Processo ativo
0008575-08.1998.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 0008575-08.1998.8.26.0506
Ação: de Ensino de Ribeirao Preto - Vistos. Providencie a serventia o cálculo das custas de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, poderá a *** de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo,
segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2025,
o valor da UFESP é de R$ 37,02. *GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP). Código 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 30-6 - ADV:
SÉRGIO LUIZ PAULILLO (OAB 158384/SP), SÉRGIO LUIZ PAULILLO (OAB 158384/SP), HELOISA BOTURA PIMENTA (OAB
133587/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP)
Processo 0008575-08.1998.8.26.0506 (617/1998) - Procedimento Comum Cível - Elza Silva de Oliveira - - Lucas Silva
Gabriel - - Zaira Silva Gabriel - Rodrigo Medico e outros - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de
bens realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: VICTOR MARSOLA
MÉDICO (OAB 471959/SP), SILVIA APARECIDA DIAS GUERRA (OAB 125356/SP), ANTÔNIO EGÍDIO DIAS (OAB 186997/
SP), ADOLFO PINA (OAB 97058/SP), JOAO LOURENCO BARBOSA TERRA (OAB 72260/SP), ANA CRISTINA NASSIF KARAM
OLIVEIRA (OAB 139882/SP), ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA (OAB 139882/SP), ANA CRISTINA NASSIF KARAM
OLIVEIRA (OAB 139882/SP)
Processo 0008600-11.2004.8.26.0506 (327/2004) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Instituicao Moura
Lacerda - Vistos. 1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 2. Tendo em vista a natureza
do feito, DEFIRO o bloqueio de importância em conta bancária da parte executada abaixo indicada, até o limite do crédito
declarado também abaixo indicado, via sistema SISBAJUD, utilizando-se a serventia da modalidade conhecida por “teimosinha”,
a fim de que eventuais valores futuros possam ser bloqueados, aguardando-se por 30 dias eventual resultado positivo, conforme
requerido pela credora. Executados abaixo: Nilda Lucia Alves Ferreira Valor atualizado: R$ 22.969,42 3. Caso realizado bloqueio
em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada, bem como havendo multiplicidade de devedores, e sejam
bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora em contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora
para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte
exequente, pelo mesmo prazo. 4. Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de
eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual impugnação apresentada,
cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. 5. Caso transcorrido o prazo de impugnação ao (s) bloqueio
(s) realizado (s), devidamente certificado nos autos e havendo pedido expresso do credor quanto à transferência e levantamento,
ficam deferidos os pedidos, sem a necessidade de nova conclusão. Int. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/
SP)
Processo 0008600-11.2004.8.26.0506 (327/2004) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Instituicao Moura
Lacerda - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de
valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados,
requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB
176354/SP)
Processo 0008620-64.2025.8.26.0506 (processo principal 1044505-59.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Thiago de Oliveira Pla Pelegrin - Vistos. Por não se coadunarem o procedimento da obrigação de
pagar quantia com a obrigação de fazer, recebo o presente como execução de honorários sucumbenciais, devendo parte credora
ingressar com novo incidente para cumprimento da obrigação de fazer. Valor do débito: R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos
reais) em 15/04/2025. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual,
o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF
ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados
bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se
a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já
deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No
silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: GIANCARLO MICHELUCCI (OAB 228609/SP)
Processo 0008633-63.2025.8.26.0506 (processo principal 1028557-48.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Vistos. Providencie a serventia o cálculo das custas de
edital, intimando parte credora ao recolhimento. Valor do débito: R$ 4.782,57 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e
cinquenta e sete centavos) em 01/04/2025. Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o executado
por edital para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Providencie o exequente o recolhimento das custas do edital, se ainda não o fez.
Após, providencie a serventia a publicação do edital. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MICHELLE ANDRADE DE OLIVEIRA TREVIZANI (OAB 283420/SP)
Processo 0008691-66.2025.8.26.0506 (processo principal 1009833-93.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Títulos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo,
segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2025,
o valor da UFESP é de R$ 37,02. *GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP). Código 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 30-6 - ADV:
SÉRGIO LUIZ PAULILLO (OAB 158384/SP), SÉRGIO LUIZ PAULILLO (OAB 158384/SP), HELOISA BOTURA PIMENTA (OAB
133587/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP)
Processo 0008575-08.1998.8.26.0506 (617/1998) - Procedimento Comum Cível - Elza Silva de Oliveira - - Lucas Silva
Gabriel - - Zaira Silva Gabriel - Rodrigo Medico e outros - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de
bens realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: VICTOR MARSOLA
MÉDICO (OAB 471959/SP), SILVIA APARECIDA DIAS GUERRA (OAB 125356/SP), ANTÔNIO EGÍDIO DIAS (OAB 186997/
SP), ADOLFO PINA (OAB 97058/SP), JOAO LOURENCO BARBOSA TERRA (OAB 72260/SP), ANA CRISTINA NASSIF KARAM
OLIVEIRA (OAB 139882/SP), ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA (OAB 139882/SP), ANA CRISTINA NASSIF KARAM
OLIVEIRA (OAB 139882/SP)
Processo 0008600-11.2004.8.26.0506 (327/2004) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Instituicao Moura
Lacerda - Vistos. 1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 2. Tendo em vista a natureza
do feito, DEFIRO o bloqueio de importância em conta bancária da parte executada abaixo indicada, até o limite do crédito
declarado também abaixo indicado, via sistema SISBAJUD, utilizando-se a serventia da modalidade conhecida por “teimosinha”,
a fim de que eventuais valores futuros possam ser bloqueados, aguardando-se por 30 dias eventual resultado positivo, conforme
requerido pela credora. Executados abaixo: Nilda Lucia Alves Ferreira Valor atualizado: R$ 22.969,42 3. Caso realizado bloqueio
em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada, bem como havendo multiplicidade de devedores, e sejam
bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora em contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora
para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte
exequente, pelo mesmo prazo. 4. Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de
eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual impugnação apresentada,
cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. 5. Caso transcorrido o prazo de impugnação ao (s) bloqueio
(s) realizado (s), devidamente certificado nos autos e havendo pedido expresso do credor quanto à transferência e levantamento,
ficam deferidos os pedidos, sem a necessidade de nova conclusão. Int. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/
SP)
Processo 0008600-11.2004.8.26.0506 (327/2004) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Instituicao Moura
Lacerda - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de
valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados,
requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB
176354/SP)
Processo 0008620-64.2025.8.26.0506 (processo principal 1044505-59.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Thiago de Oliveira Pla Pelegrin - Vistos. Por não se coadunarem o procedimento da obrigação de
pagar quantia com a obrigação de fazer, recebo o presente como execução de honorários sucumbenciais, devendo parte credora
ingressar com novo incidente para cumprimento da obrigação de fazer. Valor do débito: R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos
reais) em 15/04/2025. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual,
o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF
ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados
bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se
a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já
deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No
silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: GIANCARLO MICHELUCCI (OAB 228609/SP)
Processo 0008633-63.2025.8.26.0506 (processo principal 1028557-48.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Vistos. Providencie a serventia o cálculo das custas de
edital, intimando parte credora ao recolhimento. Valor do débito: R$ 4.782,57 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e
cinquenta e sete centavos) em 01/04/2025. Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o executado
por edital para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Providencie o exequente o recolhimento das custas do edital, se ainda não o fez.
Após, providencie a serventia a publicação do edital. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MICHELLE ANDRADE DE OLIVEIRA TREVIZANI (OAB 283420/SP)
Processo 0008691-66.2025.8.26.0506 (processo principal 1009833-93.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Títulos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º