Processo ativo

1100976-86.2023.8.26.0100

1100976-86.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequen *** de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
nos termos do artigo 290 combinado com artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado,
providencie-se o cancelamento da distribuição. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB
212495/MG)
Processo 1100976-86.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancári ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o - Desenve SP - Agência
de Fomento do Estado de São Paulo S/A. - Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a
parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1180261-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dulcilene Nascimento
de Carvalho - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 53/54: ciência à autora. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA
GALANTE (OAB 373204/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2025
Processo 0002314-36.2025.8.26.0100 (processo principal 1089011-77.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Sidnei Amendoeira Junior - Vistos. Ante a falta de intimação do executado para compor o
presente cumprimento de sentença, defiro o arresto no rosto dos autos nº 0013450-94.2023.8.26.0554, que tramita perante
a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André - SP, até o limite do débito exigido neste feito, que perfaz a
quantia de R$ 54.731,94 (cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), para o bloqueio
de eventuais créditos que a ora executada Bm5 Vidros Comercio e Prestação de Serviço Ltda., possa vir a ter direito. Servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como termo de arresto/ofício, a qual deverá ser encaminhada pela parte interessada
para comunicação do respectivo Juízo, comprovando-se nos autos em 15 (quinze) dias. No mais, na forma do artigo 513,
§2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado POR CARTA para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica
deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento
as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata
suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-
se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ
(OAB 248495/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP)
Processo 0004321-98.2025.8.26.0100 (processo principal 1048671-91.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio Edifício Silvana - Interport Serviços de Monitoramento e Manutenção Ltda e outro
- Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: MARIA CRISTINA DA SILVA COSTA (OAB 116008/SP), MARIA CRISTINA DA SILVA COSTA (OAB 116008/SP),
JOSE EDUARDO GUEDES (OAB 132464/SP)
Processo 0004711-73.2022.8.26.0100 (processo principal 1001035-71.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Mirian Christovam - Crowd Administração de Bens Próprios e Participações Ltda
- - Crowd Administração de Bens Próprios e Participações Ltda - Vistos. Providencie o(a) exequente o recolhimento da taxa
complementar de desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor correspondente a 1,212 UFESP = R$ 42,86-
Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado,
em 05(cinco) dias. Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s)
executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da
dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade “teimosinha”) por 30 dias, providenciando
a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio. - ADV: PAULO ANTONIO PAPINI (OAB 161782/SP), HERIKA TEIXEIRA MOREIRA (OAB
379132/SP), PAULO ANTONIO PAPINI (OAB 161782/SP), MIRIAN CHRISTOVAM (OAB 64486/SP), GUILHERME MESA SIMON
DI LASCIO (OAB 149520/SP), GUILHERME MESA SIMON DI LASCIO (OAB 149520/SP)
Processo 0004711-73.2022.8.26.0100 (processo principal 1001035-71.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Mirian Christovam - Crowd Administração de Bens Próprios e Participações Ltda
- - Crowd Administração de Bens Próprios e Participações Ltda - Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do
bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Fica o executado intimado a se manifestar nos termos do artigo 854, § 3º do Código
de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. - ADV: PAULO ANTONIO PAPINI (OAB 161782/SP), GUILHERME MESA SIMON DI
LASCIO (OAB 149520/SP), PAULO ANTONIO PAPINI (OAB 161782/SP), GUILHERME MESA SIMON DI LASCIO (OAB 149520/
SP), MIRIAN CHRISTOVAM (OAB 64486/SP), HERIKA TEIXEIRA MOREIRA (OAB 379132/SP)
Processo 0014983-92.2023.8.26.0100 (processo principal 1005060-64.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:07
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