Processo ativo
0005302-36.2025.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 0005302-36.2025.8.26.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetu *** de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-
se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 0005302-36.2025.8.26.0001 (processo principal 1005395-55.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - O.H.S.J.D. - - F.A. - D.C.B. - Vistos. Fls. 40/43: Anoto a juntada das custas iniciais. Valor do débito:
R$ 5.279,90 (cinco mil duzentos e setenta e nove reais e noventa centavos) em março de 2025 Na forma do art. 513, §2º, II do
Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-
se. São Paulo, 30/04/2025. - ADV: ANITA DOS SANTOS ARBEX (OAB 112568/RJ), PATRICIA SOARES FURLANETTO (OAB
404925/SP), PATRICIA SOARES FURLANETTO (OAB 404925/SP), ANA MARA PERES BENVINDO (OAB 403261/SP), ANNA
LYDIA MATTOS BARRETO (OAB 150420/RJ), PATRICIA FURLANETTO (OAB 107267/RJ), ANNA LYDIA MATTOS BARRETO
(OAB 429543/SP), ANITA DOS SANTOS ARBEX (OAB 429542/SP)
Processo 0005485-07.2025.8.26.0001 (processo principal 1015440-16.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fls. 48/52: Anoto o recolhimento das custas iniciais. Intime-se a
parte executada, por carta, no endereço onde foi anteriormente citada (Rua Boaventura Coletti, nº 94 Vila Fidalgo, São Paulo
- SP, 02321-260), para pagamento do débito atualizado de R$ 482.522,74 (valor até março/2025), no prazo de 15 dias. Não
havendo pagamento, incidirá multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem
pagamento, terá início o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação
(art. 525 do CPC). Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 0005497-21.2025.8.26.0001 (processo principal 1028762-06.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - E.m.o Sonorização Profissional e Eventos Ltda - Vistos. Fls. 22/27: Anoto o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se a parte executada, por carta, no endereço onde foi anteriormente citada (Rua Canabuoca, 47, Vila Mazzei São Paulo-
SP CEP 02315-030), para pagamento do débito atualizado de R$ 4.256,47 (valor até abri/2025), no prazo de 15 dias. Não
havendo pagamento, incidirá multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem
pagamento, terá início o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação
(art. 525 do CPC). Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO ROSSETTI (OAB 353726/SP)
Processo 0005507-41.2020.8.26.0001 (processo principal 1002311-08.2019.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Andra S.A. Electric Soluções - Fl. 344: Defiro a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de um ano, com fundamento
no artigo 921, inciso III, c.c. parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente a teor do
quanto previsto no artigo 921, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MÁRIO
DA SILVA JUNIOR (OAB 398558/SP), LUIZ ANTONIO TREVIZANI HIRATA (OAB 243531/SP)
Processo 0005524-04.2025.8.26.0001 (processo principal 1036591-38.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Ilana Aparecida de Castro - Airton dos Santos Junior - - Thamires Alves Sune Rodolpho - Vistos.
A justiça gratuita concedida no processo principal estende-se à fase de cumprimento da sentença. ANOTE-SE. Valor do
débito: R$ 1.662,71 em março de 2025. Na forma do art. 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por
seu advogado, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para
a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma
ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo
de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DANIELE APARECIDA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 436602/SP), DANIELE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 436602/SP), MARCELO GRAÇA
FORTES (OAB 173339/SP), MAURO RICARDO FORTES (OAB 159649/SP)
Processo 0005654-91.2025.8.26.0001 (processo principal 1031731-28.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Ricardo Fornos Junior - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Fls. 31/32: A justiça gratuita concedida no processo
principal estende-se à fase de cumprimento da sentença. ANOTE-SE. Defiro a expedição de Mandado de Levantamento
Eletrônico em favor da parte exequente, referente ao valor depositado nos autos principais às fls. 76/77 (R$ 8.565,97), mediante
apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de formulário devidamente preenchido. Valor do débito: R$ 40.746,60 em março
de 2025. Na forma do art. 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado, para que, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-
se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 0005302-36.2025.8.26.0001 (processo principal 1005395-55.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - O.H.S.J.D. - - F.A. - D.C.B. - Vistos. Fls. 40/43: Anoto a juntada das custas iniciais. Valor do débito:
R$ 5.279,90 (cinco mil duzentos e setenta e nove reais e noventa centavos) em março de 2025 Na forma do art. 513, §2º, II do
Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-
se. São Paulo, 30/04/2025. - ADV: ANITA DOS SANTOS ARBEX (OAB 112568/RJ), PATRICIA SOARES FURLANETTO (OAB
404925/SP), PATRICIA SOARES FURLANETTO (OAB 404925/SP), ANA MARA PERES BENVINDO (OAB 403261/SP), ANNA
LYDIA MATTOS BARRETO (OAB 150420/RJ), PATRICIA FURLANETTO (OAB 107267/RJ), ANNA LYDIA MATTOS BARRETO
(OAB 429543/SP), ANITA DOS SANTOS ARBEX (OAB 429542/SP)
Processo 0005485-07.2025.8.26.0001 (processo principal 1015440-16.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fls. 48/52: Anoto o recolhimento das custas iniciais. Intime-se a
parte executada, por carta, no endereço onde foi anteriormente citada (Rua Boaventura Coletti, nº 94 Vila Fidalgo, São Paulo
- SP, 02321-260), para pagamento do débito atualizado de R$ 482.522,74 (valor até março/2025), no prazo de 15 dias. Não
havendo pagamento, incidirá multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem
pagamento, terá início o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação
(art. 525 do CPC). Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 0005497-21.2025.8.26.0001 (processo principal 1028762-06.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - E.m.o Sonorização Profissional e Eventos Ltda - Vistos. Fls. 22/27: Anoto o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se a parte executada, por carta, no endereço onde foi anteriormente citada (Rua Canabuoca, 47, Vila Mazzei São Paulo-
SP CEP 02315-030), para pagamento do débito atualizado de R$ 4.256,47 (valor até abri/2025), no prazo de 15 dias. Não
havendo pagamento, incidirá multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem
pagamento, terá início o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação
(art. 525 do CPC). Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO ROSSETTI (OAB 353726/SP)
Processo 0005507-41.2020.8.26.0001 (processo principal 1002311-08.2019.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Andra S.A. Electric Soluções - Fl. 344: Defiro a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de um ano, com fundamento
no artigo 921, inciso III, c.c. parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente a teor do
quanto previsto no artigo 921, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MÁRIO
DA SILVA JUNIOR (OAB 398558/SP), LUIZ ANTONIO TREVIZANI HIRATA (OAB 243531/SP)
Processo 0005524-04.2025.8.26.0001 (processo principal 1036591-38.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Ilana Aparecida de Castro - Airton dos Santos Junior - - Thamires Alves Sune Rodolpho - Vistos.
A justiça gratuita concedida no processo principal estende-se à fase de cumprimento da sentença. ANOTE-SE. Valor do
débito: R$ 1.662,71 em março de 2025. Na forma do art. 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por
seu advogado, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para
a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma
ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo
de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DANIELE APARECIDA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 436602/SP), DANIELE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 436602/SP), MARCELO GRAÇA
FORTES (OAB 173339/SP), MAURO RICARDO FORTES (OAB 159649/SP)
Processo 0005654-91.2025.8.26.0001 (processo principal 1031731-28.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Ricardo Fornos Junior - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Fls. 31/32: A justiça gratuita concedida no processo
principal estende-se à fase de cumprimento da sentença. ANOTE-SE. Defiro a expedição de Mandado de Levantamento
Eletrônico em favor da parte exequente, referente ao valor depositado nos autos principais às fls. 76/77 (R$ 8.565,97), mediante
apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de formulário devidamente preenchido. Valor do débito: R$ 40.746,60 em março
de 2025. Na forma do art. 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por seu advogado, para que, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º