Processo ativo

0007916-24.2025.8.26.0224

0007916-24.2025.8.26.0224
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, poderá a parte e *** de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP)
Processo 0007916-24.2025.8.26.0224 (processo principal 1053209-68.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - A.A.S.A. - B.T. - Vistos. É sabido, conforme a inteligência do artigo 112 do Código de Processo Civil, que o
advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia
ao mandante. Vislumbra-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da empresa executada enviou telegrama/carta/notificação comunicado
a renúncia ao mandante, de modo que restou comprovado que o aviso fora destinado ao(s) outorgante(s). No mais, de se
ressaltar que a parte que tenha constituído advogado para defender seus interesses nos autos, tem o dever de manter o seu
endereço atualizado, tenha esse vindo aos autos por meio do instrumento de mandato ou em razão da citação válida, sob pena
de futuras intimações serem consideradas como VÁLIDAS, uma vez que a atualização de dados é dever das partes (Inteligência
do art. 513, § 3º c.c 274, parágrafo único, ambos do CPC). Isso posto, DEFIRO A RENÚNCIA. Anote-se a sua desabilitação
com efeitos ex nunc, continuando o(a)(s) advogado(a)(s) a representar o(a)(s) mandante(s), pelo prazo de 10 dias, para lhe
evitar prejuízo (art. 112, § 1º, do CPC), inclusive para efeitos da publicação de fl. 18. Findo o prazo assinalado excluam-se os
patronos e providencie a serventia a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o necessário
à regularização da sua situação processual nos autos, sob penalidades da lei. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DIEGO MATHIAS
(OAB 386257/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP)
Processo 0008041-89.2025.8.26.0224 (processo principal 1040625-03.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Lucineide Marques dos Santos - Cuida-se de
cumprimento de sentença promovido por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra Lucineide Marques
dos Santos, tendo por fundamento a sentença de mérito transitada em julgado no Processo nº. 1040625.03.2022.8.26.0224. Foi
homologado acordo entre as partes. O executado cumpriu a obrigação, conforme a manifestação da parte exequente. Diante
do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente ação. Servirá esta sentença como certidão de trânsito em julgado em razão da ausência de interesse
processual. As custas finais são indevidas. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARIA ALESSIA C. VALADARES
BOMTEMPO (OAB 3558/DF), ANDREIA DA CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 444375/SP)
Processo 0008103-66.2024.8.26.0224 (processo principal 1002396-45.2020.8.26.0223) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Gildazio Madeira Braga - Manifeste-se o credor sobre o resultado da(s) pesquisa(s) de bens, realizada(s) junto
ao(s) sistema(s) conveniado(s), no prazo de cinco dias. - ADV: DIEGO FILIPE MACHADO (OAB 277631/SP)
Processo 0008526-60.2023.8.26.0224 (processo principal 1043360-48.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
Veículos - Vanessa dos Santos Andrade - Vistos. Defiro o levantamento dos valores depositados às fls. 72/77 em favor da parte
autora, a quem compete fornecer o respectivo formulário. Certificada a preclusão desta decisão, expeça-se o mandado de
levantamento em favor da parte autora, intimando-se-a, salientando que o levantamento só poderá ser efetivado 2 (dois) dias
úteis após o esgotamento do prazo recursal. Após, acolho o pedido da parte exequente (fl. 156) e determino a suspensão do
feito, com base no artigo 921, inciso III, do CPC/2015, pelo período de 1 (um) ano a contar desta decisão, durante o qual se
suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou o executado,
voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização
do devedor ou dos bens penhoráveis. Ato contínuo, os autos serão remetidos ao arquivo e somente serão desarquivados para
prosseguimento da execução se a parte exequente apontar, a qualquer tempo, a existência de bens penhoráveis ou o paradeiro
do executado. Decorrido o lapso prescricional após a remessa dos autos ao arquivo, desarquivem-se, ouçam-se as partes, no
prazo de 15 (quinze) dias, e, após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANA MARCON ALÓ (OAB 262906/
SP)
Processo 0009139-85.2020.8.26.0224 (processo principal 1018903-15.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Vera Lucia da Silva Pandolfi - Vistos. Fls. 268/269: determino o desentranhamento e aditamento do mandado
de fls. 246/247, para nova tentativa de intimação, conforme requerido pela parte, observando-se, no tocante ao pedido de
citação por hora certa, que caberá ao oficial de justiça certificar quanto à questão, caso haja suspeita de ocultação da requerida,
nos termos do art.252 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIA DE FÁTIMA FERRARI SILVEIRA (OAB 219954/SP)
Processo 0009780-39.2021.8.26.0224 (processo principal 1041730-88.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Carlos Mikail - - Espólio de Lucy Mikail Abud - - Espólio de Pedro Mikail - - Leny
Mikail Ribeiro - - Lourdes Terezinha Machado Corrêa Mikail - - Antônio Carlos Mikail Representado Por Seu Procurador Antônio
Mikail Neto - Elisangela Roberta da Silva Nascimento - Weydson Pereira de Oliveira - Defiro a penhora on line. Efetuada a
pesquisa, oportunamente será juntado aos autos o detalhamento impresso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-
se a minuta de bloqueio. Restando frutífera a penhora, fica intimada a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual
impugnação no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Encontrados apenas
valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser desde logo
liberados (artigo 836 do Código de Processo Civil). Em caso de penhora infrutífera, indique a parte exequente outros bens que
pretenda penhorar, apresentando cálculo atualizado e pormenorizado da dívida, deduzindo-se o valor de eventuais penhoras
anteriores já efetivadas. Caso a parte exequente indique bens imóveis para penhora, deverá apresentar certidão de matrícula
do imóvel, comprovando a propriedade da parte executada. Na hipótese de pedido de penhora sobre “direitos aquisitivos” da
parte executada em face de bem imóvel, deverá a parte exequente apresentar o respectivo contrato ou compromisso de compra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:08
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