente certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 dias.
Int. Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 0008000-60.2019.8.26.0248 (apensado ao processo 1001846-09.2019.8.26.0248) (processo principal 1001846-
09.2019.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - M.N.S. - B.N.S. - 1- Ante a certidão retro,
aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-
se por provocação no arquivo. - ADV: LETICIA SUELEN DE FRANÇA (OAB 498899/SP), RENAN JUPY DE OLIVEIRA (OAB
476816/SP), EDUARDA MENUCELLI PARRA (OAB 354020/SP)
Processo 1000049-03.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - João Evangelista
Tubaldo - - Marileia Leite de Sousa Tubaldo - Antonio Feres Filho - - Jair Osmar Pinguim e outros - Vistos Fls. 522. Manifeste-
se a Curadora Dra. Elaine Rodrigues de Almeida Garcia nos termos pontuados. Int. Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024.
- ADV: ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), ELIANE
RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP), ELIANE RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP), ELIANA
GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), ELIANE RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP), BRUNA DE
VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), PEDRO BENEDITO RODRIGUES UBALDO (OAB 141314/SP), ELIANE RODRIGUES DE
ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP), ELIANE RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º