Processo ativo

0003199-93.2025.8.26.0506

0003199-93.2025.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento, cabendo ao *** de dez por cento, cabendo ao credor apresentar os cálculos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido pelo art. 523 do CPC ou
depósito de valor parcial incontroverso, fica, desde logo, deferida a expedição de mandado de levantamento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eletrônico a favor
da parte credora, devendo ela, preliminarmente, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE
- Mandado de Levantamento Eletrônico) e, na oportunidade, dizer se o montante depositado satisfaz a execução. Na inércia,
os autos voltarão conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo ao credor apresentar os cálculos
atualizados. Decorrido o prazo sem o pagamento e independentemente de nova intimação do credor, ficam desde já deferidos
eventuais pedidos de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma tradicional ou por ordem de repetição, por
meio do sistema SISBAJUD, pesquisa e bloqueio de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD e pesquisa de
informações acerca da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s) por meio do sistema INFOJUD, devendo o
credor comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada, e apresentar os cálculos atualizados na forma acima. Observo, por fim, que as custas processuais
deverão ser recolhidas pelo executado em guia DARE própria, e devidamente comprovado nos autos, sob pena de inscrição na
dívida ativa. Informações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Intimem-se.
- ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/
MS)
Processo 0003199-93.2025.8.26.0506 (processo principal 1003153-24.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Maria Silvia de Oliveira Andrade - Sudamérica Clube de Serviços - Vistos. Estendo a
gratuidade concedida à exequente na ação principal para este incidente. Anote-se. Na forma dos artigos 513, § 2º, inciso I,
e 523, ambos do CPC, intime-se o executado, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no
prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo do débito apresentado pelo credor, no importe de R$ 9.312,58,
acrescido das custas processuais (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito ou o valor mínimo de 5 UFESPs), devidamente
atualizado monetariamente até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido pelo art. 523 do
CPC ou depósito de valor parcial incontroverso, fica, desde logo, deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico
a favor da parte credora, devendo ela, preliminarmente, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário
de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) e, na oportunidade, dizer se o montante depositado satisfaz a execução. Na
inércia, os autos voltarão conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo ao credor apresentar
os cálculos atualizados. Decorrido o prazo sem o pagamento e independentemente de nova intimação do credor, ficam desde
já deferidos eventuais pedidos de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma tradicional ou por ordem de
repetição, por meio do sistema SISBAJUD, pesquisa e bloqueio de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD e
pesquisa de informações acerca da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s) por meio do sistema INFOJUD,
devendo o credor apresentar os cálculos atualizados na forma acima. Observo, por fim, que as custas processuais deverão
ser recolhidas pelo executado em guia DARE própria, e devidamente comprovado nos autos, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Informações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Intimem-se. - ADV:
ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 477684/SP)
Processo 0003539-37.2025.8.26.0506 (processo principal 1005514-14.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - J.C.S. - B.S.O.P.S.S. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público, com urgência.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido. Int. - ADV: RAFAEL VIEIRA (OAB 283437/SP), ALESSANDRA MARQUES
MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0003669-61.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1057309-30.2022.8.26.0506) (processo principal 1057309-
30.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - G G Vidal Protege Piso - Nuno Oliveira Barbosa - 1)
Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema SISBAJUD do valor parcial do débito, na quantia de
R$ 2.374,95. Ficando a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído nos autos, para querendo apresentar
impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2) Caso a parte executada não possua advogado nos autos a intimação será
pessoal. Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias, se não beneficiária
da justiça gratuita, e informar o endereço para cumprimento do ato. - ADV: LUIS FELIPE GOMES (OAB 324615/SP), FLÁVIA
PEREZ RINO (OAB 430034/SP)
Processo 0003945-92.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1012631-08.2014.8.26.0506) (processo principal 1012631-
08.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Instituição Universitária Moura Lacerda - Vistos.
Aguarde-se o prazo para eventual impugnação. Int. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 0004217-52.2025.8.26.0506 (processo principal 1026901-27.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Roque José Barbosa dos Santos - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. -
ADV: JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE ARAUJO (OAB 276067/SP)
Processo 0004623-44.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1010801-89.2023.8.26.0506) (processo principal 1010801-
89.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Iracy Bressan Ferreira - Vistos. 1. Defiro a realização
de penhora on line pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, mediante bloqueio de numerário da parte executada
eventualmente existente em qualquer instituição financeira. Providencie a serventia o necessário para o bloqueio do valor do
débito, segundo últimos cálculos apresentados pelo credor. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie a serventia
o imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a
transferência para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado, na pessoa do advogado constituído nos autos. Na
falta deste, intime-se o devedor por carta AR ou mandado, devendo o exequente recolher as despesas necessárias, caso não
seja beneficiário da justiça gratuita. Não havendo impugnação à penhora acima, o que será certificado pela serventia, defiro
desde já a expedição de mandado de levantamento do valor bloqueado a favor da parte exequente. Na inexistência de qualquer
valor bloqueado ou havendo bloqueio de valor ínfimo, providencie-se o desbloqueio deste, cabendo ao credor requerer o que
de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. 2. Se negativa
ou parcialmente positiva a diligência acima, defiro a pesquisa e bloqueio no sistema RENAJUD de veículos de propriedade
do(s) executado(s). Resultando positivo o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:57
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