Processo ativo
0006629-64.2022.8.26.0019
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0006629-64.2022.8.26.0019
Vara: (americana4cv@tjsp.jus.br) e efetuar o recolhimento das custas oportunamente. Após, expeça-se edital, com prazo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. (art. 523, §1º do CPC), *** de dez por cento. (art. 523, §1º do CPC), podendo, a requerimento do exequente, ser
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
em prosseguimento. Caso a dívida seja inferior ao valor do bloqueio, providencie-se a liberação do excesso, independentemente
de nova deliberação. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 410951/SP), MAICON DA SILVA (OAB 414766/
SP), MAICON DA SILVA (OAB 414766/SP), MAICON DA SILVA (OAB 414766/SP), MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB 123734/
SP)
Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso 0006629-64.2022.8.26.0019 (processo principal 1001892-98.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Comércio de Vestuário Elias Ltda - Vistos. A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o
disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte
executada sob a modalidade teimosinha, o que deverá se dar por meio do sistema SisbaJud pelo prazo máximo nele permitido
ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a
minuta de bloqueio. Executados abaixo: Suelen Aparecida Ferreira Valor atualizado: R$ 10.905,48 Para que se garanta o efetivo
cumprimento, a ordem é determinada, e deverá ser expedida, sob sigilo, autorizado o conhecimento da ordem somente pela
parte exequente. Esclareço ainda que a serventia não está autorizada a comunicar qualquer das partes sobre o andamento
da ordem enquanto não finalizado o procedimento, das quais deverão aguardar a liberação dos resultados nos autos, do que
serão devidamente cientificadas e intimadas. No caso da parte executada ou seu patrono comparecer em cartório e manifestar
o interesse de impugnar eventual bloqueio parcial cujas reiterações ainda estejam ocorrendo, sem que se dê detalhamento da
ordem e de sua extensão, porque ainda sigilosa, deverá a serventia os orientar que assim o requeiram diretamente nos autos
por meio de peticionamento eletrônico, a fim de que não se fruste a sua continuidade. Ao final do cumprimento das reiterações,
a serventia tornará pública a ordem e o seu resultado, ficando autorizada a substituir exclusivamente o detalhamento daquelas
ordens negativas por mera certidão atestando esse fato. Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP’s, salvo se se tratar de execução
de verba alimentar ou nos casos em que há isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil,
providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se tratam de
valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no
mínimo a 10 UFESP’s (1% do valor da causa ou 5 UFESP’s na distribuição e 1% ou 5 UFESP’s ao ser satisfeita a execução - Lei
Estadual nº 11.608/03). Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência
do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes. Os valores transferidos ficam
penhorados, providenciando a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na
pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo
Civil), ou por carta postal, e que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce
excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art.
847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º). Em não havendo alegação de impenhorabilidade e/ou impugnação,
certifique-se e, desde logo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Int. - ADV: DANIEL VERDOLINI
DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 0006993-36.2022.8.26.0019 (processo principal 1008754-56.2020.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Violência Doméstica Contra a Mulher - A.F.S. - C.C.S. - Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para o executado
manifestar-se quanto ao bloqueio de valores. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: EDUARDO LUIS TEIXEIRA (OAB 336732/SP),
FELIPE DELTREGGIA REIS (OAB 416027/SP)
Processo 0006994-12.2008.8.26.0019 (019.01.2008.006994) - Cumprimento de sentença - Cheque - Nyw Transfer Comércio
de Malhas Ltda Me - Confecções Fontes Ltda Me - Vistos. Defiro o pedido de suspensão do processo (Art. 921, § 1º, CPC).
O processo ficará suspenso pelo prazo máximo de um ano, período em que não correrá o prazo prescricional (Cód. 61.613).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á automaticamente a
contagem do prazo de prescrição, devendo os autos aguardarem o decurso do prazo referente ao título executivo. Intime-se. -
ADV: SANDRA MARCIA RIBEIRO (OAB 283822/SP), LUCAS DE ANDRADE (OAB 306504/SP)
Processo 0007221-40.2024.8.26.0019 (processo principal 1001417-89.2015.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Sonia Bontadini Mathias - MUNICIPIO DE AMERICANA - Fls. 32/38: Manifeste-se a parte exequente. - ADV:
PATRÍCIA HELENA BOTTEON DA SILVA (OAB 170613/SP), FERNANDO BRASILIANO SALERNO (OAB 237534/SP), DEUBER
CLAITON ARAUJO (OAB 272856/SP), ANGELICA DE NARDO PANZAN (OAB 143174/SP)
Processo 0007522-84.2024.8.26.0019 (processo principal 1013917-22.2017.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - HARVEST - CENTRO DE LINGUAS LTDA - Felipe Rodrigues Pires Costa - Vistos. Nos termos do
art. 513, §2º, IV do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada por edital para efetuar o pagamento da dívida
no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). Deverá a parte exequente apresentar a respectiva minuta para o endereço eletrônico
da Vara (americana4cv@tjsp.jus.br) e efetuar o recolhimento das custas oportunamente. Após, expeça-se edital, com prazo
de 20(vinte) dias, no qual deverá constar a advertência de que, querendo, o prazo para impugnar, independentemente de
penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias, contados do prazo para pagamento voluntário, caso não ocorra (art. 525
do CPC). Se decorrido o prazo para pagamento e defesa in albis, certifiquem-se e intime-se o curador nomeado nos autos
principais para que acompanhe os autos, apresentando as peças defensivas que entender cabíveis, advertindo-o que, por
se tratar de execução, lhe é defeso a apresentação de defesa (embargos/exceção) por negativa geral, já que se trata de
prerrogativa afeta tão somente à contestação no procedimento comum (art. 341, parágrafo único do CPC). Nesse sentido:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO MEDIANTE IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE.
A prerrogativa da impugnação por negativa geral em prol da Defensoria Pública, quando atua como curador especial, está
limitada à contestação. Inteligência do artigo302,parágrafo único, doCPC. É inadmissível o apelo interposto pela Defensoria
Pública, na qualidade de curadora especial, mas no qual não há exposição de qualquer fato ou fundamento para atacar a
sentença, mas mera impugnação por negativa geral. Precedentes jurisprudenciais. NÃO CONHECERAM. (TJRS, Apelação Cível
Nº 70059794800, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/10/2014) Embargos
à Execução Embargante revel Curador especial Oposição de embargos por negativa geral Impossibilidade Necessidade de
serem observados os requisitos dos arts. 282 e 283, ambos do CPC Natureza dos embargos de ação Inépcia da inicial mantida
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1026332-62.2014.8.26.0562; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 14ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Santos -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2015; Data de Registro: 08/10/2015) Portanto,
deverão, quando entender o caso, se cabível, apresentar embargos/defesa específica e fundamentada, sob pena de rejeição
liminar. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado (quinze dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (art. 523, §1º do CPC), podendo, a requerimento do exequente, ser
protestado o título (art. 517 do CPC). Decorrido o prazo para apresentação de defesa, certifique-se e intime-se o exequente
para que manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito ou em réplica, conforme o caso, no prazo
de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. ***Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, tendo em vista que a
parte exequente, por força de gratuidade, foi dispensada do adiantamento dos valores da taxa judiciária e das demais despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em prosseguimento. Caso a dívida seja inferior ao valor do bloqueio, providencie-se a liberação do excesso, independentemente
de nova deliberação. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 410951/SP), MAICON DA SILVA (OAB 414766/
SP), MAICON DA SILVA (OAB 414766/SP), MAICON DA SILVA (OAB 414766/SP), MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB 123734/
SP)
Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso 0006629-64.2022.8.26.0019 (processo principal 1001892-98.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Comércio de Vestuário Elias Ltda - Vistos. A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o
disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte
executada sob a modalidade teimosinha, o que deverá se dar por meio do sistema SisbaJud pelo prazo máximo nele permitido
ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a
minuta de bloqueio. Executados abaixo: Suelen Aparecida Ferreira Valor atualizado: R$ 10.905,48 Para que se garanta o efetivo
cumprimento, a ordem é determinada, e deverá ser expedida, sob sigilo, autorizado o conhecimento da ordem somente pela
parte exequente. Esclareço ainda que a serventia não está autorizada a comunicar qualquer das partes sobre o andamento
da ordem enquanto não finalizado o procedimento, das quais deverão aguardar a liberação dos resultados nos autos, do que
serão devidamente cientificadas e intimadas. No caso da parte executada ou seu patrono comparecer em cartório e manifestar
o interesse de impugnar eventual bloqueio parcial cujas reiterações ainda estejam ocorrendo, sem que se dê detalhamento da
ordem e de sua extensão, porque ainda sigilosa, deverá a serventia os orientar que assim o requeiram diretamente nos autos
por meio de peticionamento eletrônico, a fim de que não se fruste a sua continuidade. Ao final do cumprimento das reiterações,
a serventia tornará pública a ordem e o seu resultado, ficando autorizada a substituir exclusivamente o detalhamento daquelas
ordens negativas por mera certidão atestando esse fato. Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP’s, salvo se se tratar de execução
de verba alimentar ou nos casos em que há isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil,
providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se tratam de
valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no
mínimo a 10 UFESP’s (1% do valor da causa ou 5 UFESP’s na distribuição e 1% ou 5 UFESP’s ao ser satisfeita a execução - Lei
Estadual nº 11.608/03). Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência
do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes. Os valores transferidos ficam
penhorados, providenciando a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na
pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo
Civil), ou por carta postal, e que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce
excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art.
847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º). Em não havendo alegação de impenhorabilidade e/ou impugnação,
certifique-se e, desde logo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Int. - ADV: DANIEL VERDOLINI
DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 0006993-36.2022.8.26.0019 (processo principal 1008754-56.2020.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Violência Doméstica Contra a Mulher - A.F.S. - C.C.S. - Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para o executado
manifestar-se quanto ao bloqueio de valores. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: EDUARDO LUIS TEIXEIRA (OAB 336732/SP),
FELIPE DELTREGGIA REIS (OAB 416027/SP)
Processo 0006994-12.2008.8.26.0019 (019.01.2008.006994) - Cumprimento de sentença - Cheque - Nyw Transfer Comércio
de Malhas Ltda Me - Confecções Fontes Ltda Me - Vistos. Defiro o pedido de suspensão do processo (Art. 921, § 1º, CPC).
O processo ficará suspenso pelo prazo máximo de um ano, período em que não correrá o prazo prescricional (Cód. 61.613).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á automaticamente a
contagem do prazo de prescrição, devendo os autos aguardarem o decurso do prazo referente ao título executivo. Intime-se. -
ADV: SANDRA MARCIA RIBEIRO (OAB 283822/SP), LUCAS DE ANDRADE (OAB 306504/SP)
Processo 0007221-40.2024.8.26.0019 (processo principal 1001417-89.2015.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Sonia Bontadini Mathias - MUNICIPIO DE AMERICANA - Fls. 32/38: Manifeste-se a parte exequente. - ADV:
PATRÍCIA HELENA BOTTEON DA SILVA (OAB 170613/SP), FERNANDO BRASILIANO SALERNO (OAB 237534/SP), DEUBER
CLAITON ARAUJO (OAB 272856/SP), ANGELICA DE NARDO PANZAN (OAB 143174/SP)
Processo 0007522-84.2024.8.26.0019 (processo principal 1013917-22.2017.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - HARVEST - CENTRO DE LINGUAS LTDA - Felipe Rodrigues Pires Costa - Vistos. Nos termos do
art. 513, §2º, IV do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada por edital para efetuar o pagamento da dívida
no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). Deverá a parte exequente apresentar a respectiva minuta para o endereço eletrônico
da Vara (americana4cv@tjsp.jus.br) e efetuar o recolhimento das custas oportunamente. Após, expeça-se edital, com prazo
de 20(vinte) dias, no qual deverá constar a advertência de que, querendo, o prazo para impugnar, independentemente de
penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias, contados do prazo para pagamento voluntário, caso não ocorra (art. 525
do CPC). Se decorrido o prazo para pagamento e defesa in albis, certifiquem-se e intime-se o curador nomeado nos autos
principais para que acompanhe os autos, apresentando as peças defensivas que entender cabíveis, advertindo-o que, por
se tratar de execução, lhe é defeso a apresentação de defesa (embargos/exceção) por negativa geral, já que se trata de
prerrogativa afeta tão somente à contestação no procedimento comum (art. 341, parágrafo único do CPC). Nesse sentido:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO MEDIANTE IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE.
A prerrogativa da impugnação por negativa geral em prol da Defensoria Pública, quando atua como curador especial, está
limitada à contestação. Inteligência do artigo302,parágrafo único, doCPC. É inadmissível o apelo interposto pela Defensoria
Pública, na qualidade de curadora especial, mas no qual não há exposição de qualquer fato ou fundamento para atacar a
sentença, mas mera impugnação por negativa geral. Precedentes jurisprudenciais. NÃO CONHECERAM. (TJRS, Apelação Cível
Nº 70059794800, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/10/2014) Embargos
à Execução Embargante revel Curador especial Oposição de embargos por negativa geral Impossibilidade Necessidade de
serem observados os requisitos dos arts. 282 e 283, ambos do CPC Natureza dos embargos de ação Inépcia da inicial mantida
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1026332-62.2014.8.26.0562; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 14ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Santos -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2015; Data de Registro: 08/10/2015) Portanto,
deverão, quando entender o caso, se cabível, apresentar embargos/defesa específica e fundamentada, sob pena de rejeição
liminar. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado (quinze dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (art. 523, §1º do CPC), podendo, a requerimento do exequente, ser
protestado o título (art. 517 do CPC). Decorrido o prazo para apresentação de defesa, certifique-se e intime-se o exequente
para que manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito ou em réplica, conforme o caso, no prazo
de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. ***Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, tendo em vista que a
parte exequente, por força de gratuidade, foi dispensada do adiantamento dos valores da taxa judiciária e das demais despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º