Processo ativo

0003718-73.2022.8.26.0506

0003718-73.2022.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento volun *** de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
regular prosseguimento da ação, no prazo de cinco (05) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de
nova intimação, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, por tratar-se de Processo Executivo. - ADV: GERMANO
BARBARO JUNIOR (OAB 152789/SP)
Processo 0003718-73.2022.8.26.0506 (processo principal 1038551-47.2015.8.26.0506) - C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fioravante Bozelli Neto - Banco do Brasil S/A - Diante da certidão retro,
cumpra-se a decisão de fls. 86/87 com bloqueio do valor faltante correto.. - ADV: BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP),
MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ELINA PEDRAZZI (OAB 306766/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0003991-47.2025.8.26.0506 (processo principal 1009458-63.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Gerusa Bevilacqua Leoneti Costa - A. Alves S/A Indústria e Comércio - Vistos. Na forma do artigo
523, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação da parte exequente, este poderá efetuar pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP),
SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 0004044-04.2020.8.26.0506 (processo principal 1029618-22.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - MM Ribeirão Comércio de Tintas LTDA - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TALITA - Intimação da(s) parte(s) executada
para pagamento taxa judiciária, em aberto, no valor de R$ 185,10 - ( guia dare 230-6), nos termos da Lei 11.608/2003, artigo
4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021.. - ADV: ALEXANDRE PASCHOALIN MAURIN (OAB 180279/SP), PEDRO BORGES DE
MELO (OAB 162478/SP)
Processo 0004537-44.2021.8.26.0506 (processo principal 1043230-85.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Instituição Universitária Moura Lacerda - Kezia Caroline Peres - Em razão da notícia de pedido de
mutirão (fl. 100), determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, devendo
os advogados providenciarem o comparecimento de seus respectivos constituintes, observando-se a portaria nº 01/2019 do
CEJUSC local. - ADV: KEILA FERREIRA TELLES SANCHES (OAB 339707/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB
176354/SP), FERNANDA ARAUJO GUEDES (OAB 232042/SP)
Processo 0004576-41.2021.8.26.0506 (processo principal 1043113-36.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Instituição Universitária Moura Lacerda - Geison Bezerra da Silva - Em razão da notícia de pedido de mutirão
(fl. 131, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, devendo os
advogados providenciarem o comparecimento de seus respectivos constituintes, observando-se a portaria nº 01/2019 do
CEJUSC local. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), MARILENA GARZON (OAB 125691/SP), ADRIANE
DA SILVA CAMPOS (OAB 129372/SP)
Processo 0004602-97.2025.8.26.0506 (processo principal 1017435-77.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Cleiton Carvalho Antunes - - Clei Diana Carvalho Antunes - Levi Mendes Junior - Vistos. Na forma do artigo
523, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação da parte exequente, este poderá efetuar pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMÃO MACIEL
(OAB 258777/SP), KARINA CARLA PREVIATO (OAB 316490/SP), KARINA CARLA PREVIATO (OAB 316490/SP), MARCELA DE
PAULA E SILVA SIMÃO MACIEL (OAB 258777/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP)
Processo 0004682-03.2021.8.26.0506 (processo principal 1020913-59.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniela Carolina Cardoso Andreeta Peliciari - Nos termos do art. 854 do Código
de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até
o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico
gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo
o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou
parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores,
serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na
pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias
tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo
endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não
recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao
juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado
por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação
apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24
horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora,
sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições
financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema
SISBAJUD em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado,
por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o
exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:56
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