Processo ativo
0005900-87.2025.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 0005900-87.2025.8.26.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, poderá a parte e *** de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o
exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denomi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nação; e b) CPF/MF
ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados
bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se
a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde
já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. São Paulo, 30/04/2025. - ADV: ELCIO FONSECA REIS (OAB 304784/
SP), CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB 304091/SP), ENRIQUE FONSECA REIS (OAB 430423/SP), HILDA ELISE
ALVES (OAB 49242/SC)
Processo 0005900-87.2025.8.26.0001 (processo principal 1018494-87.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Empréstimo consignado - Cleucio Dias - Banco Agibank S.a. - Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze)
dias, emendar o cumprimento de sentença com a apresentação da certidão de trânsito em julgado dos autos principais. Na
inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUCAS BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP), SERGIO PAULO DE
CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0005903-42.2025.8.26.0001 (processo principal 1027799-61.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Cédula de Crédito Bancário - Ana Flavia Bianchi Ezamplari - Banco Pan S/A - Vistos. A justiça gratuita concedida no processo
principal estende-se à fase de cumprimento da sentença. ANOTE-SE. Valor do débito: R$ 345,21 em abril de 2025. Na forma
do art. 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado, para que, no prazo processual de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA
(OAB 459495/SP)
Processo 0005904-27.2025.8.26.0001 (processo principal 1013619-11.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Victor Helio Paes da Silva - Fundação CESP - Vistos. Valor do débito: R$ 4.080,00 em abril de 2025. Na
forma do art. 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado, para que, no prazo processual
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. São Paulo, 30/04/2025. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/
SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), VICTOR HELIO PAES DA SILVA (OAB 468590/SP)
Processo 0005907-79.2025.8.26.0001 (processo principal 1042335-14.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Geniffer Natacha Tobias Lopez - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. A justiça
gratuita concedida no processo principal estende-se à fase de cumprimento da sentença. ANOTE-SE. Valor do débito: R$
61.478,79 (sessenta e um mil e quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos) em abril de 2025. Na forma do
art. 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado, para que, no prazo processual de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o
exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denomi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nação; e b) CPF/MF
ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados
bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se
a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde
já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. São Paulo, 30/04/2025. - ADV: ELCIO FONSECA REIS (OAB 304784/
SP), CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB 304091/SP), ENRIQUE FONSECA REIS (OAB 430423/SP), HILDA ELISE
ALVES (OAB 49242/SC)
Processo 0005900-87.2025.8.26.0001 (processo principal 1018494-87.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Empréstimo consignado - Cleucio Dias - Banco Agibank S.a. - Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze)
dias, emendar o cumprimento de sentença com a apresentação da certidão de trânsito em julgado dos autos principais. Na
inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUCAS BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP), SERGIO PAULO DE
CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0005903-42.2025.8.26.0001 (processo principal 1027799-61.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Cédula de Crédito Bancário - Ana Flavia Bianchi Ezamplari - Banco Pan S/A - Vistos. A justiça gratuita concedida no processo
principal estende-se à fase de cumprimento da sentença. ANOTE-SE. Valor do débito: R$ 345,21 em abril de 2025. Na forma
do art. 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado, para que, no prazo processual de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA
(OAB 459495/SP)
Processo 0005904-27.2025.8.26.0001 (processo principal 1013619-11.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Victor Helio Paes da Silva - Fundação CESP - Vistos. Valor do débito: R$ 4.080,00 em abril de 2025. Na
forma do art. 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado, para que, no prazo processual
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. São Paulo, 30/04/2025. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/
SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), VICTOR HELIO PAES DA SILVA (OAB 468590/SP)
Processo 0005907-79.2025.8.26.0001 (processo principal 1042335-14.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Geniffer Natacha Tobias Lopez - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. A justiça
gratuita concedida no processo principal estende-se à fase de cumprimento da sentença. ANOTE-SE. Valor do débito: R$
61.478,79 (sessenta e um mil e quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos) em abril de 2025. Na forma do
art. 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado, para que, no prazo processual de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º